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STJ — DECISÃO AREsp 3205370 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205370 (202600964594)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Felipe Pereira Coutinho Martins contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial defensivo, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 244-246). O acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve, por unanimidade,

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Felipe Pereira Coutinho Martins contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial defensivo, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 244-246). O acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve, por unanimidade, a condenação do réu pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 203-213; 215-220). No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando preencher os requisitos do tráfico privilegiado e apontando fundamentação inidônea no acórdão recorrido, por ter utilizado atos infracionais e ações penais em curso para concluir pela dedicação a atividades criminosas, em afronta ao Tema 1.139/STJ, além de defender a desclassificação para posse para uso, a nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e a insuficiência da prova exclusivamente policial para condenação (fls. 223-228); indica ainda dissídio jurisprudencial com o precedente repetitivo da Terceira Seção (REsp 1.977.027/PR), requerendo, ao final, o provimento do apelo para: reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto (fls. 229-230), bem como determinar o processamento do especial por contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 221-225). Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pela inadmissão do apelo pela ausência de prequestionamento das teses de uso e nulidade, pela necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) e pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (fls. 239-243). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 83/STJ, ao consignar que o acórdão recorrido afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo histórico de atos infracionais, ações penais em curso e a expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o entendimento consolidado da Terceira Seção de que "o entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante eventual" (AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025) (fls. 245); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a reforma dessa conclusão, para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria reexame do acervo fático-probatório, nos termos do precedente segundo o qual "o afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.308.261/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe 30/11/2023) (fls. 246); registrou, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), conforme "AgInt no AREsp: 2320286/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/08/2023" (fls. 246). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, não exigindo revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual é inaplicável a Súmula 7/STJ; afirma, ainda, a inadequação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em dissonância com a tese repetitiva da Terceira Seção no REsp 1.977.027/PR (Tema 1.139), que fixou: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06", reforçando que atos infracionais pretéritos e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e determinar o processamento do recurso especial; e (ii) subsidiariamente, a conversão do agravo em recurso especial para análise de mérito por esta Corte (fls. afirma, ainda, a inadequação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em dissonância com a tese repetitiva da Terceira Seção no REsp 1.977.027/PR (Tema 1.139), que fixou: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06", reforçando que atos infracionais pretéritos e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e determinar o processamento do recurso especial; e (ii) subsidiariamente, a conversão do agravo em recurso especial para análise de mérito por esta Corte (fls. 248-254). O Ministério Público estadual, em contraminuta, requereu a manutenção dos óbices indicados (fls. 256-259). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento, destacando a necessidade de revolver matéria fático-probatória e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 277-282). É o relatório. A despeito de a defesa, nas razões do recurso especial, haver suscitado teses de desclassificação do delito para uso pessoal e de nulidade da busca pessoal (fls. 225-227), o pedido formulado concentrou-se unicamente no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução na fração máxima, redimensionamento da pena e adequação do regime (fls. 229-230), motivo pelo qual a análise se aterá a esse pleito. A controvérsia devolvida cinge-se à viabilidade de processamento do recurso especial defensivo, que sustenta não demandar reexame de provas, mas a correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar o redutor do tráfico privilegiado. Pois bem. O acórdão recorrido afastou a minorante do tráfico privilegiado por dedicação do réu a atividades criminosas, com base em três vetores fáticos: histórico de atos infracionais, ações penais em curso pelo mesmo crime e a expressiva quantidade de drogas apreendidas no contexto dos autos (fls. 219; 203-211; 215-220). Inicialmente, importante enfatizar que ações penais em curso realmente não podem ser valoradas para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.139: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (fls. 251-253). Contudo, os demais fundamentos empregados pelo acórdão recorrido notadamente os registros de atos infracionais pretéritos devidamente documentados e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são legais e alinham-se à jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais, quando graves e próximos temporalmente, como elemento idôneo para descaracterizar o "traficante eventual" e afastar a minorante (AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, Quinta Turma, fls. 245-246; 258), além de reconhecer que o afastamento do redutor, quando fundado na dedicação a atividades criminosas extraída de premissas fáticas, não pode ser revisto em recurso especial (Súmula 7/STJ; v.g., AgRg no REsp n. 2.076.189/RS e AgRg no REsp n. 2.188.464/PR, fls. 280-282), tal como decidido pelo Tribunal local ao consignar a dedicação criminosa com base no histórico infracional e na apreensão de 106 buchas de maconha, 12 unidades de haxixe, 67 pinos de cocaína e 39 pedras de crack (fls. 219; 203-211; 215-220). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa. .. 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior. 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados). (AgRg no HC n. 1.075.051/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Grifei DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em sede de recurso ministerial, afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não obstante o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, com fundamento na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados na adolescência. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que os registros de atos infracionais não guardam contemporaneidade com o crime apurado e não podem, por si sós, caracterizar dedicação a atividades criminosas, invocando, entre outros fundamentos, o Tema Repetitivo n. 1139, e requer a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais praticados na adolescência, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes e não haja alegada contemporaneidade estrita com o crime de tráfico apurado, podem ser utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da correção dos fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais pretéritos, quando revelam reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, podem ser utilizados para demonstrar dedicação à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 2. A mera alegação de ausência de contemporaneidade estrita entre atos infracionais e o crime de tráfico não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de padrão de envolvimento com a criminalidade apto a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (AgRg no AREsp n. 3.189.989/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Grifei A pretensão defensiva, portanto, como deduzida, não se limita a um juízo jurídico abstrato sobre a subsunção dos fatos ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; ela busca substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência, habitualidade e força persuasiva dos elementos que evidenciam a dedicação do agente ao comércio ilícito, para afirmar cenário de "traficante eventual". Essa tese constitui, no entanto, defesa genérica da admissibilidade, insuficiente para demonstrar o motivo pelo qual o deslinde da controvérsia dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice sumular apontado pela decisão agravada. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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