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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1039053 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1039053 (202503738785)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERIVAN SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em primeira instância, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERIVAN SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em primeira instância, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 34/43). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à do Ministério Público, para o fim de afastar a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e aplicar pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 27/33). Nas razões da impetração, argumentou que preenche todos os requisitos para ter direito à figura privilegiada do tráfico de drogas. Alegou que lhe é cabível, também, o acordo de não persecução penal. Articulou, ainda, que o regime fechado é indevido. Pediu a concessão de ordem para reduzir a pena, abrandar o regime inicial e viabilizar o acordo de não persecução penal (fls. 2/26). Neguei a liminar (fl. 60). Prestadas as informações (fls. 66/70 e 71/91), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, com concessão de ordem de ofício para impor o regime inicial semiaberto (fls. 93/97). É o relatório. DECIDO. A condenação na origem transitou em jugado e, assim, a impetração ora é usada em substituição à revisão criminal, o que não é admitido por este Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual". (AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). Em complemento, a dar sequência à impetração, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, já que não se trata de hipótese em que este Tribunal Superior é competente para a revisão criminal (art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal. A esse respeito: " .. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual. .. " (AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). De outro lado, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, nos termos do que prevê o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição - e, nesse panorama, não há espaço à medida. Vejamos: "Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". (AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). Ainda, a concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador. Não é brecha para que, em todo e em qualquer hipótese, mesmo naquelas em que se maneja expediente processual totalmente inadequado, a parte tenha a sua pretensão apreciada. Vejamos: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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