Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS VASCONCELOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls. 319/321):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA DOMICILIAR E DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REFORMA PARCIAL DA PENA DEFINITIVA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, valorou-se negativamente as circunstâncias do crime com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão:
3. A questão em discussão refere-se à (i) nulidade processual por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, posto que fundamentada exclusivamente em denúncia anônima; (ii) insuficiência probatória que indique a traficância; (iii) desclassificação para o delito de uso de drogas; e (iv) desproporcionalidade do aumento da pena-base relativamente a quantidade de drogas, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir:
4. Não configuração da nulidade da busca pessoal neste caso concreto, realizada, após o patrulhamento policial ostensivo e fundamentada em denúncia anônima especificada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a denúncia anônima como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. 6. Ainda amparado na jurisprudência do STJ, é válida a denúncia anônima especificada, confirmada por diligências policiais no local indicado. 7. Circunstâncias fáticas extraídas do caderno processual aptas a demonstrar as fundadas razões para a busca pessoal do apelante e a situação de flagrância do delito de tráfico de drogas. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a prova testemunhal prestada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da parte apelante. 9. Arguição pela defesa do apelante de que a abordagem policial decorreu de invasão domiciliar que não encontra amparo nos demais elementos de prova. 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à defesa o ônus da prova de comprovar as matérias suscitadas, sem que haja configuração de indevida inversão do ônus acusatório. 11. Caderno processual em que se afere a comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 12. Conforme a jurisprudência do STJ, a conduta delitiva do tráfico de drogas é delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 13. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, haja vista a observância do ônus da prova, com fulcro no art. 156 do CPP. 14. Inviabilidade, neste caso concreto, de desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 15. De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de porte de drogas para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, embora também apresente o núcleo do tipo trazer consigo, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio, finalidade específica esta que não restou demonstrada neste caso concreto. 16. Na sentença penal condenatória, fundamentou-se a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade de drogas apreendidas neste caso concreto. 17. De acordo com a jurisprudência do STJ, afere-se que a atribuição de preponderância à quantidade de drogas na dosimetria da pena não se submete a uma rigidez de cálculo aritmético, aplicando-se as frações de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima estabelecida no preceito secundário ou de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena mínima. 18. Embora a dosimetria da pena representa um juízo de discricionariedade motivado do magistrado, segundo a jurisprudência do STJ, esta é exigida para a aplicação de frações diversas das consagradas jurisprudencialmente. 19. Considerando a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase e a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima estabelecida no preceito secundário, fixa-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de pena. 20.
De acordo com a jurisprudência do STJ, afere-se que a atribuição de preponderância à quantidade de drogas na dosimetria da pena não se submete a uma rigidez de cálculo aritmético, aplicando-se as frações de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima estabelecida no preceito secundário ou de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena mínima. 18. Embora a dosimetria da pena representa um juízo de discricionariedade motivado do magistrado, segundo a jurisprudência do STJ, esta é exigida para a aplicação de frações diversas das consagradas jurisprudencialmente. 19. Considerando a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase e a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima estabelecida no preceito secundário, fixa-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de pena. 20. Em observância à proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, fixa-se a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cujo o dia-multa tem o valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, com fulcro no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 21. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na sentença penal condenatória, especialmente à fl. 258, nos termos da alínea "b" do §2º do art. 33 do CP. IV. Dispositivo:
