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STJ — DECISÃO AREsp 3133618 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3133618 (202504626072)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ADAUTO SILVA LEITE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 872/873): ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRESE E CONDIÇÃO DE ADIDO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ADAUTO SILVA LEITE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 872/873): ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRESE E CONDIÇÃO DE ADIDO RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PEDIDO DE ESTABILIDADE DECENAL SEGUIDO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Caso em que o autor, ex-militar temporário, pleiteia o reconhecimento da "estabilidade decenal, seguida de reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80", além do pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar da data que adquiriu o direito à reforma "ex-officio". O magistrado singular restou por julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, segundo informações juntadas pela sua unidade de origem, o demandante se encontraria encostado, em razão do tratamento de saúde necessário, devendo ser mantido nessa condição até ser restabelecido; 2. Narra o postulante ser militar da ativa, tendo sido desligado em 2006 e retornado ao serviço castrense, em 2011, na condição de adido, ante o reconhecimento da sua incapacidade para o serviço militar e o respectivo nexo causal do acidente que a ensejara com o respectivo serviço, em ação judicial anterior, estando atualmente na condição de Cabo, já tendo, inclusive, adquirido a estabilidade decenal, porque incorporado desde 2001. Alega, ainda, que, em se encontrando em tratamento médico contínuo há mais de 02 (dois), deveria também ter sido reconhecida a sua condição de agregado, o que ensejaria o direito à reforma ex officio, nos termos dos incisos II ou III do art. 106 da Lei n. 6.880/80; 3. No caso, o demandante ingressou no serviço militar temporário em 01.03.2001. Em 25.09.2003, sofreu acidente em serviço, vindo a fraturar o joelho direito. Em 23.03.2005 foi licenciado ex-officio com o parecer de "apto" para o serviço do Exército. Após, ajuizou ação ordinária, que teve como objeto a nulidade do ato de licenciamento, a qual restou procedente, em que fora determinada a reintegração do autor na condição de adido, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se no serviço estivesse, bem como a fornecer o tratamento médico até a recuperação de sua saúde, tendo sido tal decisão mantida por esta eg. Corte, transitando em julgado. Nesse caso, com a reintegração do postulante e o restabelecimento de todos os direitos e vantagens como se na ativa estivesse, faz jus o mesmo à estabilidade decenal. Por sua vez, considerando as disposições dos artigos 106, 108 e 109, todos da Lei nº 6.880/80, tendo o requerente passado mais de dois anos em tratamento médico, faria jus ao reconhecimento da condição de agregado e, diante das hipóteses previstas para reforma "ex officio", mais especificamente a do inciso III, deve ser reconhecido o direito à aludida reforma, tal como requerido na inicial; 4. Considerando, entretanto, a inexistência de requerimento administrativo da respectiva reforma, é de se fixar os efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento do feito; 5. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente o pedido, fazendo a jus à reforma, a contar do ingresso em juízo. Os embargos de declaração opostos foram julgados, em primeiro lugar, com provimento parcial ao recurso de José Adauto Silva Leite para suprir omissões, sem efeitos modificativos, e desprovimento ao recurso da União (fls. 945/949); e, em segundo momento, com provimento para fixar honorários sucumbenciais de 10% em favor da parte autora, sem efeitos modificativos de mérito (fls. 978/981). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988; 3º, inciso XI, alínea b; 9º, inciso I, da Medida Provisória 2.215-10/2001; 2º e 3º, inciso XI, da Lei 10.486/2002; e 1º, alínea c, § 2º, do Decreto-Lei 197/1938, sustentando que a isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma decorrente de acidente em serviço constitui efeito automático da reforma e que a ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada é devida independentemente de mudança de sede ou de requerimento administrativo. Aduz divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza consequencial da ajuda de custo na reforma e a isenção do imposto de renda. 9º, inciso I, da Medida Provisória 2.215-10/2001; 2º e 3º, inciso XI, da Lei 10.486/2002; e 1º, alínea c, § 2º, do Decreto-Lei 197/1938, sustentando que a isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma decorrente de acidente em serviço constitui efeito automático da reforma e que a ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada é devida independentemente de mudança de sede ou de requerimento administrativo. Aduz divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza consequencial da ajuda de custo na reforma e a isenção do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas às fls. 1112/1143. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1146/1148). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, voltada ao reconhecimento da estabilidade decenal e à reforma de militar, com proventos integrais, e ao pagamento de vantagens correlatas, incluindo isenção de imposto de renda e ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada. O Tribunal de origem assim delimitou a situação fática subjacente (fl. 872): Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante ingressou no serviço militar temporário em 01.03.2001. Em 25.09.2003, sofreu acidente em serviço, vindo a fraturar o joelho direito. Em 23.03.2005 foi licenciado ex-officio com o parecer de "apto" para o serviço do Exército. Após, ajuizou ação ordinária, que teve como objeto a nulidade do ato de licenciamento, a qual restou procedente, em que fora determinada a reintegração do autor na condição de adido, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se no serviço estivesse, bem como a fornecer o tratamento médico até a recuperação de sua saúde, tendo sido tal decisão mantida por esta eg. Corte, transitando em julgado. Nesse caso, com a reintegração do postulante e o restabelecimento de todos os direitos e vantagens como se na ativa estivesse, faz jus o mesmo à estabilidade decenal. Quanto à alegada necessidade de concessão de ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com fundamento na Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º, inciso XI, alínea b, e art. 9º, inciso I, a controvérsia deve ser examinada à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) O precedente demonstra com clareza que o militar que alcança a estabilidade (10 anos de serviço) e lhe advém incapacidade definitiva (art. 108 da Lei 6.880/1980) possui direito à reforma ex officio pela mera incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que o recorrente adquiriu a estabilidade decenal (incorporado em 2001, com tempo computado por força de decisão judicial) e sofreu incapacidade definitiva. A situação do recorrente enquadra-se nas hipóteses em que a reforma é direito subjetivo pleno, independentemente de invalidez para a vida civil. Uma vez ocorrida a transferência para a inatividade remunerada, a ajuda de custo prevista no art. 3º, XI, "b", da MP 2.215-10/2001 revela-se como um direito subjetivo da parte. O entendimento do Tribunal de origem, ao remeter o benefício a um eventual deferimento administrativo futuro, nega vigência à norma federal, pois a legislação não impõe condições adicionais para o recebimento da verba além da própria passagem para a inatividade remunerada. Quanto à isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma motivada por acidente em serviço/moléstia profissional (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988), o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 947): Quanto à isenção de imposto de renda, é descabido, no caso, o pedido em questão, pois, sendo questão de ordem tributária, o ente competente para proceder a sua análise e eventual deferimento é a Fazenda Nacional, a qual não está na lide. Com efeito, o art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 estabelece que aqueles que recebem "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço" são isentos de imposto de renda. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravado seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravado seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. Rever tal entendimento, para verificar a exata moléstia profissional do Agravado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A imposição de comprovação da existência da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, para fins de isenção de Imposto de Renda, aplica-se apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado, uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas. IV - Esta Corte Superior compreende que a condição necessária para benefício da isenção é ser portador da doença listada na legislação, sendo desnecessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.230.580/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito da parte recorrente à percepção da ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com o pagamento dos consectários legais decorrentes, e reconhecer o direito à isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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