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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199126 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199126 (202600779010)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 311-312): Consórcio. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Fundamentação adequada. Observância ao artigo 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição da Repúbl

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 311-312): Consórcio. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Fundamentação adequada. Observância ao artigo 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Preliminar afastada. Dedução do valor pago a título de seguro da quantia a ser ressarcida ao autor. Impugnação específica. Ausência. Matéria não devolvida. Restituição de valores. Devolução devida quando da contemplação da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 e cláusula 16.3.2 do contrato de consórcio. REsp repetitivo nº 1.119.300/RS. Retenção da taxa de administração. Ilegalidade. Inocorrência. Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Necessidade, contudo, de cobrança proporcional ao tempo de permanência. Cláusula penal. Inexistência de prova de que a retirada da parte autora teria ocasionado efetivo prejuízo ao grupo. Precedentes do C. STJ. Penalidade descabida. Correção monetária. Cabimento. Efetiva recomposição do valor despendido a partir de cada desembolso, tendo como base a Tabela Prática do TJSP. Súmula 35 do STJ. Juros de mora. Readequação. Incidência a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. Mora que se inicia no dia seguinte à contemplação ou no 31º dia após o encerramento do grupo. Sentença reformada em parte. Ação parcialmente procedente. Autor que decaiu em parte mínima. Sucumbência preponderante do réu. Artigo 86, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor provido, recurso do réu provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332-342). No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts.10, § 5º, 28 e 30 da Lei 11.795/2008; e arts. 422 e 884 do Código Civil (fls. 345-356) Diz que houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos essenciais sobre a disciplina específica do art. 30 da Lei 11.795/2008 para a atualização dos valores a serem restituídos, nem se pronunciou sobre a legalidade da cláusula penal prevista no contrato, apesar dos embargos de declaração (fls. 348-353). Argumenta que os valores devidos ao consorciado excluído devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, não sendo cabível a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de origem (fls. 353-355). Afirma que a utilização de índice diverso daquele previsto na lei e no contrato viola a boa-fé objetiva e ocasiona enriquecimento sem causa do recorrido. Aduz que os arts. 10, § 5º, e 28 da Lei 11.795/2008 autorizam a estipulação e a cobrança de multa pelo descumprimento contratual, a qual preserva a coletividade do grupo, destinando a multa ao grupo e à administradora, sem exigir prova diversa do descumprimento contratual (fls. 355-356). Contrarrazões às fls. 373-384, nas quais a parte recorrida alega que falta prequestionamento, que se aplica a Súmula 7 do STJ, que a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso conforme Súmula 35 do STJ, que a multa contratual não se aplica por ausência de prejuízo ao grupo, e que a taxa de administração deve incidir de modo proporcional ao tempo de permanência. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, cujas razões a parte recorrente defende ter demonstrado especificamente as omissões e as violações legais e diz que a controvérsia dependeria apenas da revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão, sem necessidade de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 391-408). Na impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não reúne os requisitos de admissibilidade, que falta prequestionamento, que há óbices de reexame de provas, que a multa contratual é indevida por ausência de prejuízo, que a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e que a taxa de administração deve ser proporcional ao tempo no grupo (fls. 427-436). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor propôs ação de devolução de valores em face da administradora de consórcios, alegando abusividade de multa contratual, taxa de administração proporcional e correção monetária conforme Súmula 35 do STJ, com pedidos específicos (fls. 1-17). Na impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não reúne os requisitos de admissibilidade, que falta prequestionamento, que há óbices de reexame de provas, que a multa contratual é indevida por ausência de prejuízo, que a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e que a taxa de administração deve ser proporcional ao tempo no grupo (fls. 427-436). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor propôs ação de devolução de valores em face da administradora de consórcios, alegando abusividade de multa contratual, taxa de administração proporcional e correção monetária conforme Súmula 35 do STJ, com pedidos específicos (fls. 1-17). O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente, fixando restituição por contemplação ou em até 30 dias após o encerramento, autorizando dedução de taxa de administração e seguro, afastando a multa, e determinando correção pelo IPCA e juros conforme SELIC (fls. 151-154). O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor e parcial provimento ao recurso da administradora. Estabeleceu que a taxa de administração seria deduzida proporcionalmente ao período de permanência nos grupos; afastou a cláusula penal por ausência de demonstração de prejuízo; e determinou a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, com juros de mora a partir do vencimento da obrigação de restituição (fls. 311-321). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou expressamente a tese referente à cláusula penal. Reconheceu que sua estipulação não era ilícita, mas concluiu que a incidência da penalidade estava condicionada à demonstração dos prejuízos causados ao grupo, circunstância não comprovada pela administradora. A questão relativa ao critério de atualização também foi diretamente apreciada. O Tribunal de origem consignou que, não obstante o disposto no art. 30 da Lei 11.795/2008, permanece aplicável a Súmula 35/STJ, devendo ser utilizado índice que reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do valor do bem objeto do consórcio. O julgamento dos embargos de declaração, embora conciso, reafirmou que as questões relevantes haviam sido examinadas e que a pretensão da embargante se dirigia à modificação do resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Não há confundir decisão desfavorável com omissão. Igualmente não prospera a alegação de violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe que esta Corte reconheça a existência de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorre no caso. Quanto à atualização dos valores, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 35/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. A orientação permanece aplicável aos contratos submetidos à Lei 11.795/2008. Com efeito, no julgamento do REsp 1.363.781/SP, ao examinar os arts. 25, 27, § 2º, 30 e 32 da referida lei, esta Corte reafirmou a incidência da correção monetária sobre os valores restituídos ao consorciado desistente. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1.890.762/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23.5.2022, DJe de 26.5.2022. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem ocasiona enriquecimento sem causa, destinando-se apenas a preservar o valor real da quantia paga. Ademais, a pretensão de impor os índices que a recorrente afirma estarem previstos nos instrumentos contratuais demandaria a interpretação de suas cláusulas, providência inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 5/STJ. Também não se verifica ofensa aos arts. 10, § 5º, e 28 da Lei 11.795/2008. Os dispositivos autorizam a estipulação de multa pelo descumprimento de obrigação contratual e disciplinam a destinação dos valores arrecadados, mas não estabelecem presunção absoluta de prejuízo decorrente da saída do consorciado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio depende da demonstração, pela administradora, de que a saída do participante causou efetivo prejuízo ao grupo, não sendo o dano presumido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. 10, § 5º, e 28 da Lei 11.795/2008. Os dispositivos autorizam a estipulação de multa pelo descumprimento de obrigação contratual e disciplinam a destinação dos valores arrecadados, mas não estabelecem presunção absoluta de prejuízo decorrente da saída do consorciado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio depende da demonstração, pela administradora, de que a saída do participante causou efetivo prejuízo ao grupo, não sendo o dano presumido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023, DJe de 22.11.2023). No caso, o Tribunal de origem assentou expressamente não ter sido comprovado prejuízo ao grupo consorcial. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se EMENTA

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