Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 24/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de compensação pelos danos morais, ajuizada por JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, CPC.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, nos termos da seguinte ementa:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE SERVIÇO E SANEAMENTO BÁSICO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - Determinação de apresentação de documentos - Não cumprida a determinação - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Cabível o prosseguimento do feito - Causa não está madura para o julgamento - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito, na Vara de origem." (e-STJ fl. 153)
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, 321, 330, IV, CPC, sustentando que o TJ/SP acabou por esvaziar a eficácia dos arts. 139, 321 e 330, IV, CPC, enviando uma mensagem de que todo e qualquer processo deve prosseguir, ainda que eivado de indícios de abuso, no entanto, o acesso à justiça, direito fundamental, não pode ser convertido em escudo para legitimar fraudes ou abusos de direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que está ausente indício de advocacia predatória, porquanto a petição inicial não é genérica e contém a exposição dos fatos e do direito adaptada às particularidades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238512 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238512 (202601242380)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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