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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2250391 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2250391 (202504944461)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, om fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 606): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. P

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, om fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 606): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. VALOR DA PAE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981. 3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes. 5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não. 6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 7. O valor da PAE de R$ 1.714,75 corresponde a 2/3 do valor da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE paga ao Juiz do Trabalho. Tal valor foi estabelecido pelo ATO Nº 109/TST.GP/2000, do Tribunal Superior do Trabalho e devidamente majorado, conforme acórdão proferido no processo CSJT-PP-661-03.2013.5.90.0000. 8. Recurso de embargos de declaração provido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União. O acórdão recorrido foi proferido em julgamento decorrente de decisão proferida no REsp 2.108.404/RS, em que foi dado provimento ao recurso especial de Airton Rebutini, em razão do reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo determinada a devolução do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento, suprindo-se os vícios processuais existentes. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 636/640). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissões não sanadas pelo acórdão dos embargos de declaração, e do art. 489, § 1º, do CPC, por fundamentação insuficiente ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 5º e 322, § 2º, e 535, II, do CPC, por interpretação incompleta do pedido da ação coletiva; aos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/1990, por desconsiderar a natureza de condenação genérica e a necessidade de individualização na fase de cumprimento; e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, por não observar a limitação subjetiva aos associados constantes da lista nominal e a boa-fé processual. Destaca que o acórdão de origem destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF no sentido de que decidido Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é devida somente aos juízes classistas aposentados e pensionistas sob a vigência da Lei 6.903/1981. Contrarrazões apresentadas às fls. 669/678. O recurso foi admitido (fls. 745/746). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, cuja pretensão principal consiste na cobrança das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) relativas ao quinquênio anterior a março/2001 para associados constantes do rol da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, é importante observar que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, em acórdão assim ementado, decidiu (fl. 606): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. VALOR DA PAE. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, cuja pretensão principal consiste na cobrança das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) relativas ao quinquênio anterior a março/2001 para associados constantes do rol da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, é importante observar que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, em acórdão assim ementado, decidiu (fl. 606): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. VALOR DA PAE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981. 3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes. 5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não. 6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 7. O valor da PAE de R$ 1.714,75 corresponde a 2/3 do valor da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE paga ao Juiz do Trabalho. Tal valor foi estabelecido pelo ATO Nº 109/TST.GP/2000, do Tribunal Superior do Trabalho e devidamente majorado, conforme acórdão proferido no processo CSJT-PP-661-03.2013.5.90.0000. 8. Recurso de embargos de declaração provido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União. Portanto, houve decisão a respeito da limitação subjetiva e da legitimidade ativa do agravado, motivo pelo qual entendo que não existe a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, o acórdão recorrido, ao decidir a respeito da legitimidade ativa, assim fundamentou (fls. 637/638): "A questão de fundo vem sendo fruto de intenso debate neste Tribunal. O entendimento desta 12ª Turma consolidou-se no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo e que o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido como fundamento de decidir, não como provimento da ação. Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que conste no rol apresentado com a petição inicial da demanda coletiva e que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na referida ação. Consequentemente, o juiz classista que, mesmo estando arrolado no rol apresentado na ação coletiva, mas que não se aposentou ou implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 não seria beneficiário do título executivo. Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que conste no rol apresentado com a petição inicial da demanda coletiva e que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na referida ação. Consequentemente, o juiz classista que, mesmo estando arrolado no rol apresentado na ação coletiva, mas que não se aposentou ou implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 não seria beneficiário do título executivo. Isso porque a apresentação de uma relação de associados na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não é suficiente para conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. Não é todo substituído constante do rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, atende aos critérios legais para percepção do benefício. Além disso, esta 12ª Turma definiu que, ainda que se compreenda que a ação coletiva ajuizada em 2016 abrangeu ativos e inativos, fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Ora, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido, de modo que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva em 2016. Nesse sentido são os seguintes julgados desta 12ª Turma: AC 5030290-41.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/03/2024; AG 5002631-71.2023.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025; AG 5044316- 92.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 07/06/2023. A matéria aqui discutida, referente à limitação subjetiva do título ora executado, foi submetida à análise da 2ª Seção desta Corte, na Apelação Cível nº 5006812-68.2022.4.04.7108. O colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados. O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente. (TRF4, AC 5006812- 68.2022.4.04.7108, 2ª Seção, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/03/2025) Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução. Sobre a prescrição, a propósito, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não. (TRF4, AC 5006812- 68.2022.4.04.7108, 2ª Seção, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/03/2025) Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução. Sobre a prescrição, a propósito, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não. Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte. No caso concreto, o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva (p. 4 do ev. 1.8), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Reconhecida a legitimidade da parte exequente, passo a apreciar a alegação de que há excesso de execução, uma vez que o valor da PAE a ser considerado é de R$ 1.458,00 e não de R$ 1.714,75 como indicado pela parte exequente e acolhido pelo juízo de origem." Decidindo desta forma, entendo que o Tribunal de origem ofendeu o art. 535, II, do CPC, pois não observou o entendimento pacífico do STF no RMS 25.841/DF do STF, que limitou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/1981 e respectivos pensionistas, não se afirmando, em momento algum, equiparação entre magistrados classistas inativos e ativos, mas sim, "o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões" (fl. 65). Nesse ponto, em manifestação recente, de 25/11/2025, o Ministro Gilmar Mendes assim fundamentou e decidiu a Reclamação 83.840: " .. A parte reclamante se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a extinção da execução, por ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. .. Registre-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481, de minha relatoria, cujo redator do acórdão foi o Min. Marco Aurélio, se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época. Nesses termos, verifica-se que o ato reclamado está em sintonia com o entendimento desta Suprema Corte. No mesmo sentido, em situações semelhante à dos autos, em que também se apontava como paradigma o RMS 25.481, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF: "Ementa: Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Coisa Julgada. Limites Subjetivos da Decisão. RMS nº 25.841/DF. Juízes classistas. Aposentadoria e proventos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4. A reclamante sustenta que o acórdão assim decidido ofende o RMS nº 25.841/DF, pelo qual teriam sido estendidos os efeitos da decisão também a juízes classistas ativos, não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. Razões de decidir 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 68702 AgR, Rel. Min. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. Razões de decidir 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28-08-2025; grifou-se) " AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RMS25.841. DECISÃO DE ÍNDOLE SUBJETIVA E EFICÁCIA INTER PARTES. RECLAMANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 64.494-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.05.2024) Frise-se, ainda, que, em importante precedente, a Segunda Turma desta Corte assim entendeu recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. 5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desta forma, a ilegitimidade ativa foi analisada incorretamente no acórdão recorrido, que ofendeu o art. 535, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes. Ficam prejudicadas as demais teses recursais . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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