Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0072373-03.2026.8.16.0000. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 01/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 74-81), em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 08-16. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está concretamente fundamentada pois não demonstrada presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da custódia processual. Argumenta que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, haja vista que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas. Aponta que o papel atribuído ao paciente na empreitada delitiva é de menor periculosidade pois seria o mero responsável apenas por transportar a droga. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal também por estar segregado longe de seu núcleo familiar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou e preservou a prisão preventiva de RODRIGO CESAR com suporte na seguinte fundamentação (fls. 12-14; grifamos):
Decreto prisional
.. A apreensão de expressiva quantidade de droga (26,420 kg de maconha) revela gravidade concreta da conduta, extrapolando o padrão ordinário do tipo penal e indicando elevado potencial lesivo à coletividade. O fato de a droga estar sendo transportada em trajeto interestadual, partindo de região de fronteira reconhecida como rota de escoamento de entorpecentes, evidencia logística estruturada de traficância, reforçando a necessidade da segregação cautelar para impedir a continuidade da atividade criminosa. Somam-se a tais circunstâncias indícios de envolvimento anterior do autuado com a criminalidade, conforme informações colhidas em sede policial, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesse contexto, a prisão preventiva atende aos princípios da necessidade e proporcionalidade, constituindo medida adequada para proteção da ordem pública, em consonância com o art. 282, incisos I e II, do CPP, não configurando antecipação de pena. (..) Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, revelando-se adequada para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa.
Somam-se a tais circunstâncias indícios de envolvimento anterior do autuado com a criminalidade, conforme informações colhidas em sede policial, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesse contexto, a prisão preventiva atende aos princípios da necessidade e proporcionalidade, constituindo medida adequada para proteção da ordem pública, em consonância com o art. 282, incisos I e II, do CPP, não configurando antecipação de pena. (..) Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, revelando-se adequada para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, 303, 310, inciso II, 312, 313, inciso I, e 282 do Código de Processo Penal, no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Rodrigo César de Oliveira Silva e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública.
Decisão mantenedora da custódia cautelar
.. Vale corroborar os fundamentos apresentado pelo Ministério Público, qual seja, os fatos e os embasamentos jurídicos que ensejaram o decreto preventivo em desfavor do réu não experimentaram qualquer alteração, portanto, os motivos e fundamentos da preventiva permanecem hígidos. O decreto da prisão cautelar se deu justamente após análise detalhada da situação fática - crime grave e elevado risco de reiteração delitiva -, portanto, os argumentos lançados pela Defesa não possuem condão de altera-los. De mais a mais, o requerente não apresentou qualquer fato novo capaz de afastar a decisão anteriormente prolatada (..), limitando-se a apontar os dispositivos legais acerca da prisão preventiva. De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do réu e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização. Sem antecipar mérito, as provas colhidas até o presente momento também não ensejaram mudança fática dos fundamentos que compuseram a prisão cautelar. Ante o exposto, persistindo os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva de RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado, em especial para garantia da ordem pública, conforme permissivo legal insculpido nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos principais em apenso. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional. Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 26 quilos de maconha - e pelo abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva (transporte interestadual partindo de rota de fronteira, o que demonstraria que o paciente estava inserido na engrenagem logística de distribuição de drogas; fl. 12). A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
.. a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3.
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que o paciente estaria segregado cautelarmente em estabelecimento localizado em comarca diversa e distante da de seu núcleo familiar pois o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE.
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que o paciente estaria segregado cautelarmente em estabelecimento localizado em comarca diversa e distante da de seu núcleo familiar pois o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado. Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. .. 2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão. .. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. .. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos). Por fim, além de também não ter sido objeto de análise a alegação de que a participação imputada ao paciente na empreitada criminosa seria de menor grau de periculosidade, pontuo que a tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.038.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109329 (202602587854)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0072373-03.2026.8.16.0000. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 01/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 74-81), em razão da suposta prática do delito p
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