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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3206526 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206526 (202600981974)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CARINA CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: resolutória de contrato c/c declaração de nulidade e compensação pelos danos morais, ajuizad

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CARINA CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: resolutória de contrato c/c declaração de nulidade e compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA CARINA CARDOSO DOS SANTOS, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de seguro "CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO", condenando a parte agravada a devolver em dobro o valor do prêmio cobrado da parte agravante, na forma do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para condenar a parte agravada ao pagamento de compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Desta forma, considerando que a parte agravante sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a parte agravada a pagar as custas e os honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira. - Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ promoveu overruling parcial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e distinguiu as hipóteses do art. 942 do Cód. Civil e do art. 42, § ún, do CDC. Para o STJ, na hipótese de cobrança indevida em relação de consumo o elemento volitivo do credor é desinfluente, bastando, para atrair a norma, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. - A mera discordância, ainda que justificada, do teor de cláusula contratual não enseja angústia ou sofrimento capaz de motivar a condenação da Instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais." (e-STJ fl. 247) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, CC, 6º, VI, VII, Lei 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) mesmo reconhecendo como ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira estabelecida no contrato, o TJ/MG entendeu pela não configuração dos danos morais, em violação direta ao artigo 186, CC, 6º, VI, VII, CDC; e, ii) a decisão do TJ/MG foi completamente contraditória, tendo em vista que trouxe o conteúdo do Tema Repetitivo 972 do STJ, e realizou o devido distinguishing, esclarecendo que a hipótese se enquadra exatamente nas situações em que é vedada a venda casada; e, iii) as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas à parte recorrida em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC, forçoso concluir que houve uma violação da boa-fé objetiva e, portanto, inclusive em razão do tempo despendido pela parte recorrente para resolver a situação, imperioso o reconhecimento de que há um abalo psicológico, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 186, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VI, VII, Lei 8.078/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a mera discordância - ainda que fosse justificada - do teor de cláusula contratual não enseja angústia ou sofrimento capaz de motivar a condenação da parte agravada ao pagamento de compensação pelo dano moral., exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 18% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 256) para 20%, observadas a proporção fixada pelo TJ/MG e a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 18% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 256) para 20%, observadas a proporção fixada pelo TJ/MG e a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação resolutória de contrato c/c declaração de nulidade e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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