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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205190 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205190 (202600994940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINA VELOSO SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 12/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos d

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINA VELOSO SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 12/2/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por DANIELE CRISTINA VELOSO SANTOS, em face de BANCO PAN S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Acórdão: deu parcial provimento à Apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA EXTRAPOLA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, IOF, IOF ADICIONAL, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando fixados em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas e no mesmo período, conforme entendimento firmado por este Egrégio TJMG. 2. A abusividade se configura quando a taxa contratada, for superior à média de mercado e extrapolar o limite de uma vez e meia da referida taxa. 3. Não há ilegalidade nas cobranças de IOF, IOF adicional, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, quando se mostram lícitas e decorrem de expressa previsão contratual e aceita pelo contratante. 4. O provimento parcial do recurso se impõe diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios, sendo de rigor a manutenção da sentença nos demais pontos, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo apelante." (e-STJ fl. 340) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 51, IV, Lei 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) em uma ação revisional, quando a parte recorrente questiona a validade e a prestação de serviços discriminados por meio de tarifas, é dever da parte recorrida, que detém o controle dos procedimentos, dos registros internos e das normas de compliance, comprovar a efetiva e regular prestação dos serviços que justificam as Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato; e, ii) a manutenção das cobranças acessórias, sem a efetiva demonstração da contraprestação do serviço, caracteriza uma vantagem manifestamente excessiva em favor da parte recorrida, em detrimento da parte recorrente, o que é vedado pelo artigo 51, IV, CDC; e, iii) é ônus da parte recorrida, e não da parte recorrente, comprovar a prestação e o custo dos serviços que embasaram a cobrança das tarifas (TAB e TRC); e, iv) caberia à parte recorrida demonstrar que a parte recorrente teve a liberdade de contratar a apólice com a seguradora da preferência dela, na hipótese do seguro prestamista, ou, caso contrário, que a contratação do seguro era facultativa; e, v) o TJ/MG ao chancelar a cobrança do IOF e do IOF Adicional apenas pela previsão contratual, sem analisar a eventual capitalização de juros sobre o valor do imposto ou a falta de clareza sobre o método de recolhimento, violou a legislação federal que exige a transparência máxima na relação de consumo e a correta aplicação das regras que regem os contratos de mútuo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à ilegalidade da cobrança de IOF, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VIII, 39, I, 51, IV, Lei 8.078/1990, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico e da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Além disso, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a efetiva prestação dos serviços e o custo inerente à Tarifa de Registro e Avaliação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe 31/3/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe 3/9/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 344) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 344) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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