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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2256231 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2256231 (202600332562)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 537/538): APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ESCOLA PÚBLICA. NOVA LIGAÇÃO. RECUSA. IMPOSSIBILI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 537/538): APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ESCOLA PÚBLICA. NOVA LIGAÇÃO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000196-19.2016.8.18.0135, que o Município de São João do Piauí propôs em face da Apelante, visando: "Que seja declarada a total procedência do pedido, a fim de que a ré se abstenha de recursar a ligação de energia elétrica ou suspenda o fornecimento na Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves ou em qualquer outro prédio da Prefeitura de São João do Piauí". II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com o fornecimento de energia elétrica Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves". III. A Empresa/Requerida interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial, alegando: "II.2- DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI E DA TENTATIVA DA PARTE APELADA DE INDUZIR A ERRO O PODER JUDICIÁRIO; II.3- DA NECESSIDADE DE DISTINGUINSHING: DIFERENCIAÇÃO ENTRE O CORTE/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A RECUSA EM REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES; II.4- DA LEGÍTIMA RECUSA DA EQUATORIAL PIAUÍ DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO MILIONÁRIO POR PARTE DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO". IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. De fato, em julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que "Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente". VI. In casu, a recursa de nova ligação, no caso de pretérita inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento de débitos referentes a outros imóveis diversos do novo pedido, mostra-se ilegítima. VII. Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. VIII. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 570/576 e 587/618). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, sustentando que é legítima a recusa da concessionária em realizar novas ligações de unidades consumidoras quando há débitos do titular (fls. 621/632). Afirma, ainda, distinção entre interrupção do fornecimento e recusa de novas ligações, com fundamento infralegal no art. 346, § 2º, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre negativa de novas instalações a ente público inadimplente. Contrarrazões apresentadas às fls. 638/649. O recurso foi admitido na origem (fls. 652/657). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, para determinar a instalação e a ligação de energia elétrica em unidade escolar municipal. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 476 do Código Civil, alegando que "a Equatorial Piauí cumpre estritamente o determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual prevê, expressamente, em seu art. 346, §2º, a possibilidade de recusa de fornecimento de novos serviços caso constatado débito em aberto de outras unidades consumidoras em nome do titular solicitante" (fl. 629). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 10 da Lei 7.783/89 e art. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 476 do Código Civil, alegando que "a Equatorial Piauí cumpre estritamente o determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual prevê, expressamente, em seu art. 346, §2º, a possibilidade de recusa de fornecimento de novos serviços caso constatado débito em aberto de outras unidades consumidoras em nome do titular solicitante" (fl. 629). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 10 da Lei 7.783/89 e art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, concluindo o Tribunal de origem que "caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município" (fl. 548). A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Na forma da jurisprudência, " o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). .. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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