Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME ESPECIAL. ATO DECLARATÓRIO N.º 112/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA PELA REFINARIA DA PETROBRAS - REMAN PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO TERMINAL DE MANAUS - TEMAN, DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE- APELADA, PARA MEROS FINS DE ARMAZENAMENTO. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE COMBUSTÍVEIS PRÓPRIOS DA TEMAN PARA O PARQUE ENERGÉTICO DE PORTO VELHO/RO. REGRA DA NÃO- CUMULATIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA. OBRIGAÇÃO DE ESTORNO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. ART. 155, §2.º, I E II, X, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO EMBARGANTE-APELADO. REDUÇÃO DE TRIBUTOS. UTILIZAÇÃO DE ARTIFÍCIOS FRAUDATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a legalidade do crédito tributário documentado na CDA n.º 2015/2015 por meio da análise da existência de obrigação - ou não - do embargante-apelado estornar os créditos computados pelas operações de aquisição de combustíveis posteriormente remetidos para fora do Estado do Amazonas em operações não tributadas; 2. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é tributo incidente sobre as várias operações envolvendo uma mesma mercadoria ao longo de uma cadeia econômica, desde sua primeira comercialização até chegar ao consumidor final, observando à sistemática da não-cumulatividade, na forma estabelecida pelo art. 155, §2.º, I e II da Constituição da República, dando ao sujeito passivo o direito de compensar o valor do tributo devido em cada operação com o montante cobrado na anterior, diminuindo a carga tributária sobre a mercadoria; 3. O pressuposto fundamental para que incida a regra da não-cumulatividade é a existência de duas operações tributadas, pois, não existindo tributação na primeira operação não será gerado crédito e, caso não haja cobrança na operação seguinte, os créditos anteriormente gerados serão estornados; 4. O ato declaratório n.º 112/2008-DETRI expressamente permitiu à Refinaria de Manaus - REMAN o bombeio de combustíveis para os tanques do Terminal de Manaus - TEMAN, pertencente ao embargante-apelado, para mero armazenamento, com suspensão do ICMS, e, posteriormente, no momento em que a REMAN efetuasse a venda de determinada quantidade de combustíveis, esta emitiria a nota fiscal correspondente à operação e a própria TEMAN seria responsável pelo abastecimento dos caminhões-tanque ou balsas que transportariam a mercadoria, ficando responsável por emitir uma nota fiscal de devolução - meramente simbólica - dos combustíveis à REMAN; 5. A embargante-apelada, por meio da TEMAN, adquiriu combustível diretamente da REMAN para suprir necessidade existente no Parque Energético de Porto Velho, operações documentadas pelas notas fiscais n.º 452, 453 e 454. Segundo consta, parcela desse volume foi posteriormente remetido para a unidade operacional de Porto Velho - TEVEL, por meio das notas fiscais n.º 7.789, 8.090 e 9.993, emitidas em 09/05/2008, 10/05/2008 e 21/05/2008, respectivamente. Ato seguinte, em 26/05/2008, afirma que o volume recebido simbolicamente teria sido devolvido à REMAN com a emissão das notas fiscais de devolução parcial n.º 10.736, 10.740 e 10.780, anulando o crédito decorrente da aquisição, e desse momento em diante a REMAN retomou as operações com a TEVEL, com a remessa simbólica de combustível; 6. O procedimento descrito destoa por completo daquele autorizado pelo ato declaratório n.º 112/2008-DETRI, o qual estabelece que seria a própria REMAN a responsável pela emissão de notas fiscais de comercialização, eis que este é o verdadeiro perfil da operação constatada: um contrato de compra e venda de combustíveis entre a REMAN - e não a TEMAN - e adquirentes de fora do Estado do Amazonas; 7.
