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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6451 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6451 (202602519962)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Irene Vasconcelos do Nascimento, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 129): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TR

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Irene Vasconcelos do Nascimento, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 129): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 252, V, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA VIA SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). PROCESSUAL ADMINISTRATIVOITER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO (ART. 257, § 7º DO CTB). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sustenta a requerente que (f. 141): A presente impugnação tem por objeto questão de direito material atinente à correta interpretação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das regras legais de notificação eletrônica no âmbito do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 931/2022. .. Nesse fio, argumenta que "o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.774.306/RS e no PUIL 1.501/SP, ambos no sentido de que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do CTB acarreta preclusão apenas administrativa, sem afastar o direito de o proprietário, em juízo, demonstrar quem foi o verdadeiro responsável pela infração" (fl. 142). Lado outro, assevera que não poderia, na condição de proprietária do veículo, ser responsabilidade como se fosse a efetiva condutora que havia praticado a infração. Em suas próprias palavras (fl. 145): V.2 - PROPRIETÁRIO NÃO PODE SER EQUIPARADO FICTAMENTE AO CONDUTOR PARA TODOS OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DE DIREÇÃO O acórdão recorrido também partiu da premissa de que a responsabilidade do proprietário, por não indicar o condutor no prazo administrativo, autorizaria a imputação integral da infração que pressupõe ato praticado na direção do veículo, ainda quando há prova de que a recorrente não possui habilitação cadastrada e sustenta não ter sido a condutora. A jurisprudência do STJ, todavia, distingue a responsabilidade do proprietário da responsabilidade do condutor. Em informativo oficial, ao resumir o julgamento do REsp 745.190/RS, o Tribunal consignou que o titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor, pois as infrações dos arts. 162 e 163 do CTB não se confundem. Essa diretriz não significa imunidade do proprietário, mas impede que a falta de indicação administrativa seja convertida em uma ficção absoluta segundo a qual o proprietário passa, automaticamente, a ocupar a posição jurídica do efetivo motorista para todos os efeitos sancionatórios. No caso concreto, a própria documentação do processo registra a atribuição de 7 pontos ao CPF da recorrente, embora a controvérsia material justamente recaia sobre a inexistência de prova segura de que ela tenha sido a autora do ato de condução descrito no auto. A requerente também aduz a nulidade da notificação eletrônica, sob a assertiva de que (fl. 146): No caso dos autos, a transferência de propriedade ocorreu em 13/05/2024, e a infração foi registrada em 27/05/2024. Ainda assim, o suporte administrativo visível resume-se, essencialmente, à anotação "Optante SNE Postagem pelo CDT(SNE)", sem que o acórdão tenha enfrentado, com a precisão devida, a necessidade de demonstração da regular adesão da atual proprietária e da efetiva disponibilização da notificação em conformidade com o modelo normativo do SNE. Por fim, são formulados os seguintes pedidos (fls. 147/148): A) O recebimento do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal; B) O reconhecimento de seu cabimento, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, para processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça; C) No mérito, o seu conhecimento e provimento, para que seja uniformizada a interpretação do art. 257, § 7º, do CTB, fixando-se a tese de que o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor gera apenas preclusão administrativa, não impedindo o proprietário de demonstrar em juízo quem foi o verdadeiro autor da infração; D) Subsidiariamente, seja reconhecido que a responsabilização do proprietário não pode convertê-lo automaticamente em condutor fictício para todos os efeitos jurídicos de infração que pressupõe ato praticado na direção do veículo, especialmente quando controvertida a autoria material; E) Por consequência, seja cassado o acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, à luz da tese uniformizada; F) Caso ainda subsistam efeitos administrativos concretos da autuação, seja apreciado pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória, a fim de suspender os efeitos do auto até o julgamento final do presente incidente. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, " o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025, grifo nosso). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DIREITO MATERIAL. 1. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ quando houver controvérsia sobre questões de direito material, a qual as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DIREITO MATERIAL. 1. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ quando houver controvérsia sobre questões de direito material, a qual as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, faz-se necessário reconhecer a inadmissibilidade do pedido aqui deduzido, porque de cunho eminentemente processual, qual seja, concessão da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.079/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 25/11/2025, grifo nosso.) No caso, a parte requerente aduz a existência de dissídio jurisprudencial indicando como paradigmas julgados deste Superior Tribunal, hipótese não prevista no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. EMENTA

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