Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO ACREANA DE VALLEYBALLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que julgou demanda relativa à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da omissão no custeio e na prestação de assistência médica integral à atleta menor, sendo que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente, apenas reduzindo o valor dos danos morais em razão da culpa concorrente (fls. 224-226). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO ACRE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 189-197):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ATLETA MENOR DE IDADE. COMPETIÇÃO ESPORTIVA OFICIAL. LESÃO GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por entidade esportiva contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da omissão no custeio e na prestação de assistência médica integral à atleta menor, lesionada em competição oficial. Pretende a exclusão da responsabilidade, a redução dos valores fixados ou o rateio entre terceiros. A Apelada, por sua vez, impugna os documentos novos, sustenta retaliação institucional e requer majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento envolve: (i) a possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal; (ii) a configuração de responsabilidade objetiva da entidade esportiva por omissão no dever de cuidado e custeio médico; (iii) a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iv) a definição do valor indenizatório por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissível a juntada de documentos novos em grau recursal quando demonstrada sua relevância e impossibilidade anterior de apresentação, nos termos do art. 435 do CPC. 4. A responsabilidade da entidade desportiva é objetiva, com fundamento no risco da atividade e nos deveres de proteção à integridade de atletas menores, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 82-B da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). 5. Restou caracterizada a omissão da entidade no custeio e na prestação de tratamento adequado após a lesão grave da atleta, o que configura nexo causal e enseja o dever de indenizar pelos danos materiais, comprovados em R$ 16.500,00. 6. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, por retornar à prática esportiva sem liberação médica, o que agravou sua condição, sendo cabível a redução do montante fixado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7. A alegação de retaliação institucional carece de prova nos autos e trata-se de fato superveniente e autônomo, não abrangido pela causa de pedir da ação originária. 8. Manutenção da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: "1. A entidade esportiva que organiza competição e transporta atletas menores assume responsabilidade objetiva por danos decorrentes de omissão no dever de assistência médica, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da Lei 9.615/98; A culpa concorrente da vítima, quando evidenciada, impõe a redução proporcional da indenização por danos morais, conforme o art. 945 do Código Civil; É admissível a juntada de documentos novos no recurso, desde que relevantes e justificada a impossibilidade de apresentação anterior (art. 435 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único; 945; 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CPC, arts. 85, §11; 434; 435; Lei 9.615/98 (Lei Pelé), arts. 45, 82-B. Jurisprudência citada: STJ - AR Esp 2080464/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/05/2022. Doutrina: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. Foram opostos embargos de declaração (fls. 201-204). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 212-219). Foi interposto recurso especial (fls. 224-226) no qual a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 945 e 927 do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria considerado de forma equivocada as consequências da culpa concorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 256-260). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art.
489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 945 e 927 do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria considerado de forma equivocada as consequências da culpa concorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 256-260). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração . Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489 do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 945 e 927 do CC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, a existência do ato ilícito praticado pela recorrente, assim como a medida em que a indenização por danos morais deveria ser reduzida, como consequência da culpa concorrente. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE
1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 14% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278426 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278426 (202602260271)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO ACREANA DE VALLEYBALLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que julgou demanda relativa à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da omissão no custeio e na prestação de assis
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.