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STJ — DECISÃO AREsp 3243141 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243141 (202601584413)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BANCO SAFRA S/A e por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP e outra contra decisões que não admitiram os recursos especiais manejados, respectivamente, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 561-565): APELAÇÃO. Ação de ressarcimento de valores (em dobro), cumulada com obrigação de faz

DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BANCO SAFRA S/A e por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP e outra contra decisões que não admitiram os recursos especiais manejados, respectivamente, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 561-565): APELAÇÃO. Ação de ressarcimento de valores (em dobro), cumulada com obrigação de fazer (exclusão de trava bancária) e indenização por danos morais. Vendas realizadas pela plataforma "Safrapay" que foram estornadas sem justificativa. Determinação de ressarcimento de valores que se impunha. Ausência de qualquer explicação pelo réu acerca do ocorrido, inclusive em Juízo. Restituição de valores. Providência que deve se dar de forma simples, não sendo de consumo a relação entre as partes. Hipótese, ainda, que não envolve violação da boa-fé objetiva, mas mera falha na prestação de serviços. Danos morais. Não configuração. Autoras pessoas jurídicas, não havendo menção à violação da imagem ou do conceito delas junto aos clientes e ao mercado em geral. Mesmo em relação ao empresário individual não há situação apta a ensejar violação a direito da personalidade ou abalo psíquico. Meros descumprimento de obrigação contratual e resistência à pretensão que não bastam para a configuração de danos morais indenizáveis. R. sentença parcialmente reformada. Recurso provido para afastar a determinação de restituição em dobro de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A foram rejeitados (fls. 572-575). No recurso especial interposto pelo banco, foi alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou a negligência das autoras na identificação dos compradores e as responsabilidades dos agentes integrantes do arranjo de pagamento. Afirmou que as autoras deixaram de conferir se os compradores eram os titulares dos cartões utilizados nas operações, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva e afastaria sua responsabilidade. Argumentou que as cláusulas contratuais autorizavam o cancelamento ou estorno das transações contestadas pelos titulares dos cartões. Apontou divergência com o REsp 2.180.780/SP, no qual se afastou a responsabilidade da credenciadora diante da conduta decisiva do estabelecimento comercial para a consumação da fraude (fls. 592-604). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial do banco, conforme certificado à fl. 662. No recurso especial das autoras, foi alegada violação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil. Sustentaram que, embora utilizassem os serviços no exercício de atividade empresarial, sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziram ser devida a restituição em dobro dos valores estornados e o restabelecimento da indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da falha da plataforma oferecida pelo banco (fls. 578-588). Contrarrazões do Banco Safra S/A às fls. 657-661. Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 663-669), o que ensejou a interposição dos presentes agravos. Em suas razões (fls. 672-682), o Banco Safra S/A sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter demonstrado a similitude entre os julgados confrontados. A parte autora, por sua vez, apresenta suas razões às fls. 716-725, nas quais alega que sua vulnerabilidade autoriza a incidência das normas consumeristas e defendem o restabelecimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Impugnação do banco às fls. 728-732, na qual alega que a decisão de origem corretamente apontou a ausência de demonstração de violação dos dispositivos invocados, a deficiência de fundamentação, e o óbice da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de circunstâncias fáticas, requerendo a manutenção da não admissão. Assim delimitada a questão, inicialmente examino o agravo interposto pelas autoras. Observo que a decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração específica da ofensa aos dispositivos legais indicados, da necessidade de reexame da matéria fático-probatória e da impossibilidade de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos das Súmulas 7 e 518 do STJ. 728-732, na qual alega que a decisão de origem corretamente apontou a ausência de demonstração de violação dos dispositivos invocados, a deficiência de fundamentação, e o óbice da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de circunstâncias fáticas, requerendo a manutenção da não admissão. Assim delimitada a questão, inicialmente examino o agravo interposto pelas autoras. Observo que a decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração específica da ofensa aos dispositivos legais indicados, da necessidade de reexame da matéria fático-probatória e da impossibilidade de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos das Súmulas 7 e 518 do STJ. Nas razões do agravo, as autoras limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial quanto à sua vulnerabilidade, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à configuração dos danos morais, sem demonstrar por que o exame das pretensões não exigiria o reexame dos fatos e das provas e sem impugnar o fundamento relativo à Súmula 518/STJ. