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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3250204 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3250204 (202601662116)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SELMO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 183): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu a c

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SELMO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 183): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao recorrente. Pessoa física. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. Agravo não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-203). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consistente no fato de que os documentos utilizados para afastar sua hipossuficiência econômica se referiam ao período anterior ao bloqueio no aplicativo da recorrida, quando ainda prestava serviços como entregador. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que, sendo pessoa natural, entregador de aplicativo e atualmente privado de sua fonte de renda, faria jus à gratuidade de justiça, sobretudo diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Afirma que não haveria nos autos elementos concretos capazes de afastar essa presunção, pois os valores considerados pelo Tribunal de origem decorreriam justamente da atividade encerrada com o bloqueio questionado na ação principal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial às fls. 336-338. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 228). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 229-231), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 264-276). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Com efeito, a tese reputada como omissa - em especial a alegação de que os documentos utilizados para afastar a hipossuficiência econômica do recorrente se referiam ao período em que ele ainda prestava serviços como entregador para a recorrida, antes do bloqueio no aplicativo e da consequente perda de sua fonte de renda - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 188-199). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem enfrentar concretamente a tese de que os documentos utilizados para afastar a hipossuficiência retratavam situação financeira anterior ao bloqueio no aplicativo, in verbis (fls. 202-203): "O reexame dos autos não leva a desfecho diverso daquele já exposto no v. acórdão, inexistindo qualquer outra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada, a qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Em verdade, busca o embargante obter efeito infringente e modificar o julgado de acordo com a sua pretensão. Deve, contudo, buscar a via processual adequada para tanto. Ressalte-se, ainda, que as questões ventiladas foram devidamente analisadas e fundamentadas, sendo certo que o descontentamento da parte com o conteúdo da decisão não a torna, por si só, passível de alteração pela via eleita. No que diz respeito ao prequestionamento de matéria específica, não é necessário que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis à hipótese, se adequadamente fundamentada sua decisão." Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. No que diz respeito ao prequestionamento de matéria específica, não é necessário que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis à hipótese, se adequadamente fundamentada sua decisão." Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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