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STJ — DECISÃO HC 1098167 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098167 (202601934501)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5007744-80.2020.4.03.6000). Extrai-se dos autos que o agravante

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5007744-80.2020.4.03.6000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, no art. 184, § 2º, do Código Penal e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 22/36). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para fixar as penas-base no mínimo legal, reajustando a reprimenda final para 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, no regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51): PENAL. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI 9.605/98. ART. 56. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS E REGULAMENTOS ESTADUAIS. ADMISSIBILIDADE. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. 1. Opera-se a preclusão consumativa com o oferecimento das razões de apelação, de modo que as razões posteriormente oferecidas não devem ser conhecidas. 2. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (STJ, Súmula n. 122). 3. Os elementos dos autos são suficientes à prova da materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu. 4. O art. 56 da Lei n. 9.605/98 tipifica a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Trata-se, portanto de norma penal em branco, a tipificação do fato depende da inobservância de normas legais ou regulamentares (STJ, Resp n. 1.439.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.10.17; AgRg no RHC n. 114692, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.05.20). Mas não é exigível que a norma extrapenal seja editada pela União, pois há normas legais e regulamentares estaduais cuja transgressão ofendem o bem juridicamente tutelado pela norma penal (STF, ARE n. 1.418.846 RG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24.03.23; AgRg no RHC n. 104.926, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.04.19, HC n. 573.739-Ag-Rg/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02.06.20). Cumpre anotar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional (ARE n. 1.418.846) e fixou o Tema n. 1.246: "Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária (art. 268 do Código Penal)". 5. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhadas de documentos que demonstrem a condição econômica do réu, infirma a tese de inexigibilidade de conduta diversa. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 7. Revista a dosimetria das penas-base, com redução ao mínimo legal; 8. Apelação da defesa provida em parte. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, buscando o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, com aplicação da pena mais grave acrescida de fração, além do oferecimento de acordo de não persecução penal ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/15). Por meio da decisão de e-STJ fls.57/58, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 62/75), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus a fim de reconhecer o concurso formal, aplicar a pena mais grave com acréscimo de fração entre 1/6 e metade e determinar o oferecimento de acordo de não persecução penal ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, liminar para suspender o ato coator e seus efeitos até o julgamento de mérito, ao argumento de fumus boni juris e periculum in mora. É o relatório. Decido. 62/75), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus a fim de reconhecer o concurso formal, aplicar a pena mais grave com acréscimo de fração entre 1/6 e metade e determinar o oferecimento de acordo de não persecução penal ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, liminar para suspender o ato coator e seus efeitos até o julgamento de mérito, ao argumento de fumus boni juris e periculum in mora. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, inicialmente, a aplicação do concurso formal entre os crimes. Sobre o tema, extrai-se do voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 49): .. Resta mantida, outrossim, a disposição da sentença no tocante ao concurso material de crimes. A descrição dos fatos, na forma como narrados na denúncia, e posteriormente comprovados pela instrução processual, deixou claro que o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação. Assim, a pena final fica estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, atualizado até pagamento. .. Não obstante a irresignação defensiva, da leitura acima, extrai-se que as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos fáticos do caso, pela ocorrência de mais de uma ação, motivo pelo qual fundamentaram a opção pelo concurso material (e-STJ fls. 34 e 49). Assim, para desconstituir as assertivas da Corte local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERCEIRA FASE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico, fato que justifica o incremento da pena, em um terço, na segunda fase da dosimetria. 2. A descaracterização do concurso material entre os dois crimes cometidos demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação com desígnios autônomos, conclusão que torna inviável, nesta via eleita, a aplicação do concurso formal. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 378.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017) .. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva ou a aplicação do concurso formal de crimes por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que os roubos teriam sido cometidos em concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) Por fim, mantidas as penas em patamar que supera 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 57/58 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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