22. Recurso de apelação criminal conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 342/360), a parte recorrente alega violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a busca pessoal e o subsequente ingresso em domicílio teriam sido motivados exclusivamente por denúncia anônima genérica, desacompanhada de fundada suspeita concreta, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas - e todas as que delas derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada) -, impondo-se o seu desentranhamento e a absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). Aduz, ainda, que a pretensão não demandaria o reexame do conjunto probatório, mas a mera revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados no acórdão recorrido. O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 374/377). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 394/403). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência teria sido deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima, desacompanhada de fundada suspeita concreta, daí extraindo a ilicitude das provas e a pretensão absolutória. A realização de busca pessoal independe de prévia autorização judicial, exigindo-se, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita (justa causa) de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. Tal suspeita, contudo, não se mede por critérios apriorísticos ou puramente subjetivos: resulta de um juízo de probabilidade ancorado nas circunstâncias concretas do caso, aferido de modo objetivo a partir dos elementos de que dispunham os agentes no momento da abordagem. Daí por que a aferição da fundada suspeita é, por excelência, tributária do exame do contexto fático - o que projeta consequências decisivas sobre a viabilidade da via especial. No caso, o Tribunal de origem, soberano na avaliação da prova, assentou que a abordagem não decorreu de simples denúncia anônima genérica, mas de notícia especificada - com a indicação das características físicas, das vestimentas e da exata localização do recorrente -, corroborada pelo deslocamento da guarnição, em patrulhamento ostensivo, a local reconhecido pelo intenso tráfico de drogas, onde o recorrente foi identificado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (630 gramas de maconha e cerca de 20 gramas de cocaína), além de duas balanças de precisão, caderneta de anotações e numerário. Confira-se (e-STJ fls. 324/325):
Portanto, as circunstâncias fáticas, extraídas deste caderno processual, constata-se que os policiais, em atuação no policiamento ostensivo, após receberem denúncia anônima especificada pelas características, vestimentas e localização do apelante, e, dirigem ao local de tráfico de drogas intenso indicado, identificaram o apelante em via pública na posse de expressiva quantidade de drogas, acondicionadas em embalagens plásticas, apta a indicar o acondicionamento destas para a venda a terceiros, duas balanças de precisão e dinheiro trocado .. .
No caso, o Tribunal de origem, soberano na avaliação da prova, assentou que a abordagem não decorreu de simples denúncia anônima genérica, mas de notícia especificada - com a indicação das características físicas, das vestimentas e da exata localização do recorrente -, corroborada pelo deslocamento da guarnição, em patrulhamento ostensivo, a local reconhecido pelo intenso tráfico de drogas, onde o recorrente foi identificado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (630 gramas de maconha e cerca de 20 gramas de cocaína), além de duas balanças de precisão, caderneta de anotações e numerário. Confira-se (e-STJ fls. 324/325):
Portanto, as circunstâncias fáticas, extraídas deste caderno processual, constata-se que os policiais, em atuação no policiamento ostensivo, após receberem denúncia anônima especificada pelas características, vestimentas e localização do apelante, e, dirigem ao local de tráfico de drogas intenso indicado, identificaram o apelante em via pública na posse de expressiva quantidade de drogas, acondicionadas em embalagens plásticas, apta a indicar o acondicionamento destas para a venda a terceiros, duas balanças de precisão e dinheiro trocado .. . Diante desse quadro, a pretensão de reconhecer a ausência de fundada suspeita e a consequente ilicitude da prova, para absolver o recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Não socorre a defesa, no ponto, a alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao contrário, a tese recursal não parte das premissas fáticas tais como fixadas na origem, mas pretende substituí-las por narrativa diversa - a de que a abordagem teria sido motivada apenas por denúncia anônima genérica, sem elementos concretos -, em manifesta contraposição ao que reconhecido pela Corte local. A revaloração jurídica somente seria admissível caso a controvérsia pudesse ser resolvida exclusivamente a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que a denúncia anônima especificada, confirmada pelas diligências e pelo contexto do flagrante, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir, também, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exige a desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (denúncias contextualizadas, nervosismo, tentativa de evasão e consulta a antecedentes), providência vedada em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude da abordagem e revista, quando amparada em elementos objetivos, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.205.177/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da ausência de prequestionamento. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.004.456/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025). No que tange à alegada nulidade decorrente de invasão de domicílio, a pretensão tampouco prospera. O Tribunal de origem, à vista da prova produzida, assentou que sequer restou comprovada a ocorrência de busca domiciliar, reputando isolada e dissociada dos demais elementos dos autos a versão da companheira do recorrente - de que os policiais teriam ingressado na residência -, porquanto a abordagem se deu em via pública. Rever tal conclusão, para reconhecer a alegada invasão e a ilicitude das provas dela pretensamente derivadas, esbarra, uma vez mais, no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271525 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271525 (202601716233)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS VASCONCELOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls. 319/321): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA DOMICILIAR E DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.
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