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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220372 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220372 (202601014927)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 26/1/2026. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por RESTAURANTE SOTTILE COZINHA INTERNACIONAL LTDA., em face de INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA., de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 36.498,47, bem como para condená-las, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 9.000,00. Assim, em razão do princípio da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento proporcional de 50%, e as requeridas nos 50% restantes, das custas pendentes, além de condenar INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA. ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim também como condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor de que sucumbiu do pedido condenatório, suspendendo-se a exigibilidade face a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Acórdão: deu provimento às Apelações interpostas por INNOVARE HOTEIS LTDA. e TRI HOTEL CAXIAS LTDA., nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREMATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA. ACORDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em virtude do encerramento antecipado de contrato de locação comercial. A autora sustentou ter sido compelida a assinar distrato prejudicial e requereu reparação por danos materiais e morais, em razão da retenção de bens. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. As rés interpuseram apelação, alegando validade do acordo firmado entre as partes e ausência de responsabilidade pelos supostos danos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva de uma das rés, em razão de alegada assunção de obrigações pela apelante; e (ii) definir se o distrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, afastando eventual vício de vontade, e, em consequência, se subsiste dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois a análise das condições da ação se dá à luz das alegações autorais, que justificaram a presença da ré no polo passivo. 4. O distrato celebrado é válido e eficaz, não havendo provas de coação ou vício de consentimento, conforme exige o art. 151 do CC. Além disso, o arrependimento posterior não autoriza a anulação do acordo, inexistindo provas de nulidade ou causas que infirmem sua eficácia. 5. Inexistindo ilicitude ou dano comprovado, não subsiste responsabilidade civil nem dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da causa de pedir, bastando a plausibilidade da narrativa autoral quanto à pertinência subjetiva da demanda." "2. A validade do distrato regularmente celebrado entre as partes impede o reconhecimento de nulidade ou revisão contratual quando não demonstrado vício de vontade." "3. Inexistindo prova do dano ou de ilícito contratual, afasta-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar." Legislação relevante mencionada: arts. 17, 369, 373 do CPC; arts. 151, 186, 421, parágrafo único e art. 927 do CC." (e-STJ fl. 363) Recurso especial: não alega violação de nenhum dispositivo infraconstitucional específico e sustenta que: i) a decisão do TJ/SC não guarda sintonia com as questões de fato e de direito evidenciadas e inclusive as provas constantes nos autos, devendo ser reformada, para que garanta efetiva Justiça à hipótese; e, ii) a parte recorrente foi compelida a assinar o acordo, caso contrário, naquele instante, mesmo sendo impedida de acessar as dependências da empresa, não receberia nada por todos os móveis, objetos e estoque de alimentos e demais produtos existentes no restaurante; e, iii) o TJ/SC não considerou a desproporcionalidade entre o valor recebido pela parte recorrente e o valor devido, além do fato de que houve coação para a assinatura do acordo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto ao acordo celebrado entre as partes, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 361) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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