Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1097775 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1097775 (202601911829)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal no HC n. 2038001-15.2026.8.26.0000, que denegou a ordem ali impetrada e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Co

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal no HC n. 2038001-15.2026.8.26.0000, que denegou a ordem ali impetrada e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, nos autos da Ação Penal n. 1503183-71.2025.8.26.0019. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra JOEDER ALAN SIQUEIRA, MATHEUS MARQUES DA SILVA, LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA e CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 29, todos do Código Penal, em razão de roubo majorado ocorrido em 9/7/2025, por volta das 15h44min, no interior do restaurante "Beppo", na cidade de Americana/SP, ocasião em que teriam sido subtraídos 2 (dois) relógios da marca Rolex, modelos Daytona e Submariner, avaliados entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada um, pertencentes às vítimas Marcus Vinicius de Godoy Araujo e Giulliano Soares Araujo. Segundo a inicial acusatória, o paciente, embora não tenha participado da execução direta do roubo, teria aderido à empreitada criminosa na condição de partícipe, ao aceitar guardar uma das motocicletas utilizadas no crime, recebendo vantagem financeira para tanto e contribuindo para a ocultação dos instrumentos do delito, conforme denúncia de e-STJ fls. 25/27. O Juízo de origem recebeu a denúncia contra os acusados, por decisão de e-STJ fls. 31/34, ao fundamento de que a materialidade estaria demonstrada pela portaria, boletim de ocorrência, relatório de investigação e relatório final, bem como de que haveria indícios suficientes de autoria, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, decretou-se a prisão preventiva dos réus, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se, em síntese, a gravidade concreta do roubo imputado, o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o risco à ordem pública e o perigo de frustração da aplicação da lei penal. Contra a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão de e-STJ fls. 18/24, assentando que o paciente respondia por roubo majorado, crime que, em tese, revelaria violência ou grave ameaça contra a pessoa, e que a prisão preventiva estaria justificada pela garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias e a gravidade do delito. O acórdão também consignou a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, bem como a irrelevância, por si sós, de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Na presente impetração, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando, em síntese, fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, desproporcionalidade da custódia, inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, além de condições pessoais favoráveis. Aduziu, ainda, que a participação atribuída a CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR seria periférica, pois circunscrita, segundo a própria investigação, à suposta guarda de motocicleta e simulacro, sem atuação no núcleo executivo do roubo. O pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a imediata intervenção desta Corte. Prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiou-se a tramitação da ação penal e a existência de decisão de recebimento da denúncia, bem como se reiteraram os fundamentos anteriormente adotados para a prisão preventiva, em especial a gravidade do roubo, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas, a ocultação de instrumentos do crime e a necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme e-STJ fls. 95/102. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 108/111, manifestou-se pela concessão da ordem de ofício. Assentou que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal, seria possível o exame de flagrante ilegalidade. Prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiou-se a tramitação da ação penal e a existência de decisão de recebimento da denúncia, bem como se reiteraram os fundamentos anteriormente adotados para a prisão preventiva, em especial a gravidade do roubo, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas, a ocultação de instrumentos do crime e a necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme e-STJ fls. 95/102. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 108/111, manifestou-se pela concessão da ordem de ofício. Assentou que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal, seria possível o exame de flagrante ilegalidade. No mérito, concluiu que a prisão preventiva não poderia subsistir apenas com base na gravidade abstrata do delito e registrou que a própria denúncia descrevia atuação do paciente como partícipe, sem participação direta na execução do roubo, ao aceitar guardar uma das motocicletas utilizadas pelos autores imediatos. Em consulta ao andamento atualizado dos processo original, contudo, verifica-se certidão, informando que foi proferida sentença na Ação Penal n. 1503183-71.2025.8.26.0019, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação penal em relação a LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA e CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, absolvendo-os com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do ora paciente. Na mesma sentença, a ação penal foi julgada parcialmente procedente em relação aos corréus JOEDER ALAN SIQUEIRA e MATHEUS MARQUES DA SILVA, condenados às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, cada um, como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme certidão de publicação de e-STJ fl. 1 do documento juntado. É o relatório. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela imediata da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Sua utilidade processual, entretanto, pressupõe a subsistência de constrangimento ilegal atual ou ameaça concreta à liberdade ambulatória do paciente. Cessada a situação que constitui o objeto da impetração, desaparece o interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Na hipótese, a presente impetração foi ajuizada para impugnar a prisão preventiva de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2038001-15.2026.8.26.0000. Toda a argumentação defensiva se dirigia, substancialmente, à suposta inidoneidade dos fundamentos da custódia cautelar, à ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à insuficiência de fundamentação concreta, à desproporcionalidade da prisão e à adequação de medidas cautelares diversas. Ocorre que, posteriormente à impetração e ao parecer ministerial, foi proferida sentença absolutória em favor do paciente, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, tendo o Juízo de origem determinado expressamente a expedição de alvará de soltura clausulado. Assim, o ato constritivo que constituía o objeto imediato do writ perdeu sua eficácia prática em relação ao paciente, pois a prisão preventiva questionada não subsiste como título autônomo de segregação cautelar após a superveniência da absolvição e da ordem de soltura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a superveniência de fato processual que esvazie a utilidade do provimento jurisdicional requerido em habeas corpus acarreta o prejuízo da impetração. Assim ocorre, por exemplo, quando sobrevém sentença que substitui o título prisional anteriormente questionado, quando há revogação da prisão preventiva, quando há relaxamento da custódia, quando se concede liberdade provisória na origem ou, como no caso, quando o paciente é absolvido e há determinação de expedição de alvará de soltura. É certo que o Ministério Público Federal, antes da notícia superveniente, havia opinado pela concessão da ordem de ofício, por entender que a prisão preventiva não se sustentaria em fundamentação concreta e ind ividualizada, sobretudo diante da atuação descrita na denúncia como participação não executória. Todavia, com a superveniência da sentença absolutória em favor do paciente, a análise do mérito da prisão preventiva tornou-se desnecessária e processualmente inútil. A solução processual adequada, portanto, é o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Ministério Público Federal, antes da notícia superveniente, havia opinado pela concessão da ordem de ofício, por entender que a prisão preventiva não se sustentaria em fundamentação concreta e ind ividualizada, sobretudo diante da atuação descrita na denúncia como participação não executória. Todavia, com a superveniência da sentença absolutória em favor do paciente, a análise do mérito da prisão preventiva tornou-se desnecessária e processualmente inútil. A solução processual adequada, portanto, é o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento