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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3208035 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208035 (202600948215)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 9/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: indenização pela evicção de imóve

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 9/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: indenização pela evicção de imóvel, ajuizada por TARCIZIO GROPO, em face de GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o montante de R$ 200.000,00, correspondente ao valor despendido do contrato de compra e venda declarado nulo. Além disso, julgou improcedente o pedido de averbação da existência da presente ação junto às matrículas nº 18.569 e 29.266. Desta forma, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte agravante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, CPC. Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VÍCIO NA SENTENÇA - ULTRA/EXTRA PETITA - AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O postulado da instrumentalidade das formas, conhecido como o seguinte brocardo jurídico, da mihi factum dabo tibi jus, fora positivado no art. 188 do CPC. Segundo ele o processo um fim em si mesmo, razão pela qual o ato processual praticado será considerado válido desde que, mesmo praticado de outro modo, tenha preenchido a finalidade essencial. - Muito embora se possa argumentar que são os herdeiros aqueles que sucedem o de cujus, até o limite da herança, é do espólio, enquanto este existir, e não dos herdeiros, a legitimidade passiva para responder às demandas em que exigidas dívidas do falecido. - Ainda que o devedor tenha falecido sem deixar testamento conhecido e bens a inventariar não está excluído o direito do autor em reconhecer o seu crédito. - Considerando as peculiaridades do caso concreto, os elementos probatórios colacionados ao feito no tocante à questão patrimonial do de cujus, bem como a existência jurídica do espólio que antecede a abertura do inventário, respondendo este pelas dívidas do falecido, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade passiva do espolio réu. - Anulado o negócio firmado entre os litigantes e ausente a devolução do montante despendido pelo comprador, deve o réu restituir os valores recebidos, retornando, assim, as partes ao "status quo ante", na forma do artigo 182 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito." (e-STJ fl. 452) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, CPC, 182, 447, 653, 663, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a pretensão da parte recorrida, conforme se extrai de forma inequívoca das razões e pedidos iniciais, baseia-se, exclusivamente, na ocorrência de evicção pela perda do bem adquirido, mas os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados não são capazes de suportar tal pretensão, pois a estrutura do instituto é incompatível com a hipótese; e, ii) ao afastar a evicção e, de ofício, fundamentar a condenação da parte recorrente no art. 182, CC, o TJ/MG cometeu um erro ainda mais grave ao ignorar a posição jurídica do de cujus, porquanto o referido artigo determina que, anulado o negócio, as partes devem ser restituídas ao estado anterior e, na hipótese, as partes do contrato de compra e venda são, inequivocamente, o comprador, a parte recorrida, e os vendedores, os herdeiros, verificando-se, assim, que o Sr. Gerci, como mandatário, não foi parte no negócio, mas sim um representante que agiu em nome e por conta de outrem, não podendo, desta maneira, a parte recorrente, o espólio, responder pelo valor pleiteado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade da parte agravante pela restituição do valor recebido indevidamente, bem como acerca do fato de que a análise da hipótese não ocorreu com base na nomenclatura dada à petição (e-STJ fls. 454-456) e sim nos fatos e fundamentos nela identificados, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, CPC, 182, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, CPC, 182, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 447, 653, 663, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "em ação pretérita, (processo nº 015314000900-9), a qual gerou rescisória ajuizada pela parte agravada, o TJ/MG entendeu que o falecido Gerci agiu de forma dolosa, ludibriando os proprietários, Luiz Casemiro da Silveira e Roberto Cassimiro da Silveira, (herdeiros)", bem como de que "o juízo entendeu que o valor quitado naquela ocasião deve ser restituído à parte agravada, por força do trânsito em julgado do decisum que declarou a nulidade da procuração utilizada por Gerci para alienação do imóvel, bem como os negócios jurídicos provenientes dela, entre eles a venda do bem efetivada para a parte agravada", assim também de que "considerando as peculiaridades do caso concreto, os elementos probatórios colacionados ao feito no tocante ao acervo patrimonial do de cujus, bem como a existência jurídica do espólio que antecede a abertura do inventário, deve este responder pelas dívidas do falecido, sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio de Gerci Ribeiro do Vale", além de que "de forma correta decidiu o julgador singular ao acolher a pretensão inaugural e condenar o Espólio de Gerci a ressarcir o valor recebido com o negócio fraudulento formalizado pelo de cujus, sendo alcançada, via de consequência, a finalidade essencial da demanda", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico e da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da causa (e-STJ fl. 464) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de indenização por evicção de imóvel. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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