Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 5/12/2025. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido incidental de exibição de dados e documentos, ajuizada por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo intacto o saneamento do processo (Movimentação 58, Arquivo 1 do processo originário nº 5598490- 90.2024.8.09.0051), que, dentre outras providências, refutou a prescrição da pretensão inicial.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA AÇÃO INTERRUPTIVA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA RECONTAGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO. DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve o saneamento do processo que havia refutado a prescrição da pretensão inicial. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando-se o marco inicial para o recomeço do prazo após a interrupção por protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o Estatuto da OAB. 4. A interrupção da prescrição, que ocorre uma única vez, no caso se deu com a propositura da ação de protesto judicial, sendo reiniciado o prazo prescricional do último ato do processo que a interrompeu. 5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o último ato do processo, para fins de recontagem do prazo prescricional, é o trânsito em julgado da decisão que dirimiu a ação interruptiva. 6. In casu, os serviços advocatícios foram encerrados em 23/03/2013, o protesto judicial interruptivo foi ajuizado em 07/03/2018, e a decisão judicial lá proferida transitou em julgado em 28/08/2018. Já a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios foi deflagrada em 19/06/2024, extrapolando o prazo quinquenal recomeçado em 29/08/2018 e encerrado em 29/08/2023. 7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir a ação originária com resolução de mérito. 8. Em razão do acolhimento da prescrição, é de rigor a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. "1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios de advogado prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Estatuto da OAB. 2. A interrupção da prescrição, quando decorrente de protesto judicial, faz com que o novo prazo prescricional recomece a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que dirimiu a demanda protestativa. 3. O ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios após o transcurso do prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do protesto judicial, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Efeito translativo aplicado. Extinção do processo com resolução do mérito. Ônus sucumbenciais imputados aos autores/agravados."
Dispositivos relevantes: artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994; artigo 202, caput e inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; artigos 85, § 2º, 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes: STJ, 1ªT., AgInt no REsp nº 2.111.970/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.06.2025; STJ, 1ªT., AgInt no REsp nº 2.036.964/RJ, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 20.03.2025; STJ, 3ªT., AgInt no REsp nº 2.666.540/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.10.2024; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.09.2024; STJ, 3ªT., REsp nº 1.504.408/SP, Relª para acórdão Minª Nancy Andrighi, j. 17.09.2019; TJGO, 3ª C. Cível, A. C. 5467099- 56.2017.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 08.11.2021; STJ, 3ª T., REsp nº 1.810.431/RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 04.06.2019; TJGO, 5ª C. Cível, A.I. nº 5216570- 70.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 1 5.07.2024; TJGO, 3ª C. Cível, A. I. nº 5589532-89.2023.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 03.04.2024; TJGO, 1ª C. Cível, A.I. nº 5423013-65.2023.8.09.0123, Rel. Des. William Costa Melo, j. 25.10.2023." (e-STJ fls. 61-62)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 202, II, § único, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) encontra-se pacificado o entendimento de que, após a interrupção do prazo prescricional, o início da respectiva recontagem se dá a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto;
TJGO, 3ª C. Cível, A. I. nº 5589532-89.2023.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 03.04.2024; TJGO, 1ª C. Cível, A.I. nº 5423013-65.2023.8.09.0123, Rel. Des. William Costa Melo, j. 25.10.2023." (e-STJ fls. 61-62)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 202, II, § único, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) encontra-se pacificado o entendimento de que, após a interrupção do prazo prescricional, o início da respectiva recontagem se dá a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto; e, ii) o último ato da ação de protesto judicial foi justamente o arquivamento dela, que se deu, como reconhecido pelo TJ/GO, na data de 19/07/19 - quase um ano depois, portanto, da data do que se denominou trânsito em julgado (28/08/18); e, iii) é válido o entendimento de que inexiste um trânsito em julgado propriamente dito em procedimentos de protesto, justamente pelo fato de que, na ausência de pronunciamentos de índole tipicamente jurisdicional, não há decisão judicial; e, iv) na hipótese, o arquivamento do protesto judicial se deu em 19/07/19 e, em consequência, o novo prazo quinquenal só começou a correr no dia seguinte, 20/07/19, sendo encerrado após o quinquênio legal, em 20/07/24; e, v) a ação de arbitramento de honorários foi ajuizada em 19/06/24, portanto, é imperativa a conclusão de que a respectiva pretensão foi exercida dentro do prazo legal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a ação de arbitramento da verba advocatícia deveria ter sido deflagrada até 29/08/2023 (5 anos), contudo, como foi ajuizada somente em 19/06/2024, tem-se por operada a prescrição quinquenal da mencionada pretensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, no caso o prazo prescricional aplicável à hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 68) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido incidental de exibição de dados e documentos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208865 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208865 (202601045624)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 5/12/2025. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido inci
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