Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLARICE PORTO DE MOURA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 325-326):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REFORMULAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POR UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior privada contra sentença que julgou procedente pedido e condenou a parte demandada a restituir à autora os valores pagos a maior, no montante pedido de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), corrigidos pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela paga referente ao semestre em que houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pelo autor e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação da grade curricular e a consequente alteração da carga horária global do curso justificam a redução proporcional do valor das mensalidades, considerando a autonomia didático-científica das universidades; (ii) determinar se a cobrança proporcional prevista na Súmula 32 do TJRN é aplicável no caso de alteração curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição de currículos e cargas horárias dos cursos ofertados. A intervenção judicial é cabível apenas para coibir ilegalidades ou abusividades, não alcançando decisões administrativas discricionárias das instituições de ensino, como a modificação da grade curricular. A Súmula 32 do TJRN, que exige a proporcionalidade na cobrança de mensalidades, é inaplicável no caso, pois não se trata de cobrança por matérias não cursadas ou disciplinas aproveitadas, mas sim de uma reformulação curricular global. IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil. (fls. 336-351). A recorrente sustenta ofensa aos arts. 6, incisos III, IV e VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, com prática abusiva e desequilíbrio contratual, diante de redução da carga horária sem ajuste proporcional do preço (fls. 343-346). Defende violação do art. 884 do Código Civil, afirmando enriquecimento sem causa, porque a instituição teria cobrado integralmente sem a devida contraprestação na carga horária, impondo restituição dos valores pagos a maior (fls. 344-348). Argumenta que a autonomia universitária não afasta os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, exigindo proporcionalidade entre mensalidade e carga horária efetivamente ofertada (fls. 343-346). Afirma que os fatos relevantes foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a pretensão demandaria apenas sua revaloração jurídica, e não o reexame das provas. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação ao REsp 895.480/SC e ao AgRg no REsp 1.304.601/SC, nos quais se reconheceu o dever de restituição dos valores pagos por aulas ou créditos não ministrados (fls. 346-349). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, vedação de reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ, consonância jurisprudencial quanto à prescrição pela Súmula 83 do STJ e amparo da autonomia universitária (fls. 369-373). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 381-389). Impugnação juntada às fls. 393-398, na qual a agravada afirma que o recurso demanda a interpretação do contrato e o reexame das provas relativas à estrutura curricular e à forma de cobrança das mensalidades. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da instituição de ensino, alegando que a instituição de ensino alterou a grade curricular do curso de Medicina e reduziu a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas sem ajuste no valor das mensalidades, ao que formulou pedido de restituição (fls. 7-20). O Juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, afastou a prescrição, aplicou os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 422 do Código Civil, e condenou a ré à restituição de R$ 73.895,40, por entender configurada a cobrança abusiva (fls. 227-230).
Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da instituição de ensino, alegando que a instituição de ensino alterou a grade curricular do curso de Medicina e reduziu a carga horária total de 8.680 para 7.460 horas sem ajuste no valor das mensalidades, ao que formulou pedido de restituição (fls. 7-20). O Juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, afastou a prescrição, aplicou os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 422 do Código Civil, e condenou a ré à restituição de R$ 73.895,40, por entender configurada a cobrança abusiva (fls. 227-230). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição de ensino e julgou improcedente o pedido. Assentou que houve completa reformulação da grade curricular, e não cobrança por disciplinas aproveitadas, não oferecidas ou não cursadas. Considerou, ainda, que a qualidade e a adequação do serviço educacional não são aferidas exclusivamente pela quantidade de horas-aula e que a redução proporcional das mensalidades, nas circunstâncias examinadas, representaria interferência indevida na autonomia universitária, com base no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei 9.394/1996, e afastou a Súmula 32 do TJRN (fls. 325-330). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Quanto à alegada violação dos incisos III e VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, as razões do recurso especial não demonstram especificamente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os direitos à informação e à inversão do ônus da prova. A simples indicação dos dispositivos legais, sem fundamentação que permita compreender sua relação com a conclusão do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação. Incide, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante aos arts. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, o Tribunal de origem assentou que a hipótese não envolveu cobrança por disciplinas não cursadas, aproveitadas ou não oferecidas, mas reformulação global da grade curricular do curso, amparada na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. A conclusão pretendida pela recorrente pressupõe reconhecer que a carga horária originalmente prevista integrou o contrato de forma imutável, que o valor das mensalidades foi estabelecido com base na quantidade de horas-aula, que houve efetiva diminuição do conteúdo educacional contratado e que a instituição recebeu contraprestação por serviço não prestado. Essas premissas não foram fixadas no acórdão recorrido. Sua verificação demandaria a interpretação do contrato de prestação de serviços educacionais, do projeto pedagógico e das sucessivas grades curriculares, bem como a reanálise das provas relativas à composição das mensalidades e à extensão do serviço efetivamente prestado. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao contrário, é necessário verificar concretamente que não houve mera reorganização pedagógica, mas verdadeira supressão quantitativa ou qualitativa da prestação. Assim, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame contratual e fático dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes indicados para demonstrar a divergência jurisprudencial também não autorizam o conhecimento do recurso. No REsp 895.480/SC e no AgRg no REsp 1.304.601/SC, foi estabelecida como premissa a celebração de contrato para a ministração de determinado número de aulas ou créditos já pagos pelos alunos, seguido do não cumprimento dessa obrigação pela instituição de ensino. No presente caso, diversamente, o acórdão recorrido consignou que houve reformulação integral da grade curricular e que não foram cobradas disciplinas aproveitadas, não cursadas ou não oferecidas. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verifica. Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio acerca da mesma questão. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152393 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152393 (202600158526)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARICE PORTO DE MOURA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 325-326): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REFORMULAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POR UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTONO
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