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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109460 (202602598510)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2105015-16.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 16/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 70-73), em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2105015-16.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 16/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 70-73), em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos quais foi denunciado (fls. 90-92). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 09-24. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere nem da contemporaneidade. Sustenta que a droga apreendida na posse do paciente se destinaria ao seu próprio consumo e que não reconhece como seu o tijolo de maconha encontrado. Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e é pai de duas crianças menores, que dependem exclusivamente de sua renda. Alega que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas. Ressalta que o paciente sofreu agressão policial não esclarecida e que a ausência de câmeras corporais na abordagem, enfraqueceria a presunção de veracidade dos depoimentos policiais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, pra a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 90-92; grifamos): .. Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, ocasião em que avistaram o denunciado conduzindo, em alta velocidade, sua motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor preta, placa DNG4293. Na sequência, o denunciado, ao avistar a viatura policial e receber ordem legal e expressa de parada, através de sinais luminosos e sonoros, emanada por policiais militares no exercício regular das funções, empreendeu fuga com o veículo, em alta velocidade, pelas ruas de Sete Barras/SP. Em seguida, em razão da alta velocidade, da realização de diversas manobras pela via pública para a fuga, além de não possuir CNH, o denunciado colidiu a motocicleta contra um automóvel VW/Virtus Exclusive, na cor branca, placa SEZ-7G64, estacionado no local. Ato contínuo, EZEQUIAS evadiu-se, a pé, do local do sinistro; porém, foi alcaçado e abordado pelos policiais militares. Em revista pessoal, foram encontradas uma pochete da marca Oakley, contendo 01 (um) tablete de maconha e outras 03 (três) porções do mesmo entorpecente, envoltos em plástico transparente, com peso líquido de 543,708g, para fins de tráfico, R$ 10,00 (dez reais) em dinheiro e um aparelho celular da marca Motorola, modelo G8 Play. As circunstâncias da apreensão, sobretudo as fugas empreendidas, a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e a apreensão de dinheiro em espécie, revelam que a substância entorpecente se destinava ao consumo de terceiros. O denunciado declarou que a motocicleta é de sua propriedade, contudo, não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ante o exposto, ofereço denúncia em face de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO como incurso nas seguintes infrações penais: a ) artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; b) artigo 330 do Código Penal; c) artigo 309 do Código de Trânsito Nacional, todos os crimes em concurso material (CP, art. 69). Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ofereço denúncia em face de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO como incurso nas seguintes infrações penais: a ) artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; b) artigo 330 do Código Penal; c) artigo 309 do Código de Trânsito Nacional, todos os crimes em concurso material (CP, art. 69). Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de EZEQUIAS com suporte na seguinte fundamentação (fls. 70-72; grifamos): .. Flagrante formalmente em ordem, pois, segundo consta do depoimento do policial condutor da ocorrência, no todo ratificado pelo outro agente da lei, "Durante patrulhamento tático no município de Sete Barras, esta equipe, em apoio às equipes de ROCAM, encontrava-se em acompanhamento a um motociclista quando, ao passar pelo bairro Jardim Aparecida, deparou-se com o referido indivíduo conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, trajando jaqueta na cor preta e com um volume na região da cintura. Ao perceber a aproximação da viatura policial e os sinais luminosos e sonoros de parada, o indivíduo desobedeceu à ordem e continuou a fuga por diversas ruas do município, acessando a área central. Ao atingir o cruzamento da Rua Alexandre Agenor de Moraes com a Rua Dom Edílio José Soares, o infrator colidiu a motocicleta contra um automóvel VW/Virtus Exclusive, na cor branca, placas SEZ-7G64, do município de Curitiba/PR. Após a colisão, o indivíduo abandonou a motocicleta e empreendeu fuga a pé, sendo detido na Rua Dom Edílio José Soares, defronte ao numeral 550, onde foi submetido à busca pessoal e devidamente identificado como Ezequias Pedroso Gusmão, RG nº 64.596.280/SP. Em sua posse, foi localizada uma pochete da marca Oakley, nas cores preta e camuflada, contendo um tablete de maconha envolto em plástico transparente, 03 (três) porções de maconha, também envoltas em plástico transparente, e um pequeno recipiente com fragmentos da mesma substância. Ainda com o abordado, foi encontrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em dinheiro, no bolso da jaqueta, bem como um aparelho celular da marca Motorola, modelo G8 Play, na cor grafite, com o visor danificado, localizado na região da cintura. Indagado informalmente sobre a origem dos entorpecentes e do veículo, o indivíduo declarou que teria buscado a droga no terminal rodoviário para terceiros, não fornecendo maiores detalhes. Em relação à motocicleta, uma Honda/CG 150 Titan ESD, na cor preta, placa DNG-4293, do município de Pariquera-Açu/SP, informou que a possui há aproximadamente 07 (sete) anos, tendo adquirido de seu irmão, e que não possui CNH para conduzi-la. