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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3254242 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254242 (202601789013)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO BRUNO HESSMANN GONCALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0003802-42.2024.8.16.0196. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à sanção de 4 anos e 7 meses de reclusão mais 44 dias-multa, em regime ini

DECISÃO BRUNO HESSMANN GONCALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0003802-42.2024.8.16.0196. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à sanção de 4 anos e 7 meses de reclusão mais 44 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 20 e 157, ambos do Código Penal. Aduziu que: a) o acórdão afastou indevidamente o erro de tipo ao presumir incompatibilidade entre a grave ameaça e o erro sobre a "alheidade" do bem; b) o dolo não se presume e exige demonstração da consciência sobre os elementos do tipo; c) o art. 157 requer consciência de subtrair coisa alheia, o que não foi examinado concretamente. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 698-700, pelo não conhecimento do AR Esp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a tese de erro de tipo (fls. 600-602): .. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o apelante agiu em erro de tipo, o que excluiria o dolo da sua conduta e, consequentemente, tornaria o fato atípico. Sobre a questão, entendo não assistir razão à defesa. O erro em análise, foi imputado ao réu o delito de roubo, o qual é assim tipificado pelo art. 157 do Código Penal: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". São elementares do referido delito: a) a subtração da coisa alheia móvel; b) a utilização de grave ameaça ou violência a pessoa ou a redução da capacidade de resistência; c) o fim de assenhoramento definitivo, para si ou para outrem. Alega a defesa que, no caso, o apelante agiu em erro de tipo quanto à elementar coisa alheia, pois pensava que veículo era seu. Juntou um contrato de locação (mov. 125.2 - autos originais) firmado entre o réu e a empresa Mottu Locação de Motos Ltda. Em que pese a tese defensiva, faz-se necessário analisar a dinâmica do fato narrado na denúncia. A vítima Gustavo Fagundes declarou em juízo que estava parado em sua moto quando o apelante se aproximou e anunciou o assalto. Afirmou que o réu ameaçou estar armado e disse para que não reagisse, senão iria atirar. A jurisprudência reconhece que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas: .. Caso a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório representasse a realidade dos fatos, seria possível, em tese, reconhecer o erro de tipo. Todavia, a declaração do apelante no sentido de que pediu apenas para que a vítima se afastasse da motocicleta encontra-se isolada nos autos. Entendo que o modo de agir do apelante, ameaçando estar armado, prejudica o reconhecimento do erro de tipo, pois evidencia que ele sabia que a coisa era alheia, configurando o dolo necessário para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Quanto aos demais elementos do tipo, a grave ameaça está comprovada na medida em que o ofendido afirmou que o apelante fez menção de estar armado. Do mesmo modo, presente a intenção de assenhoramento definitivo, pois o apelante apossou-se do bem subtraído. Portanto, uma verificados todas as elementares do tipo penal, inviável a absolvição do apelante com base no erro de tipo. Como se observa, as instâncias antecedentes consignaram que o agravante "deu voz de assalto à vítima, simulando estar armado" (fl. 600) e rejeitaram a tese de erro de tipo. Com efeito, os elementos descritos, em princípio, são incompatíveis com tese de que o réu acreditava se apropriar, mediante emprego de violência, de sua própria moto, pois não é usual que um agente se valha de uma estratégia ilícita para recuperar objeto que acredita ser de sua propriedade. Portanto, a análise da pretensão absolutória, baseada no reconhecimento da hipótese de erro de tipo, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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