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Cuida-se de recurso especial interposto por EDNALVA VELOSO DA SILVA CUNHA; EDUARDO DA SILVA CUNHA; MATHEUS DA SILVA CUNHA , fundamentado na cláusula do permissivo constitucional, com intenção de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 377, e-STJ):
Direito Civil e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Acidente de Trânsito. Transporte Rodoviário de Passageiros. Culpa Exclusiva do Terceiro. Inexistência de Nexo de Causalidade. Improcedência Mantida. 1. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, conforme art. 734 do Código Civil, fundado no risco do empreendimento. 2. Contudo, a responsabilidade objetiva comportamental excludente, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro, devidamente demonstrada nos autos como causa direta e exclusiva do evento danoso, por ter o motorista do veículo bitrem invadido a faixa envolvida em local proibido, forçando o coletivo a desviar e colidir com outro caminhão. 3. Ausente prova de conduta culposa do preposto da empresa ré, rompe-se o nexo de causalidade necessário à imputação do dever de indenizar. 4. A ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral exige a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 391-400, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 734, caput, e art. 735 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a responsabilidade do transportador é objetiva e vinculada a uma obrigação de resultado, não sendo elidida por culpa de terceiro; e que acidente causado por outro veículo configura fortuito interno causado ao risco de atividade. Contrarrazões apresentadas às fls. 413-418, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 420-422, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. No que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino (AgRg no REsp 1259799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). A culpa de terceiro rompe o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele (terceiro) puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa (REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). Entendimento este consolidado, inclusive, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017). Nessa linha de entendimento, por exemplo, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros (REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Manifestando-se acerca deste tema em casos análogos, traz-se à colação os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Manifestando-se acerca deste tema em casos análogos, traz-se à colação os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que provocou o ato lesivo. 4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva na dinâmica do acidente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.769.293/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.769.293/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado julgou que "o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um passageiro contra outro dentro de vagão de composição férrea constitui fortuito interno passível de indenização". 2. Os acórdãos paradigmas adotaram a tese de que o fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não guardar conexão com a atividade de transporte, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 3. No mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EAREsp 1513560/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO. ESTAÇÃO DE METRÔ. ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato libidinoso, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1751706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NA ESTAÇÃO DE METRÔ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, podendo, portanto, ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. "Assalto ocorrido nas escadas de acesso ao metrô não pode ser considerado como falta do serviço, equiparando-se a assalto ocorrido em transporte coletivo" (REsp 402.708/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ de 28/02/2005). 3. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano material sofrido em decorrência de roubo cometido por terceiros, na modalidade conhecida como "saidinha de banco", contra vítima que saiu de agência bancária com grande quantia em dinheiro e foi abordada pelos assaltantes na escada de acesso à estação metroviária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491619/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 18/02/2020)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3. Recurso especial provido. (REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ROUBO EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade. 2. Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1551484/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1185074/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ou seja, "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp 1853361/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021)
2. No caso dos autos, a Corte local afastou a responsabilidade da empresa transportadora devido à culpa exclusiva de terceiro, que teria invadido a faixa de rolamento de modo abrupto e irregular, deixando, todavia, de considerar se tratar de fortuito interno , isto é, relacionado à atividade regular prestada pela empresa (fls. 383, e-STJ):
O exame do conjunto probatório revela que o motorista da empresa ré agiu em tentativa de evitar um mal maior, ao buscar desviar-se do veículo bitrem que invadiu sua faixa de rolamento de forma abrupta e irregular. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que tenha o preposto da empresa demandada concorrido para o evento danoso por imprudência, negligência ou imperícia. Destarte, restando demonstrado que a causa determinante do acidente foi a conduta de terceiro estranho à relação contratual, impõe-se reconhecer a ausência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, rompendo-se o liame necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva. Assim, estando o entendimento externado pelo Tribunal a quo em dissonância com a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que tenha o preposto da empresa demandada concorrido para o evento danoso por imprudência, negligência ou imperícia. Destarte, restando demonstrado que a causa determinante do acidente foi a conduta de terceiro estranho à relação contratual, impõe-se reconhecer a ausência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, rompendo-se o liame necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva. Assim, estando o entendimento externado pelo Tribunal a quo em dissonância com a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal. No ponto, considerando que o exame da matéria à luz das premissas jurídicas ora delineadas demanda o exame de matéria fática-probatória, sobretudo em relação à fixação do valor devido a título de indenização ou mesmo quanto à possivel existência de outras excludentes de responsabilidade, o que é inviável nesta via estreita do recurso especial, torna-se imperioso determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem reanalise o recurso, observando as diretrizes fixadas nesta decisão. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reanalise o recurso de apelação à luz das premissas jurídicas delineadas na fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271660 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271660 (202601451192)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDNALVA VELOSO DA SILVA CUNHA; EDUARDO DA SILVA CUNHA; MATHEUS DA SILVA CUNHA , fundamentado na cláusula do permissivo constitucional, com intenção de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 377, e-STJ): Direito Civil e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Acide
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