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STJ — DECISÃO AREsp 3245027 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245027 (202601371925)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 364-365): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 364-365): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado nos autos do Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e declarando adimplida integralmente a obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte exequente, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de atacar excesso de execução por meio de exceção de pré- executividade; (ii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo, sustentando não ter havido o pagamento integral da dívida. 3. No recurso da parte executada, a questão em discussão consiste na impossibilidade de condenação em custas processuais, argumentando que houve indevida aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é adequada para atacar excesso de execução quando a questão puder ser verificada sem necessidade de dilação probatória, como no caso em análise, onde a alegação de pagamento integral do débito pode ser verificada mediante simples análise dos documentos já constantes nos autos. 5. O depósito realizado pelo executado em 05/07/2019, no valor de R$ 433.104,55, mesmo antes do trânsito em julgado definitivo da decisão condenatória, deve ser considerado como pagamento válido e eficaz para fins de extinção da execução, pois atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 6. O fato de que posteriormente verificou-se que ainda não havia o trânsito em julgado definitivo da decisão condenatória não invalida o pagamento realizado pelo executado, pois os recursos posteriormente interpostos não alteraram a condenação principal. Ademais, descabe rediscutir o valor devido nesta altura processual, dado que, quando do depósito e consideração do valor depositado como correspondente ao valor da condenação, não houve impugnação por parte do exequente, restando preclusa a questão. 7. O comportamento do exequente, ao ajuizar novo cumprimento de sentença sem considerar o depósito já realizado pelo executado nos autos físicos, revela-se contraditório e contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. 8. Com base no princípio da causalidade, o exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, pois foi quem deu causa à instauração do segundo cumprimento de sentença ao ignorar o depósito já realizado pelo executado. IV. DISPOSITIVO: 9. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 10. Negado provimento à apelação do exequente. 11. Acolhida a preliminar contrarrecursal do executado para condenar o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença extinto. 12. Dado provimento à apelação do executado, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença extinto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, III e V, 81, 85, §2º, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51214997920258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008059320178210038, Rel. Newton Fabrício, j. 23-07-2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384-385). O recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 904, I, 924, II e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas: (i) alteração da condenação em recurso especial anterior com inclusão de parcelas até o trânsito em 10/2020; (ii) inadequação de reconhecer pagamento por depósito que teria englobado apenas parcelas até 4/2019; (iii) necessidade de enfrentamento de nota de expediente que retificou a natureza do depósito; e (iv) fundamentação sobre litigância de má-fé sem exame dos pontos suscitados. Alega violação do art. Aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas: (i) alteração da condenação em recurso especial anterior com inclusão de parcelas até o trânsito em 10/2020; (ii) inadequação de reconhecer pagamento por depósito que teria englobado apenas parcelas até 4/2019; (iii) necessidade de enfrentamento de nota de expediente que retificou a natureza do depósito; e (iv) fundamentação sobre litigância de má-fé sem exame dos pontos suscitados. Alega violação do art. 904, I, do Código de Processo Civil ao sustentar que a satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, indicando como data de pagamento aquela do levantamento do alvará em 11/10/2021, e não a data do depósito judicial em 2019, com referência à tese firmada no Tema 677/STJ, no sentido de incidirem encargos de mora até a efetiva disponibilidade. Sustenta violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porque teria sido indevida a extinção da execução por suposta satisfação da obrigação, dado que o depósito de 2019 não abrangeu todas as parcelas previstas no título até 10/2020 e que persistiriam diferenças decorrentes dos índices aplicáveis até a efetiva entrega ao credor. Defende divergência jurisprudencial quanto ao momento da satisfação pelo depósito e à incidência de encargos até a efetiva disponibilidade, com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, inclusive julgados da Quarta Turma e da Corte Especial, alinhados ao Tema 677/STJ, e aponta que a data do pagamento deve ser aquela em que a quantia depositada foi efetivamente disponibilizada ao credor. Nas contrarrazões de fls. 577-590, o recorrido sustenta inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); no mérito, defende pagamento voluntário e integral no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, manutenção da condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 634-647. