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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3247124 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3247124 (202601644333)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VINÍCIUS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o seu recurso especial. Na origem, o recorrente foi denunciado e condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A sentença fixou a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VINÍCIUS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o seu recurso especial. Na origem, o recorrente foi denunciado e condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A sentença fixou a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. A autoria foi fundamentada na confissão extrajudicial do réu, corroborada pelo rastreamento do celular subtraído e pela apreensão da motocicleta utilizada no crime, de propriedade do acusado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que o decreto condenatório baseou-se em elementos frágeis, destacando que a vítima não reconheceu o recorrente em juízo. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, os quais ratificaram as circunstâncias da prisão e a apreensão da res furtiva, servindo como prova judicializada idônea para corroborar a confissão extrajudicial, nos termos do art. 155 do CPP. Opostos embargos de declaração pela defesa com a finalidade de prequestionamento e para sanar suposta omissão quanto à regra do art. 155 do CPP, os aclaratórios foram rejeitados por não se vislumbrar vício de fundamentação no julgado. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Alegou, em suma, a nulidade da condenação por fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, diante da ausência de reconhecimento judicial pela vítima. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o apelo extremo com fundamento nos óbices da Súmula n. 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83, STJ (consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior). Neste agravo em recurso especial, a parte recorrente refutou a aplicação dos referidos óbices sumulares, sustentando que a pretensão recursal constitui mera revaloração jurídica da prova e que há divergência jurisprudencial quanto ao valor da confissão extrajudicial isolada. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para desprovimento do recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No que tange à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, verifico que as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão recorrido, o que permite a esta Corte a revaloração jurídica dos fatos, afastando-se a necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, consignou que a autoria do delito de roubo foi demonstrada por elementos idôneos. Registrou-se que, embora a vítima não tenha realizado o reconhecimento em Juízo, os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, ratificaram as circunstâncias da prisão e a apreensão do celular subtraído em local indicado pelo rastreamento. Além disso, o acórdão destacou que a motocicleta utilizada no crime pertencia ao recorrente, o que, somado à confissão extrajudicial, formou o convencimento das instâncias ordinárias. Verifico que o entendimento da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quando estes são corroborados por outras provas produzidas em Juízo, como os depoimentos testemunhais dos policiais. Assim, ao realizar o reenquadramento jurídico das circunstâncias expressamente descritas no acórdão, constato que a decisão local está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. No que tange à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerou que a autoria do delito de roubo foi demonstrada por elementos judicializados idôneos. Dessa forma, tendo em vista que a fundamentação do acórdão recorrido é concreta e suficiente para sustentar o decreto condenatório com base no acervo fático nele descrito, não verifico a alegada violação de lei federal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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