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STJ — DECISÃO REsp 2246656 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2246656 (202504671017)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.615/1.616): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. J

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.615/1.616): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO. 1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981. 3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes. 5. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 6. Recurso de apelação da parte exequente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.636/1.639). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) interpretação do pedido da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 à luz do conjunto da postulação, indicando que o alcance subjetivo seria restrito a aposentados e pensionistas sob a Lei 6.903/1981; (ii) incompatibilidade entre os limites da pretensão coletiva e a relação genérica de associados anexada; e (iii) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título para cada associado, matéria a ser definida na liquidação e no cumprimento da sentença. Aponta violação dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o título coletivo não pode ampliar o alcance subjetivo do RMS 25.841/DF e que a legitimidade ativa depende de o substituído ser aposentado ou pensionista sob a Lei 6.903/1981, além de que a verificação da condição individual deve ocorrer na fase de liquidação e execução, sob pena de violação aos dispositivos processuais e ao regime das ações coletivas. Indica ofensa aos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por exigir a condenação genérica nas ações coletivas e a individualização em liquidação e execução. O recurso foi admitido (fls. 1.679/1.680). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal busca manter a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento de sentença do título coletivo da ação 0006306-43.2016.4.01.3400/DF sobre diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, é importante observar que o Tribunal de origem, confirmando o acórdão de fls. 1.612/1.614, assim decidiu os embargos de declaração (fls. 1.637/1.614): No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu: "A decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e que julgou extinto o cumprimento de sentença foi proferida no evento 47, DESPADEC1. O cumprimento de sentença originário busca a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81. 1.637/1.614): No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu: "A decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e que julgou extinto o cumprimento de sentença foi proferida no evento 47, DESPADEC1. O cumprimento de sentença originário busca a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81. O entendimento desta 12ª Turma consolidou-se no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo e que o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido como fundamento de decidir, não como provimento da ação. Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. .. O colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados. .. Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução. Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal exposta acima e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte. No caso concreto, o nome do juiz classista Magnus Victor Kaminskiconsta da lista anexada à ação coletiva (p. 7 do ev. 1.11), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, devendo ser provido o recurso da parte exequente e retomado o curso da execução no juízo de origem." Portanto, houve decisão a respeito da limitação subjetiva e da legitimidade ativa do agravado, motivo pelo qual entendo que não existe a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, o acórdão recorrido, ao decidir a respeito da legitimidade ativa, assim fundamentou (fls. 1.612/1.614): A decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e que julgou extinto o cumprimento de sentença foi proferida no evento 47, DESPADEC1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, o acórdão recorrido, ao decidir a respeito da legitimidade ativa, assim fundamentou (fls. 1.612/1.614): A decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e que julgou extinto o cumprimento de sentença foi proferida no evento 47, DESPADEC1. O cumprimento de sentença originário busca a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81. O entendimento desta 12ª Turma consolidou-se no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo e que o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido como fundamento de decidir, não como provimento da ação. Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. .. A matéria aqui discutida, referente à limitação subjetiva do título ora executado, foi submetida à análise da 2ª Seção desta Corte, na Apelação Cível nº 5006812-68.2022.4.04.7108. O colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados. .. Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução. (e-STJ Fl.1613) Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal exposta acima e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte. No caso concreto, o nome do juiz classista Magnus Victor Kaminskiconsta da lista anexada à ação coletiva (p. 7 do ev. 1.11), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, devendo ser provido o recurso da parte exequente e retomado o curso da execução no juízo de origem. Decidindo desta forma, entendo que o Tribunal de origem ofendeu o art. 535, II, do CPC, pois não observou o entendimento pacífico do STF no RMS 25.841/DF do STF, que limitou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/1981 e respectivos pensionistas, não se afirmando, em momento algum, equiparação entre magistrados classistas inativos e ativos, mas sim, "o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões" (fl. 65). Nesse ponto, em manifestação recente, de 25/11/2025, o Ministro Gilmar Mendes assim fundamentou e decidiu a Reclamação 83.840: " .. A parte reclamante se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a extinção da execução, por ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. .. 535, II, do CPC, pois não observou o entendimento pacífico do STF no RMS 25.841/DF do STF, que limitou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/1981 e respectivos pensionistas, não se afirmando, em momento algum, equiparação entre magistrados classistas inativos e ativos, mas sim, "o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões" (fl. 65). Nesse ponto, em manifestação recente, de 25/11/2025, o Ministro Gilmar Mendes assim fundamentou e decidiu a Reclamação 83.840: " .. A parte reclamante se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a extinção da execução, por ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. .. Registre-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481, de minha relatoria, cujo redator do acórdão foi o Min. Marco Aurélio, se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época. Nesses termos, verifica-se que o ato reclamado está em sintonia com o entendimento desta Suprema Corte. No mesmo sentido, em situações semelhante à dos autos, em que também se apontava como paradigma o RMS 25.481, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF: "Ementa: Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Coisa Julgada. Limites Subjetivos da Decisão. RMS nº 25.841/DF. Juízes classistas. Aposentadoria e proventos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4. A reclamante sustenta que o acórdão assim decidido ofende o RMS nº 25.841/DF, pelo qual teriam sido estendidos os efeitos da decisão também a juízes classistas ativos, não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. Razões de decidir 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28-08-2025; grifou-se) " AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RMS25.841. DECISÃO DE ÍNDOLE SUBJETIVA E EFICÁCIA INTER PARTES. RECLAMANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 64.494-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.05.2024) Frise-se, ainda, que, em importante precedente, a Segunda Turma desta Corte assim entendeu recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. 5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desta forma, a ilegitimidade ativa foi analisada incorretamente no acórdão recorrido, que ofendeu o art. 535, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes. Ficam prejudicadas as demais teses recursais . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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