Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS NUNES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2067569-76.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, estelionato eletrônico qualificado e falsificação de documentos, apurados no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n. 0565.0000042-2025 conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com base em elementos de informação colhidos junto à operadora UNIMED e em medidas de afastamento de sigilo telemático e de dados autorizadas pelo Juízo das Garantias, inclusive com interceptação de comunicações e acesso a conteúdos armazenados, registros de conexão, geolocalização e ação controlada, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de agosto de 2025. A prisão preventiva foi decretada em 09 de fevereiro de 2026 e cumprida em 26 de fevereiro de 2026, tendo, posteriormente, sido oferecida denúncia, recebida pelo Juízo de primeiro grau, com apresentação de resposta à acusação pelo paciente, encontrando-se o processo em tramitação, e o paciente, preso preventivamente. Neste writ, a defesa alega que houve excesso de prazo na fase inquisitorial, com inobservância do art. 10 do Código de Processo Penal, pois, após o cumprimento do mandado, transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem oferecimento de denúncia ou encerramento das investigações, e a prorrogação subsequente de 15 (quinze) dias, deferida com base no art. 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal, teria sido ilegal por ocorrer após o esgotamento do prazo. Sustenta que a superveniência da denúncia não convalida a morosidade estatal e não afasta o constrangimento por excesso de prazo, sendo inaplicável a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça no contexto descrito. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso aos depoimentos de vítimas colhidos sob sigilo na fase investigatória, em violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, pois tais elementos teriam sido utilizados para justificar a custódia sem franqueamento à defesa técnica. Aponta, além disso, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que os fundamentos teriam se baseado na gravidade abstrata e em conveniência investigativa, sem indicação de risco atual à ordem pública ou à instrução, notadamente porque os dispositivos eletrônicos já foram apreendidos e as empresas supostamente envolvidas mapeadas. Ressalta que não houve revisão autônoma e efetivamente fundamentada da prisão preventiva após o recebimento da denúncia, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal, embora o paciente esteja preso há aproximadamente 95 (noventa e cinco) dias desde o cumprimento do mandado. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida extrema diante de delitos sem violência ou grave ameaça, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, e afirma serem suficientes e adequadas as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e pela determinação de acesso integral aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Liminar indeferida às fls. 52/54. Informações prestadas às fls. 60/120. Parecer ministerial de fls. 123/127 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 12/21):
Outrossim, sob o prisma fático, as informações prestadas pelo Juízo a quo confirmam que o Ministério Público concluiu as investigações, ofertou denúncia e esta foi regularmente recebida, tendo o paciente já apresentado resposta à acusação. A investigação encerrou-se. Nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Embora o enunciado sumular tenha por referência o encerramento da instrução criminal em sentido estrito, a ratio que o informa aplica-se com ainda maior razão ao encerramento das próprias investigações com o oferecimento e recebimento da denúncia: não há mais investigação em curso, não há mais prazo do art. 10 do CPP a observar, e o objeto específico desse pedido - compelir o Estado a concluir as apurações em prazo razoável - foi satisfeito pelo próprio andamento dos fatos. Como também, a alegação de que a investigação perdurou desde junho de 2025, com o paciente em liberdade, também não configura ilegalidade. A condução das investigações com o investigado solto é consequência natural do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, que somente deve ser decretada quando se mostrar necessária. (..)
No presente caso, como apurado quando do exame liminar, a documentação utilizada pelo Ministério Público para embasar o pedido de custódia preventiva já se encontrava disponível à defesa, sendo a restrição circunscrita às oitivas de vítimas que estavam em curso à época da prisão - diligências que, por sua natureza, exigiam a preservação do sigilo para não comprometer a coleta dos depoimentos. Essa restrição está expressamente autorizada pela lei e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, não configurando violação ao enunciado sumular invocado. (..)
O decreto preventivo de 09 de fevereiro de 2026 identificou concretamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, reconhecendo a gravidade objetiva do modus operandi - estruturação de pessoas jurídicas fictícias para a prática de estelionato eletrônico em larga escala, com múltiplas vítimas em diversos Estados da Federação - , o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Esses fundamentos permanecem hígidos e não foram infirmados por qualquer elemento superveniente. Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito, em razão da pluralidade de imputações, da necessidade de análise de provas digitais e da realização de perícias técnicas em aparelhos eletrônicos, fatores que legitimam eventual dilação dos prazos processuais, desde que observados os critérios da razoabilidade, como ocorreu na hipótese. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos. Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde. 3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso. 5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental. 7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência. 8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito. 9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025. De outro lado, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o modus operandi, com a estruturação de pessoas jurídicas fictícias para a prática de estelionato eletrônico em larga escala, atingindo vítimas em Estados como RS, RO, PE, MS e BA, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas à prática, em tese, de crimes contra o patrimônio, notadamente a fraude eletrônica. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Ademais, não se pode deixar de consignar a orientação desta Corte de Justiça, in verbis:
"Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n.
319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto ao pedido para que seja franqueado à defesa técnica o acesso integral aos depoimentos das supostas vítimas colhidos na fase inquisitorial, verifica-se que os elementos que serviram de fundamento ao decreto prisional já haviam sido disponibilizados à defesa, conforme destacado na decisão que apreciou o pedido liminar no Tribunal de origem. A restrição de acesso incidia exclusivamente sobre as oitivas das vítimas, ainda em andamento à época da decretação da prisão preventiva, cujo sigilo era indispensável para resguardar a efetividade das investigações e a espontaneidade dos depoimentos. Tal limitação encontra amparo expresso na legislação e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar, portanto, em violação ao enunciado sumular invocado. Por derradeiro, no tocante às alegações de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de inexistência de revisão autônoma e devidamente fundamentada da custódia cautelar, verifica-se que tais matérias não foram submetidas ao exame do Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento a seu respeito no acórdão impugnado. Revela-se inviável a apreciação dessas teses diretamente por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto compete, em primeiro lugar, ao Tribunal a quo manifestar-se sobre as questões suscitadas, viabilizando, somente após o seu enfrentamento, eventual controle por esta Corte Superior. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na parte conhecida, denegar a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102959 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102959 (202602198437)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS NUNES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2067569-76.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, estelionato eletrônico qualificado e falsificação de do
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