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STJ — DECISÃO REsp 2280336 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280336 (202602363498)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DARIANE ROBERTA MATRICARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado vício do produto, tendo o Tribunal de or

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DARIANE ROBERTA MATRICARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado vício do produto, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e determinado a inexistência de danos morais (fls. 273-291). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244-253): AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTAMINADO. Autora que requer indenização por danos morais em razão da existência de larvas no pacote de milho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso do réu. Danos morais. Não ocorrência. Produto não ingerido pela autora. Situação narrada que não atinge a gravidade necessária a caracterizar abalo psíquico ou angústia que atinja a esfera extrapatrimonial. Precedentes. Indenização por danos morais indevida. Inversão da sucumbência. Recurso da autora. Pretensão de majoração da indenização por dano moral. Diante do afastamento da indenização, o recurso resta prejudicado. Sentença reformada. Recurso do réu provido, recurso da autora prejudicado. Foram opostos embargos de declaração (fls. 255-261). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 262-270). Foi interposto recurso especial (fls. 273-291), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o acórdão de fls. 262-270 teria indevidamente imposto multa por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que, entretanto, não teriam caráter protelatório. Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, I e VI, 12, 14 e 18 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a caracterização dos danos morais. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma a Apelação n. 1004757- 07.2018.8.11.0002. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-367). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 368-369). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como dos arts. 6º, I e VI, 12, 14 e 18 do CDC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, os fatos não caracterizaram danos morais. Além disso, também analisando o caso concreto, o Tribunal de origem determinou que a oposição dos embargos de declaração de fls. 255-261 teve caráter protelatório. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE 1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.) No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 17% sobre o valor da causa . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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