Ato seguinte, em 26/05/2008, afirma que o volume recebido simbolicamente teria sido devolvido à REMAN com a emissão das notas fiscais de devolução parcial n.º 10.736, 10.740 e 10.780, anulando o crédito decorrente da aquisição, e desse momento em diante a REMAN retomou as operações com a TEVEL, com a remessa simbólica de combustível; 6. O procedimento descrito destoa por completo daquele autorizado pelo ato declaratório n.º 112/2008-DETRI, o qual estabelece que seria a própria REMAN a responsável pela emissão de notas fiscais de comercialização, eis que este é o verdadeiro perfil da operação constatada: um contrato de compra e venda de combustíveis entre a REMAN - e não a TEMAN - e adquirentes de fora do Estado do Amazonas; 7. Em sendo realizada operação com os combustíveis adquiridos pela própria TEMAN, que emitiu notas fiscais de transferências para o Parque Energético de Porto Velho/RO, caberia à embargante-apelada a obrigação de estorno dos créditos das operações anteriores, diante da imunidade da subsequente operação imune, na forma do art. 155, §2.º, X, b, da Constituição da República, o que jamais foi realizado; 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (fls. 520-521). Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram desprovidos (fls. 601-606). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas foram parcialmente providos para majoração de honorários (fls. 843-845). O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal propostos por Vibra Energia S/A para desconstituir cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996. Sustenta que a exigência de estorno de crédito de ICMS sobre operação já neutralizada por devolução simbólica viola a não-cumulatividade. Afirma que a devolução simbólica é expressamente prevista em lei como operação hábil à compensação de créditos, não podendo ser qualificada como fraude pelo acórdão recorrido. Aponta dissídio jurisprudencial afirmando que outros tribunais permitem o aproveitamento de crédito em operações de devolução simbólica de combustíveis com documentação idônea. O TJAM deu provimento à apelação do Estado do Amazonas, julgando improcedente os embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Fundamentou a reforma da sentença na sistemática constitucional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (art. 155, §2º, X, b, da Constituição Federal), afirmando que o procedimento adotado "destoa por completo" do Ato Declaratório 112/2008-DETRI. Vejamos:
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a legalidade do crédito tributário documentado na CDA n.º 2015/2015 por meio da análise da existência de obrigação - ou não - do embargante-apelado estornar os créditos computados pelas operações de aquisição de combustíveis posteriormente remetidos para fora do Estado do Amazonas em operações não tributadas. .. Em razão disso, obedece à sistemática da não-cumulatividade, na forma estabelecida pelo art. 155, §2.º, I e II da Constituição da República, dando ao sujeito passivo o direito de compensar o valor do tributo devido em cada operação com o montante cobrado na anterior, diminuindo a carga tributária sobre a mercadoria: .. Leitura atenta do preceito constitucional acima reproduzido permite concluir que o pressuposto fundamental para que incida a regra da não- cumulatividade é a existência de duas operações tributadas, pois, não existindo tributação na primeira operação não será gerado crédito e, caso não haja cobrança na operação seguinte, os créditos anteriormente gerados serão estornados. A análise das alegações e elementos probatórios constantes dos autos permite concluir que, em 05/05/2008, a embargente-apelada, por meio da TEMAN, adquiriu combustível diretamente da REMAN para suprir necessidade existente no Parque Energético de Porto Velho, operações documentadas pelas notas fiscais n.º 452, 453 e 454. Segundo consta, parcela desse volume foi posteriormente remetido para a unidade operacional de Porto Velho - TEVEL, por meio das notas fiscais n.º 7.789, 8.090 e 9.993, emitidas em 09/05/2008, 10/05/2008 e 21/05/2008, respectivamente.
