Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA PEREIRA PERES SILVA e CLEBER ERNANDES DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 18/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: interdito proibitório c/c perdas e danos, ajuizada por MIRLENE DA SILVA ALVES e PAULO SERGIO DA COSTA, em face de ANGELA MARIA PEREIRA PERES SILVA e CLEBER ERNANDES DA SILVA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte agravada à posse do imóvel rural até o término do contrato de arrendamento, ocorrido em 21/11/2022, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais. Desta forma, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários, sendo 50% para cada uma das partes, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE COLHEITA DE CAFÉ. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE IMPOSTO AOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Mirlene da Silva Alves e Paulo Sérgio da Costa contra sentença, que, ao reconhecer o direito à posse até o término do contrato de arrendamento, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano decorrente do esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se restou demonstrado o dano material decorrente do esbulho possessório, especialmente no que tange à supressão de safra de café pelos réus, e se é cabível a condenação em indenização a ser quantificada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR
O esbulho possessório foi reconhecido em sentença e não foi objeto de impugnação recursal, restando acobertado pela preclusão e pela coisa julgada (art. 1.013, caput, do CPC). O dano material referente à supressão da safra de café está demonstrado por meio de boletins de ocorrência e prova testemunhal, que confirmam a colheita indevida de aproximadamente 200 sacas de café pelos réus. A existência de plantação no local e o objetivo do contrato de arrendamento - a exploração agrícola - corroboram a ocorrência do dano. Aplicam-se os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparação aos réus, autores do esbulho. A jurisprudência do TJMG reconhece que, em casos de esbulho possessório, é cabível a compensação econômica pelos danos materiais causados ao legítimo possuidor, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.207824-6/001 e TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.008495-1/001). Diante da comprovação do dano e da impossibilidade de quantificação imediata, deve-se determinar a apuração do montante devido em liquidação de sentença, considerando parâmetros como a quantidade de sacas de café colhidas nos anos anteriores. Correção monetária das indenizações conforme os índices da CGJ/TJMG até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, pelo IPCA, na forma do novo art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, consoante a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. A condenação dos réus em perdas e danos impõe a eles o ônus integral da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
A indenização por danos materiais decorrentes de esbulho possessório é devida quando comprovada a supressão de colheita agrícola pelo esbulhador, cabendo a apuração do montante em sede de liquidação de sentença. A correção monetária deve observar os índices da CGJ/TJMG até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, seguir o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, consoante a taxa Selic, com base no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, e 927; CPC, art. 1.013; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.207824-6/001; TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.008495-1/001; STJ, Tema 1.059. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.207824-6/001; TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.008495-1/001." (e-STJ fls. 985-986)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, CPC, 186, 927, CC, sustentando que: i) a condenação imposta à parte recorrente baseou-se em provas unilaterais e insuficientes - boletim de ocorrência unilateral e depoimento de testemunha que sequer presenciou os fatos aqui discutidos, onde limitou se a dizer "que acreditava" - sem qualquer prova técnica ou documental que demonstre, de forma clara, a existência, a autoria e a extensão do dano material alegado; e, ii) os dispositivos legais tidos por violados condicionam a responsabilidade civil à comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e a decisão do TJ/MG desconsiderou a ausência de prova inequívoca, violando o princípio basilar da responsabilidade civil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
373, I, CPC, 186, 927, CC, sustentando que: i) a condenação imposta à parte recorrente baseou-se em provas unilaterais e insuficientes - boletim de ocorrência unilateral e depoimento de testemunha que sequer presenciou os fatos aqui discutidos, onde limitou se a dizer "que acreditava" - sem qualquer prova técnica ou documental que demonstre, de forma clara, a existência, a autoria e a extensão do dano material alegado; e, ii) os dispositivos legais tidos por violados condicionam a responsabilidade civil à comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e a decisão do TJ/MG desconsiderou a ausência de prova inequívoca, violando o princípio basilar da responsabilidade civil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, CPC, 186, 927, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "os boletins de ocorrência de ordem 82/83 corroboram a prova testemunhal no sentido de que havia, na área, o correspondente a aproximadamente 200 sacas de café, registrando que os boletins de ocorrência efetivados em novembro de 2021 (IDs 7401113059, 7401113065) narram que a parte agravada foi impedida de acessar a lavoura de café e, no boletim de ocorrência registrado sob o ID 9454468549, consta que a parte agravada relatou ter tomado conhecimento, em 07/05/2022, de que a parte agravante, Cleber, teria entrado na lavoura e realizado a colheita da safra de café", bem como de que "embora unilaterais, os boletins encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas Juliana e Elielson", assim também de que "Juliana afirmou que a parte agravante, Cleber, colheu o café da área arrendada antes do término do contrato, interferindo diretamente na posse exercida pela parte agravada e, de forma semelhante, Elielson confirmou que a parte agravante, Cleber, colheu aproximadamente 200 sacas de café, fato que também reforça a narrativa apresentada pela parte agravada", além de que "esses fatos foram atingidos pela preclusão, porque não devolvidos à apreciação em grau recursal", ao entendimento de que "resta evidenciada a existência de grãos de café no local, pertencentes à parte agravada, os quais foram colhidos pela parte agravante", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em mais 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de interdito proibitório c/c perdas e danos. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210659 (202601065957)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA PEREIRA PERES SILVA e CLEBER ERNANDES DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 18/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: interdito proibitório c/c perdas e danos, ajuizada por
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