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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 251-252, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DAS ORIENTAÇÕES INCORRETAS DADAS PELA RÉ. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUTORA FOI INFORMADA DE QUE CONSEGUIRIA OBTER O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO, MESMO A EMPRESA TENDO CIÊNCIA DE QUE TAL FATO JAMAIS OCORRERIA, POIS COMPROMETERIA MAIS DO QUE 30% DA RENDA. NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CDC, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, CORRETO O CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CC. A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR APENAS DO TRÂNSITO EM JULGADO APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AVENÇA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, O QUE NÃO É O CASO. EM REGRA, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TODAVIA, NO CASO EM QUESTÃO, É JUSTIFICÁVEL A INDENIZAÇÃO POSTULADA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 254 e 255-259, e-STJ), foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 269-270, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. NOS EMBARGOS DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PROVA DA SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO; (II) ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PREMISSA DE QUE A PARCELA COMPROMETERIA MAIS DE 30% DA RENDA DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM REMÉDIO PROCESSUAL DESTINADO A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 2. ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA AO APONTAR OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO NECESSÁRIO ESCLARECER O MARCO INICIAL. 3. CONFORME A SÚMULA 362 DO STJ, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE NO CASO É A DATA DO ACÓRDÃO. 4. OS EMBARGOS DA CONSTRUTORA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, POIS VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO CONFIGURANDO AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 5. A ANÁLISE DAS PROVAS DEMONSTROU QUE A CONSTRUTORA REALIZOU SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM RENDA INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DA AUTORA, QUE PERCEBIA APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DE INSALUBRIDADE, INSUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 6. FICOU EVIDENCIADO QUE A CONSTRUTORA TINHA CIÊNCIA, DESDE O INÍCIO, DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDUZINDO A COMPRADORA A CELEBRAR CONTRATO QUE SABIA NÃO PODERIA SER CUMPRIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O MARCO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É A DATA DO ACÓRDÃO QUE O ARBITROU. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 273-283, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto à autoria e data da simulação de financiamento e ao comprometimento de renda;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O MARCO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É A DATA DO ACÓRDÃO QUE O ARBITROU. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 273-283, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto à autoria e data da simulação de financiamento e ao comprometimento de renda; incorreta valoração de provas, com premissas fáticas equivocadas; e necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1.368/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-292, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 293-298, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 301-307, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 309-313, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento genérico de que o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação e deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, requerendo a cassação do julgado para novo pronunciamento pela Corte local. O recurso especial, porém, não individualiza de forma adequada qual teria sido a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material efetivamente imputado ao acórdão dos embargos de declaração. A parte afirma, em termos amplos, que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de alterar o resultado, mas não delimita com precisão o vício integrativo nem demonstra, de modo direto, sua relevância para a conclusão adotada. Não basta, para viabilizar o conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, apontar os arts. 1.022 e 489 do CPC e sustentar que houve falta de enfrentamento de argumentos. É necessário indicar, com clareza, a questão omitida, contraditória ou obscura, demonstrando que ela foi oportunamente suscitada e que sua análise poderia conduzir a resultado diverso. A ausência de delimitação objetiva do vício apontado impede a exata compreensão da controvérsia federal e atrai, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar a atualização do débito fiscal não pago no REFIS I, migrado para o REFIS IV, pela Selic, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.254.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação clara dos pontos omissos e dos argumentos jurídicos respectivos, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de matérias que demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição não evidenciada de plano, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação clara dos pontos omissos e dos argumentos jurídicos respectivos, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de matérias que demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição não evidenciada de plano, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a decisão, sem impugnação mediante recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.539/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifou-se). Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 2. Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem valorou incorretamente os elementos probatórios ao reconhecer a responsabilidade da construtora pela rescisão do contrato. Afirma que a simulação de financiamento foi elaborada em data posterior à assinatura da promessa de compra e venda, que não existe prova de que o documento tenha sido produzido pela empresa e que a prestação indicada não comprometeria mais de 30% da renda declarada pela compradora. Alega, ainda, que o Tribunal teria utilizado informação salarial desatualizada e que a análise da capacidade econômica e a aprovação do financiamento eram de responsabilidade exclusiva da compradora e da instituição financeira. Com base nessas alegações, pretende afastar a culpa atribuída à construtora pelo desfazimento do negócio, bem como as consequências decorrentes desse reconhecimento, especialmente a restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. Todavia, nesse capítulo recursal, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. Ao contrário, a recorrente limita-se a defender que houve "incorreta valoração probatória" e que as conclusões adotadas pelo Tribunal não estariam de acordo com os documentos dos autos. Em recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, é indispensável a indicação clara da norma federal de direito material ou processual que teria sido contrariada, acompanhada da demonstração analítica da alegada ofensa. A ausência de dispositivo legal vinculado à tese de mérito impede que se delimite qual interpretação de lei federal a recorrente pretende submeter à apreciação desta Corte Superior. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça selecionar, entre as diversas normas potencialmente relacionadas à controvérsia, aquela que poderia conferir suporte jurídico à pretensão da parte. A complementação da fundamentação recursal pelo órgão julgador é incompatível com a natureza vinculada do recurso especial. Por conseguinte, a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, óbice que igualmente impede o conhecimento da insurgência relativa à aplicação da taxa Selic à devolução dos valores pagos, deduzida com fundamento no Tema 1.368/STJ. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deveria ser reformado para determinar a incidência da Selic sobre os valores a serem restituídos, independentemente da conclusão acerca da responsabilidade pela rescisão contratual. A recorrente faz referência ao Tema 1.368/STJ, mas não indica, no desenvolvimento do tópico, qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido nem demonstra de modo suficiente a contrariedade normativa. A simples menção a tema repetitivo ou a reprodução de sua tese não dispensa a parte de observar os requisitos constitucionais de admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea "a". O precedente qualificado não constitui, por si só, tratado ou lei federal. É necessário que o recorrente identifique a norma infraconstitucional objeto da controvérsia e estabeleça o necessário confronto entre o seu conteúdo e os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264105 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264105 (202601767960)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 251-252, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃ
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