Leitura atenta do preceito constitucional acima reproduzido permite concluir que o pressuposto fundamental para que incida a regra da não- cumulatividade é a existência de duas operações tributadas, pois, não existindo tributação na primeira operação não será gerado crédito e, caso não haja cobrança na operação seguinte, os créditos anteriormente gerados serão estornados. A análise das alegações e elementos probatórios constantes dos autos permite concluir que, em 05/05/2008, a embargente-apelada, por meio da TEMAN, adquiriu combustível diretamente da REMAN para suprir necessidade existente no Parque Energético de Porto Velho, operações documentadas pelas notas fiscais n.º 452, 453 e 454. Segundo consta, parcela desse volume foi posteriormente remetido para a unidade operacional de Porto Velho - TEVEL, por meio das notas fiscais n.º 7.789, 8.090 e 9.993, emitidas em 09/05/2008, 10/05/2008 e 21/05/2008, respectivamente. Ato seguinte, em 26/05/2008, afirma que o volume recebido simbolicamente teria sido devolvido à REMAN com a emissão das notas fiscais de devolução parcial n.º 10.736, 10.740 e 10.780, anulando o crédito decorrente da aquisição, e desse momento em diante a REMAN retomou as operações com a TEVEL, com a remessa simbólica de combustível. Ocorre que, segundo a dinâmica estabelecida pelo ato declaratório n.º 112/2008-DETRI, seria a própria REMAN a responsável pela emissão de notas fiscais de comercialização, eis que este é o verdadeiro perfil da operação constatada: um contrato de compra e venda de combustíveis entre a REMAN - e não a TEMAN - e adquirentes de fora do Estado do Amazonas. Por sinal, tal ponto foi esclarecido no laudo pericial apresentado nos autos, tendo o perito concluído que as notas fiscais n.º 7.789, 8.090 e 9.993 registram operações de envio de produtos antes adquiridos pela TEMAN em aquisições registradas nas notas fiscais n.º 452, 453 e 454, e que essas movimentações não estão abarcadas pelo ato declaratório n.º 112/2008-DETRI. A referida operação de remessa de combustíveis a outros Estados é imune, segundo determinação expressa constante do preceito constitucional do art. 155, II, §2.º, X, b, da Constituição da República, o que atrai a incidência do previsto no acima reproduzido §2.º, II, b, do mesmo dispositivo constitucional, isto é, a obrigação de estornar os créditos das operações anteriores. Registre-se que é desprovida de sentido a narrativa segundo a qual era necessário que a TEMAN, ora embargante-apelada, funcionasse como uma espécie de intermediária entre a REMAN e a TEVEL no primeiro decêndio de cada mês. Se por um lado se compreendem as razões pelas quais a REMAN cessava o bombeio de combustíveis durante este período visando o acertamento de seu estoque, por outro isto não a impediria de realizar por conta própria as vendas de combustível à TEVEL, registrando adequadamente a operação de circulação da mercadoria. Por mais que esta essa paralisação no bombeamento de combustível poderia prejudicar o abastecimento da TEVEL durante este primeiro período dos meses. No entanto, tal circunstância não autoriza que a embargante-apelada supra as demandas por combustível que ficariam a cargo da REMAN, revendendo os combustíveis que efetivamente adquiriu - e não meramente recebeu em armazenagem - à TEVEL, realizando operação imune, e mantendo os créditos relativos à operação anterior. Com vistas a evitar o desabastecimento do Parque Energético de Porto Velho/RO, caberia à REMAN, antes do período de suspensão mensal de bombeamento, adotar as cautelas necessárias para aprovisionar a TEMAN com a quantidade de combustível necessária para, dentro do usual, assegurar a continuidade do fornecimento de combustível à TEVEL. Por oportuno, fique consignado que a própria embargante-apelada admitiu, perante a autoridade administrativa fiscal, que buscou desfazer a operação de transferência por meio de emissão das notas fiscais de devolução simbólica n.º 10.736, 10.740 e 10.780 para a REMAN, no dia 26/05/2008, às quais se refeririam às notas fiscais n.º 452, 453 e 454. É manifesto o caráter fraudatório do referido procedimento, uma vez que a TEMAN realizou autêntica negociação de combustível próprio com a TEVEL. Logo, considerando que a mercadoria remetida não foi recebida pela TEMAN a título de mero armazenamento, não é possível pretender realizar um acerto contábil posterior, eis que a quantidade de combustível entrada no terminal para uso próprio deve ser computada em apartado daquela recebida para simples fins de guarda. Disso decorre como evidente o prejuízo ao erário estadual, tendo o perito incorrido em contradição quanto ao ponto.
