Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilsa Helena Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 206-209):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS PARCELAS, JUROS E TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio e de indenização por danos morais, formulados em face da administradora
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A autora sustentou ter sido surpreendida por valores superiores aos inicialmente informados verbalmente, além de suposta prática de cobrança de taxas indevidas, juros abusivos e venda casada. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes vícios no contrato de consórcio que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais e a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxas e encargos; (ii) estabelecer se houve violação aos direitos do consumidor capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova mínima por parte da consumidora sobre a suposta abusividade das cláusulas contratuais impede o reconhecimento do direito alegado, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A mera alegação genérica de elevação desproporcional de parcelas,
sem a apresentação de documentos que demonstrem o valor originalmente pactuado e os encargos questionados, não é suficiente para a revisão do contrato. 5. O contrato de consórcio firmado entre as partes contém cláusula expressa sobre a possibilidade de variação do valor das parcelas, circunstância reconhecida pela própria apelante, que afirmou ter ciência da alteração após a contemplação. 6. Não restando demonstradas cobranças indevidas ou práticas abusivas, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para estipular taxas de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, afastando a tese de abusividade em razão apenas do valor contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova mínima sobre a abusividade das cláusulas contratuais impede a revisão do contrato de consórcio. 2. A variação no valor das parcelas após a contemplação é inerente ao contrato de consórcio e não configura, por si só, prática abusiva. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente pagos exige demonstração inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor. 4. A indenização por danos morais pressupõe demonstração de lesão efetiva e concreta a direito da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, e art. 98, § 3º; CC, art. 373, II; Lei nº 8.177/91, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.918.677/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.029.099/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17.12.2010. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 6º, VIII, 39, V, 42, parágrafo único, e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil (fls. 229-240). Sustenta que, embora reconhecida a relação de consumo, foi exigida prova mínima da abusividade das cobranças, sem que lhe fosse permitida a produção de perícia contábil, circunstância que teria esvaziado a inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 232-235). Diz haver abusividade na variação das parcelas e nos encargos, com onerosidade excessiva e afronta à boa-fé objetiva, porquanto foram cobrados juros remuneratórios superiores a 20,12% ao ano, capitalização de juros, tarifas de cadastro e de registro de contrato, IOF e seguro não solicitado. Alega necessidade de perícia para apurar composição das parcelas, à luz dos arts. 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 234-236). Afirma que a liberdade conferida às administradoras para estipular a taxa de administração não autoriza a cobrança de encargos estranhos à natureza do contrato de consórcio. Argumenta direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Diz haver abusividade na variação das parcelas e nos encargos, com onerosidade excessiva e afronta à boa-fé objetiva, porquanto foram cobrados juros remuneratórios superiores a 20,12% ao ano, capitalização de juros, tarifas de cadastro e de registro de contrato, IOF e seguro não solicitado. Alega necessidade de perícia para apurar composição das parcelas, à luz dos arts. 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 234-236). Afirma que a liberdade conferida às administradoras para estipular a taxa de administração não autoriza a cobrança de encargos estranhos à natureza do contrato de consórcio. Argumenta direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, comprovadas as cobranças indevidas, a má-fé decorre da prática abusiva ou do engano injustificável (fls. 236-237). Alega, ainda, violação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e defende que a liberdade da taxa de administração não legitima anatocismo nem juros excessivos em consórcio (fls. 237-239). Não foram apresentadas contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do agravo (fls. 265-278). Impugnação às fls. 281-285, na qual a parte agravada sustenta que o acórdão fixou premissas fáticas soberanas. Defende incidência da Súmula 7 do STJ quanto a abusividade, venda casada, informação e prejuízo. Sustenta ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 518 do STJ. Requer não conhecimento e, subsidiariamente, que seja negado provimento. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a recorrente ajuizou ação revisional de contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais em face da administradora, apontando aumento expressivo das parcelas após contemplação, tarifas e venda casada, com pedidos de restituição e indenização (fls. 4-21). O Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu perícia, reconheceu variação inerente do consórcio e negou tarifas, seguro e encargos moratórios, julgando improcedente os pedidos. Considerou que a variação das parcelas decorre da atualização do valor do bem objeto do grupo de consórcio e que não foram demonstrados encargos ilegais ou conduta capaz de gerar dano moral (fls. 130-135). O Tribunal de origem manteve a improcedência por ausência de prova mínima e negou provimento ao apelo. Assentou que a recorrente não indicou o montante ou a composição dos encargos que reputava abusivos e reconheceu validade da cláusula de variação. Afastou cobranças indevidas, em razão da ciência de que as parcelas seriam alteradas após a contemplação. Consignou, ainda, que não havia demonstração de cobrança de tarifa de avaliação, seguro ou encargos moratórios e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 206-228). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da perícia contábil, a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado. A referência genérica à legislação processual civil não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista, mas concluiu que a recorrente não apresentou elementos mínimos que indicassem a existência das cobranças alegadas. A inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente em toda relação de consumo. A verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência deve ser realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque a alteração da premissa adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de realização da perícia contábil, ou mesmo eventual análise do contrato por uma questão predominantemente jurídica, exigiria o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de produção de prova pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de produção de prova pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.962.401/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Quanto às alegações de cobrança de juros remuneratórios, capitalização, IOF, tarifas de cadastro e registro de contrato e seguro não solicitado, o acórdão recorrido não estabeleceu como premissa a existência desses encargos. Ao contrário, consignou que não foram demonstradas as cobranças questionadas e que as afirmações da autora eram genéricas. A pretensão de reconhecer a existência de encargos não identificados pelas instâncias ordinárias e, em seguida, declarar sua abusividade exigiria nova apreciação dos documentos e das cláusulas do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A afirmação contida no agravo de que a existência das cobranças seria incontroversa não corresponde à moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. A controvérsia não se limita, portanto, à qualificação jurídica de fatos incontroversos. A menção à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal também não viabiliza o recurso. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo, quanto à alegação de violação direta do verbete, a Súmula 518 do STJ. No que se refere ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem assentou não ter havido cobrança indevida. A alteração dessa premissa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Não é necessário examinar a referência à demonstração de má-fé constante da ementa do acórdão, pois a inexistência de cobrança indevida constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a repetição do indébito. Por fim, o Tribunal de origem concluiu não ter sido demonstrada prática ilícita ou lesão concreta aos direitos da personalidade da recorrente. A pretensão de reconhecer dano moral com fundamento no comprometimento de seu orçamento e na inadimplência decorrente do contrato também pressupõe nova apreciação das circunstâncias fáticas da causa, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201708 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3201708 (202600921060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilsa Helena Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 206-209): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS PARCELAS, JU
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