Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão singular de minha lavra na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com sua exclusão da lide, mantendo-se a análise do pedido em face da entidade de previdência complementar, observados os Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1912-1916).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à definição da responsabilidade pela recomposição prévia e integral da reserva matemática após a exclusão do patrocinador, defendendo que a autora deve arcar com todo o aporte, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ (fls. 1919-1920).
Sustenta, apoiada em decisão no REsp 2.046.616/SP, que a recomposição deve ser integral pelo participante e requer efeitos modificativos para consignar a responsabilidade exclusiva da autora pelo aporte atuarial, com apuração em liquidação (fls. 1920-1921).
Requer, subsidiariamente, a apresentação das razões para eventual não provimento, inclusive para fins de prequestionamento, a fim de evitar controvérsias na liquidação (fl. 1921).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1927-1930, na qual a parte embargada SONIA MARIA DOS SANTOS alega que não houve omissão, pois a decisão tratou somente da legitimidade passiva do patrocinador, preservando parâmetros atuariais já fixados, apontando inovação e intento de rediscussão do mérito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, houve exame completo da matéria devolvida pelo recurso especial do Banco do Brasil.
Fixou-se a ilegitimidade passiva do patrocinador e preservaram-se as diretrizes atuariais aplicáveis à entidade de previdência, incluindo a recomposição prévia e integral condicionada à previsão regulamentar, com apuração em liquidação.
O alegado ponto não integra o objeto decidido além desses limites, e não há lacuna decisória sobre a responsabilidade específica pelo aporte, matéria própria da fase de cumprimento e da liquidação, nos parâmetros já estabelecidos pela jurisprudência.
A decisão embargada apoiou-se na orientação da Segunda Seção quanto aos Temas 936 e 955, destacando a autonomia do vínculo previdenciário e a exigência de recomposição atuarial como condição para revisão do benefício.
Assentou-se que o reconhecimento judicial de verbas trabalhistas não configura, por si, ato ilícito autônomo do empregador para mantê-lo no polo passivo.
Manteve-se, quanto ao Economus, a necessidade de recomposição integral prévia, condicionada à previsão regulamentar, com definição técnica em liquidação (fls. 1914-1916).
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada.
Por conseguinte, não existe o vício alegado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260591 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260591 (202600550401)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão singular de minha lavra na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com sua exclusão da lide, mantendo-se a análise do pedido em face da entidade de previdência complementar, observados os Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1912-1916). Nas razõ
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