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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255030 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255030 (202600188856)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 237/245): AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVID

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 237/245): AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das partes, reformando a sentença para ajustar o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável (taxa Selic); 2. Reforma da sentença que não alterou substancialmente a condenação, mantendo-se a lógica da sucumbência mínima do autor e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios; 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, considerando a natureza acessória dos juros e correção monetária em relação ao valor principal da condenação; 4. Multa por Litigância de Má-Fé: Agravo interno manifestamente improcedente, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC; 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/268). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre os critérios para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sobre a justificativa para fixação no percentual máximo de 5% e sobre a análise da tese de sucumbência recíproca. Sustenta ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, por aplicação de multa sem motivação específica quanto à manifesta improcedência do agravo interno e sem fundamentação para o percentual adotado. Aponta violação do art. 86 do CPC, ao afirmar que houve sucumbência recíproca diante do reconhecimento parcial dos embargos monitórios, o que imporia redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e afastamento da condenação integral do Município em honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 287/290. O recurso especial foi admitido (fls. 291/294). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente proferida e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação monitória para cobrança de valores decorrentes de notas fiscais referentes a serviços de manutenção predial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: a) reconhecimento da sucumbência recíproca e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC); b) fundamentação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, inclusive a justificativa para a fixação do percentual de 5%; e c) critérios adotados para qualificar o agravo interno como manifestamente improcedente. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a reforma realizada na sentença foi sobre pontos acessórios (juros e correção monetária), o que preserva a lógica da sucumbência mínima da parte autora e a condenação do réu nos honorários; e que o agravo interno foi manifestamente improcedente tendo em vista a "modicidade da matéria", razão pela qual se aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no percentual de 5%. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao afastamento ou redução da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil por ausência de motivação específica e desproporcionalidade, bem como sobre o argumento referente à sucumbência recíproca, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim se manifestou (fls. 244/245): A natureza essencialmente adjacente dos juros e correção monetária lhes rende a qualificação de verbas consectárias da condenação. Daí que o êxito na lide limitado ao termo inicial dos juros aplicáveis a condenação de alto custo está longe de representar questão substancial da demanda. Quanto ao afastamento ou redução da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil por ausência de motivação específica e desproporcionalidade, bem como sobre o argumento referente à sucumbência recíproca, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim se manifestou (fls. 244/245): A natureza essencialmente adjacente dos juros e correção monetária lhes rende a qualificação de verbas consectárias da condenação. Daí que o êxito na lide limitado ao termo inicial dos juros aplicáveis a condenação de alto custo está longe de representar questão substancial da demanda. Em verdade, a reforma da sentença favorece o agravante de forma insignificante, observado o universo da discussão, pelo que deve ser mantida a lógica da sucumbência mínima empreendida na decisão agravada. Tendo em conta a modicidade da matéria, reputo manifestamente improcedente a discussão proposta para, com base no § 4º do art. 1021 do CPC, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em face do agravante. O Tribunal de origem reconheceu a modicidade da matéria, a reforma insignificante da sentença apelada e a sucumbência mínima incapaz de alterar a condenação nas verbas sucumbenciais, qualificando o agravo interno como manifestamente improcedente, aplicando a multa de 5% (art. 1.021, § 4º, do CPC) e confirmando a sentença em relação ao ônus sucumbencial estabelecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. .. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a aferição do quantitativo em que as partes autora e ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.878/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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