Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 264-265):
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar a ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 106.186,22 (cento e seis mil cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento da obrigação inadimplida. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) perquirir se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) analisar se o autor comprovou a existência da dívida cobrada ou se o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (iv) examinar, de ofício, a correção dos consectários legais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por constituir entidade beneficente de assistência social, nos termos constantes do art. 2º da LC n.º 187/2021, e pelo fato de prestar serviços a pessoas idosas, a recorrente se enquadra no disposto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de justiça gratuita pleiteado. Porém, nos termos da jurisprudência da mesma Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária produz efeitos prospectivos. 4. Entendeu o magistrado que a documentação juntada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde do caso, motivo pelo qual seria despicienda a instauração de uma fase de instrução. Somado a isso, cumpre-se consignar que, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC, em atenção ao livre convencimento motivado do juiz. Assim, compreendendo-se pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já acompanham os autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. A parte autora colacionou, no curso do processo, canhotos das notas fiscais assinados, após a determinação de juntada pelo juízo de origem. Porém, na oportunidade, a apelante se limitou a questionar a validade da juntada da documentação naquele momento processual e requer que elas fossem desconsideradas pelo juízo de origem, sem impugnar especificamente as assinaturas ou negar o próprio recebimento. 6. A partir dos argumentos e provas constantes nos autos, constata- se que o ora apelado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do ora revogado art. 373, I, do CPC. Doutra banda, percebe-se que a empresa apelante não obteve êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelado, consoante disposição do art. 373. II, do mesmo diploma legal. 7. Retificação, de ofício, dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 355, 371; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656820 ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.12.11; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1674965 SP 2020/0053710-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021; Súmula 481/STJ; STJ, REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Primeira Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa. Argumenta que Juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, todavia, julgou antecipadamente o mérito, sem realizar a perícia. Sustenta, ademais, a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Contrarrazões às fls. 312-316. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 387-389. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De início, verifico que Distribuidora Klean Ltda.
Argumenta que Juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, todavia, julgou antecipadamente o mérito, sem realizar a perícia. Sustenta, ademais, a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Contrarrazões às fls. 312-316. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 387-389. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De início, verifico que Distribuidora Klean Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, narrando que vendeu produtos da área de medicamentos para a ré, todavia, a fundação ré não promoveu o pagamento de sua dívida, tampouco justificou sua conduta. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 106.186,22 (cento e seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor pleiteado pelo autora, atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação inadimplida. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação da recorrente, contudo, retificou, de ofício, os consectários legais, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, assim discorreu a Corte local (fls. 274-275):
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Inicialmente, o recorrente sustenta o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indevido o julgamento antecipado da lide quando havia anterior pedido formulado pela parte autora no sentido de que fosse realizada perícia, o qual chegou a ser deferido pelo juízo de origem, consoante decisão de fls. 134/135. Sobre o tema, é oportuno registrar que o Código de Processo Civil expressamente elenca as hipóteses em que é permitido ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, conforme dispõe o art. 355, in verbis:
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Uma das possibilidades de utilização da referida técnica é justamente a desnecessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, verifica-se que quem requereu a realização de prova pericial foi a parte autora e não o ora recorrente. Porém, logo depois de deferir a produção probatória, o magistrado chamou o feito à ordem para alterar seu entendimento, consoante fls. 140. Para tanto, destacou que a controvérsia do feito gira em torno da comprovação da entrega dos bens descritos nas notas fiscais, que acompanham a inicial. Ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos cópia das notas ficais, com o respectivo comprovante de entrega dos bens nelas descritos. O recorrido cumpriu a referida determinação, efetuando a juntada de documentos às fls. 143/162. Assim, entendeu o magistrado que a documentação juntada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde do caso, motivo pelo qual seria despicienda a instauração de uma fase de instrução. Somado a isso, cumpre-se consignar que, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC, em atenção ao livre convencimento motivado do juiz. (..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3227594 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3227594 (202601334564)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 264-265): DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cí
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