Por oportuno, fique consignado que a própria embargante-apelada admitiu, perante a autoridade administrativa fiscal, que buscou desfazer a operação de transferência por meio de emissão das notas fiscais de devolução simbólica n.º 10.736, 10.740 e 10.780 para a REMAN, no dia 26/05/2008, às quais se refeririam às notas fiscais n.º 452, 453 e 454. É manifesto o caráter fraudatório do referido procedimento, uma vez que a TEMAN realizou autêntica negociação de combustível próprio com a TEVEL. Logo, considerando que a mercadoria remetida não foi recebida pela TEMAN a título de mero armazenamento, não é possível pretender realizar um acerto contábil posterior, eis que a quantidade de combustível entrada no terminal para uso próprio deve ser computada em apartado daquela recebida para simples fins de guarda. Disso decorre como evidente o prejuízo ao erário estadual, tendo o perito incorrido em contradição quanto ao ponto. Dito de outro modo, se a operação de transferência do combustível adquirido pela TEMAN à TEVEL era imune à incidência do ICMS, consequentemente surge àquela a obrigação de estornar os créditos referentes à operações anteriores. Em assim não procedendo, ao realizar a escrituração contábil para fins de recolhimento do ICMS devido no período, o sujeito passivo - TEMAN - computará créditos dos quais legalmente não dispunha mais para cálculo do tributo, gerando redução do valor devido (fls. 522-527). Em sede de julgamento dos embargos de declaração o órgão julgador assim se manifestou:
A análise do acórdão embargado revela que a 2.ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM manifestou-se de modo claro sobre as questões relativas à aplicação do art. 155, §2.º, I, da Constituição da República, a existência ou não de estorno e da legalidade das notas de devolução emitidas: .. A análise do voto condutor permite concluir que a questão relativa à incidência da regra constante do art. 155, §2.º, II, b, da Constituição da República, segundo a qual a imunidade existente sobre a operação de saída importará na obrigação de estorno dos créditos, foi devidamente apreciada, esclarecendo-se as razões pelas quais os créditos das operações anteriores deve ser cancelado. .. No tocante ao juízo acerca da ocorrência ou não do estorno dos créditos referentes ao ICMS e sobre a obediência à dinâmica estabelecida pelo ato declaratório n.º 112/2008-DETRI, verifica-se que o acórdão embargado também tratou diretamente da questão: .. Em suma, registrou-se que houve operações de venda de combustíveis de titularidade da própria TEMAN - e não da REMAN - às quais se pretendeu, posteriormente, dar a aparência de transferências realizadas diretamente pela REMAN, o que teria ocorrido por meio das notas de devolução simbólica n.º 10.736, 10.740 e 10.780. Com base nisso, o acórdão concluiu pelo caráter fraudulento do expediente: .. (fls. 602-605). O recurso não merece prosperar. Com efeito, quanto à análise dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. .. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. .. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. INVIABILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 4. Em razão de a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não ter apreciado a tese de ausência de pretensão resistida, incide a Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC;precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ e AgInt no REsp 2.049.701/SP. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 3.123.486/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. .. 6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994;1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 13. Agravo Interno não provido(AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 13. Agravo Interno não provido(AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ainda que assim não fosse, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial e 23 da Lei nº 8.906/1994 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 e pela Resolução nº 151/2019 estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Ademais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). No mais, a alteração da conclusão do TJAM ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Ainda, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3173583 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3173583 (202600442667)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir
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