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018) Desse modo, o agravo das autoras não pode ser conhecido. Diversamente, o Banco Safra S/A impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, inclusive no que diz respeito à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo do banco, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, Santa Cruz Jundiaí Comércio de Madeiras Ltda. EPP e Márcio Rigolon Eireli ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores, compensação por danos morais e obrigação de fazer, contra Banco Safra S.A. A sentença julgou os pedidos procedentes, declarou inexigível a obrigação discutida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e à retirada da trava eletrônica, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 295-300). Na origem, Santa Cruz Jundiaí Comércio de Madeiras Ltda. EPP e Márcio Rigolon Eireli ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores, compensação por danos morais e obrigação de fazer, contra Banco Safra S.A. A sentença julgou os pedidos procedentes, declarou inexigível a obrigação discutida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e à retirada da trava eletrônica, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 295-300). Interposta apelação pelo banco, o Relator determinou a complementação do preparo, indicando como base de cálculo o valor atualizado da condenação, com os consectários nela incluídos (fl. 337). Os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram rejeitados (fl. 462). Em seguida, a apelação foi declarada deserta (fl. 466). Novos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 493), e o agravo interno interposto contra a decisão de deserção não foi provido (fls. 504-507). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso do banco não merece prosperar. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou a responsabilidade pelas operações contestadas e concluiu que o banco não impugnou especificamente a alegação de falha no aplicativo utilizado para a geração dos links de pagamento, nem apresentou documentos aptos a confrontar a narrativa das autoras, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Ao julgar os embargos de declaração, a Câmara reiterou que a alegação de negligência das autoras pretendia rediscutir a responsabilidade de cada parte e tornar controvertida questão que não havia sido impugnada oportunamente. A circunstância de o órgão julgador ter adotado conclusão contrária à pretensão do recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. No tocante ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a pretensão recursal pressupõe a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Para concluir que as autoras descumpriram o dever de verificar a identidade dos compradores, contribuíram decisivamente para a fraude e estavam sujeitas às cláusulas contratuais de estorno, seria necessário reexaminar a contestação, os documentos relativos às operações e as circunstâncias em que as vendas foram efetuadas, além de interpretar as cláusulas do contrato de credenciamento. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte não estabelece responsabilidade automática do estabelecimento comercial em todas as hipóteses de chargeback. A responsabilização exclusiva do lojista depende da constatação de descumprimento dos deveres contratualmente assumidos e de contribuição decisiva de sua conduta para a consumação da fraude. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA ( CHARGEBACK ). RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos interempresariais destinados ao fomento da atividade empresarial, considerando que não há configuração de destinatário final na relação de consumo. 2. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda , salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 3. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual e a função social do contrato. 4. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações ( chargebacks ) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 5. No caso concreto, a recorrente não observou os deveres contratuais impostos, contribuindo decisivamente para a perpetração da fraude, o que afasta a responsabilidade da credenciadora ré. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp 2.455.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.4.2026, Informativo 885). No caso concreto, a recorrente não observou os deveres contratuais impostos, contribuindo decisivamente para a perpetração da fraude, o que afasta a responsabilidade da credenciadora ré. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp 2.455.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.4.2026, Informativo 885). No REsp 2.180.780/SP, indicado como paradigma, as instâncias ordinárias haviam estabelecido que o lojista tinha o dever contratual de conferir a correspondência entre os dados do comprador e os do titular do cartão e que entregou a mercadoria a pessoa diversa, contribuindo decisivamente para o resultado fraudulento. No caso presente, ao contrário, o acórdão recorrido assentou que a alegação de falha no aplicativo do banco não foi especificamente impugnada e que não foram apresentados documentos capazes de afastá-la. Inexiste, portanto, similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em face do exposto, não conheço do agravo interposto por SANTA CRUZ JUNDIAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP. Por sua vez, conheço do agravo interposto por BANCO SAFRA S/A para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos patronos do Banco Safra S/A, em razão do recurso das autoras, e em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada em favor dos patrono s das autoras, em razão do recurso do banco, observados, em ambos os casos, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. EMENTA

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