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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244004 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244004 (202601600949)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR GOMES ALVES FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida or

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR GOMES ALVES FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida oralmente em audiência (fls. 44-50). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 392, inciso II, 563 e 581, todos do Código de Processo Penal (fls. 55-63). O recurso foi inadmitido na origem ao argumento de que, por se tratar de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal de Justiça, seria cabível recurso ordinário constitucional (fls. 88-91) Daí o presente agravo, no qual a parte sustenta que o recurso especial aponta violação direta de lei federal, especificamente quanto a normas processuais penais que disciplinam a intimação da sentença e o cabimento/preclusão do recurso em sentido estrito. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.125-129). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida oralmente em audiência. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, contra acórdão proferido em habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal. Com efeito, o recurso especial não se presta à revisão de decisão proferida em habeas corpus quando existente via recursal própria, sob pena de supressão do regime constitucional de competências. Ainda que a parte sustente violação direta a dispositivos infraconstitucionais, a insurgência se volta contra acórdão denegatório proferido em habeas corpus, hipótese em que a Constituição Federal definiu expressamente o cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 102, inciso II, alínea "a" da CF . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de recurso especial como sucedâneo do recurso ordinário constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR .. 9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada. 10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art. 105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026, DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012. (AgRg no AREsp n. 3.132.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) 2. INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) 2. Além de não ser admitida a interposição do recurso especial diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e extrínsecos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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