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito a Ezequias, sendo-lhe cientificados seus direitos constitucionais. Quanto ao automóvel envolvido no acidente, foi realizado contato com a proprietária, Sra. Priscila Barbara Fudalli Florêncio Kimura, RG nº 35.129.693/SP, a qual apresentou a documentação do veículo. Foram constatados danos na parte traseira esquerda, porta dianteira esquerda e paralama traseiro esquerdo, informando que acionará a seguradora oportunamente. .. E chamado a esclarecer os fatos e a imputação preliminar pelo delito do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, o indiciado alegou que portava apenas as pequenas quantidades de maconha para seu uso, não reconhecendo como seu o "tijolo" da mesma substância. Quanto ao automóvel envolvido no acidente, foi realizado contato com a proprietária, Sra. Priscila Barbara Fudalli Florêncio Kimura, RG nº 35.129.693/SP, a qual apresentou a documentação do veículo. Foram constatados danos na parte traseira esquerda, porta dianteira esquerda e paralama traseiro esquerdo, informando que acionará a seguradora oportunamente. .. E chamado a esclarecer os fatos e a imputação preliminar pelo delito do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, o indiciado alegou que portava apenas as pequenas quantidades de maconha para seu uso, não reconhecendo como seu o "tijolo" da mesma substância. Nesta etapa inicial, a despeito da negativa do preso, prestigia-se os depoimentos dos agentes da lei, já que não há elementos, nem razões aparentes para se desconfiar da imputação e da conduta policial, a qual constitui ato administrativo e, portanto, dotada de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. O laudo de constatação positivo das drogas, a propósito, está encartado aos autos (fls. 20/22). Assim, presentes, pois, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ("fumus commissi delicti"), em atenção à lei nº 12.403/11, que alterou a redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, não se mostrando suficiente ou adequada a substituição da prisão por medidas cautelares em meio aberto (art. 319 do CPP). Com relação a necessidade concreta da prisão, não há como ignorar a significativa quantidade do estupefaciente apreendido, mais de 600g de maconha. O elevadíssimo valor de mercado do estupefaciente permite concluir, ao menos num juízo ainda preambular e superficial, pelo envolvimento mais denso do preso na atividade criminosa, pois dificilmente seria confiado ao "traficante de primeira viagem" tão valiosa mercadoria, necessariamente pelo crime organizado, com assunção aleatória do risco de grande prejuízo. Não é possível, por isso, vislumbrar, clara e antecipadamente, a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, até porque também ainda não finalizada a investigação, não se descartando a possibilidade de seu aprofundamento pela polícia judiciária. Também anoto a falta de comprovação de residência fixa ou ocupação lícita, igualmente justificam, ao menos nesta etapa de cognição sumária, a necessidade concreta da decretação da prisão provisória, acentuado, à evidência, o risco de frustração da instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse contexto, a homologação da prisão e sua manutenção, à evidência, encontram-se amplamente justificadas na necessidade imperiosa de se resguardar a ordem pública, quebrando-se a cadeia de movimentação e distribuição das drogas evitando sua maior dispersão, além da necessidade de se garantir a correta instrução criminal e aplicação da lei penal, convicção firmada a partir dos elementos concretos até aqui disponibilizados. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional. Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 600 gramas de maconha -, pela desobediência de ordem legal de parada emanada por agentes públicos credenciados e pelas tentativas de fuga empreendidas (inicialmente de moto e, após colidir sua moto contra um veículo estacionado, a pé). A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados: Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (AgRg no HC n. 1.062.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados: Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (AgRg no HC n. 1.062.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína, diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem. Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade. 3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim, ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal - justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de distribuição, aliada à tentativa de fuga. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.193/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos). Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.) Também não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.) Também não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses de que o paciente não reconheceria como seu o tijolo do maconha apreendido nem a de que a droga apreendida seria para o seu consumo ou que eventual agressão policial sofrida por ele e a de que ausência de câmeras corporais na abordagem enfraqueceria a presunção de veracidade do depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses temas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado. Nesse sentido, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. .. 2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão. .. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. .. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos). Por fim, sobre o fato de o paciente ser pai de dois menores que dele dependem para o seu sustento, o Tribunal concluiu que não demonstrados, no caso, os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, sendo certo, também que, não são cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei n. 12.403/11, absolutamente inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato praticado (fl. 22). Vê-se que, para desconstituir a conclusão supra, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. Por fim, sobre o fato de o paciente ser pai de dois menores que dele dependem para o seu sustento, o Tribunal concluiu que não demonstrados, no caso, os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, sendo certo, também que, não são cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei n. 12.403/11, absolutamente inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato praticado (fl. 22). Vê-se que, para desconstituir a conclusão supra, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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