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de direitos autorais, proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS, visando o pagamento de contribuições mensais relativas à execução de obras musicais em quartos de hotel, com base no Regulamento de Arrecadação. No cumprimento em análise, o ECAD apresentou memória de cálculo e indicou valor total de R$ 736.110,55, enquanto o SESC sustentou adimplemento anterior por depósito judicial de R$ 433.104,55. Na origem, foi julgada procedente a exceção de pré-executividade deduzida pelo executado, reconhecido o excesso de execução e declarada a obrigação integralmente satisfeita, com extinção do cumprimento de sentença. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a adequação da exceção de pré-executividade para a matéria, considerou o depósito de 5/7/2019 como pagamento válido e eficaz para a extinção da execução, reputou preclusa a discussão sobre o valor e condenou o exequente por litigância de má-fé, fixando custas e honorários, com fundamentação na efetividade da tutela, boa-fé processual e precedentes aplicados, além dos arts. 80, 81, 85, § 2º, e 924, II, do Código de Processo Civil. Feito esse breve retrospecto, observo que no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em questão, o acórdão é expresso ao fundamentar o depósito do valor pelo executado como pagamento levando em considerando o momento em que realizado o depósito, manifestando-se, também, quanto as parcelas vincendas (fls. 361). 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em questão, o acórdão é expresso ao fundamentar o depósito do valor pelo executado como pagamento levando em considerando o momento em que realizado o depósito, manifestando-se, também, quanto as parcelas vincendas (fls. 361). Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 904, I, 924, II do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 361): Ademais, como bem pontuado também, não pode o exequente se beneficiar de equívoco por si também cometido, na medida em que iniciou o cumprimento de sentença ignorando o fato de que ainda havia recurso do réu pendente de julgamento na Corte Superior, o que acabou gerando o pagamento espontâneo pelo executado. O comportamento do exequente, ao ajuizar novo cumprimento de sentença sem considerar o depósito já realizado pelo executado nos autos físicos, revela-se contraditório e contrário à boa-fé processual, pois tenta obter vantagem indevida de sua própria inércia em não ter levantado a quantia depositada nos autos físicos após o efetivo trânsito em julgado da decisão. O argumento do ECAD, no sentido de que foram incluídas as parcelas vincendas no curso da demanda, ou seja, até o efetivo trânsito em julgado, o que supostamente tornaria inadimplida a obrigação, não merece prosperar. O título executivo refere às contribuições mensais do período de fevereiro de 2008 a março de 2013, "assim como as que se venceram sem pagamento no decorrer da ação " (1.8, p. 22), o que já estava englobado pelo cálculo apresentado pelo exequente no Ev. 58.2, p. 11 e seguintes. O fato de não ter havido a efetiva entrega do dinheiro depositado ao credor, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, não afasta o adimplemento da obrigação para fins de se considerar o excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo próprio credor e pago pelo executado mediante o depósito foi expressamente considerado pelo juízo de origem como sendo correspondente ao valor da condenação (Ev. 58.3, p. 21), não tendo havido impugnação por parte do exequente, estando, portanto, preclusa a questão relativa ao valor devido. O argumento de que a inocorrência do trânsito em julgado impediu o devido cumprimento ( 21.1) não merece guarida, dado que não se confunde com o desconhecimento do depósito efetuado, o qual foi informado na Nota de Expediente já referenciada (58.3, p. 17). Portanto, entendo que houve, efetivamente, o adimplemento da dívida pelo executado em momento anterior ao trânsito em julgado definitivo da decisão condenatória, o que leva à extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Para se considerar que o pagamento realizado nos autos não extinguiu a obrigação haveria necessidade de reanálise-fático probatória, considerando os marcos temporais dos atos processuais e os valores indicados pelo exequente e depositados pelo executado, o que pé vedado pela Súmula 7 deste Superior. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISCUSSÃO SOBRE QUITAÇÃO E LIMITES DA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Para se considerar que o pagamento realizado nos autos não extinguiu a obrigação haveria necessidade de reanálise-fático probatória, considerando os marcos temporais dos atos processuais e os valores indicados pelo exequente e depositados pelo executado, o que pé vedado pela Súmula 7 deste Superior. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISCUSSÃO SOBRE QUITAÇÃO E LIMITES DA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, em que se declarou a extinção em relação à seguradora pelo pagamento e exaurimento do seguro. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, concluindo pelo adimplemento nos limites da apólice e pela extinção na forma do art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à arguição de violação do art. 924, II, do CPC ante o reconhecimento da quitação da obrigação; e (ii) saber se é aplicável na hipótese a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do art. 833 do CPC demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 6. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Não há aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 3.014.308/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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