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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3215721 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215721 (202601156170)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 175-176): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 175-176): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Ação declaratória de Quitação Contratual c/c Pedido de devolução do Indébito por descumprimento contratual e dano moral, em que os agravantes sustentam a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados, alegando que a relação deve ser regida pela legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre os agravantes e os agravados, considerando a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas a urgência da questão justifica a análise do agravo de instrumento. 4. Os agravantes demonstraram que os agravados comercializam imóveis de forma habitual e com fins comerciais, caracterizando a relação de consumo. 5. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do CDC em situações semelhantes, onde a atividade de comercialização é realizada por pessoas físicas. 6. A relação de direito material estabelecida é de consumo, pois os agravados são considerados fornecedores de lotes de terrenos prontos para construir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A comercialização habitual de imóveis por pessoas físicas, quando realizada de forma organizada e com fins comerciais, caracteriza a relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor mesmo que os vendedores sejam pessoas físicas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-212). No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes das contrarrazões e dos embargos de declaração, ligados à habitualidade e à organização da atividade de venda de imóveis (fls. 220-229). Sustenta omissão quanto à preliminar sobre impossibilidade de conhecimento do agravo em razão de decisão anterior com trânsito em julgado, com ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, e requer análise expressa do ponto (fls. 222-223). Defende falta de exame de elementos que afastariam a habitualidade, como número reduzido de vendas em longo período e inexistência de pessoa jurídica, citando contratos sem referência a "Siliprandi Empreendimentos", com violação dos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil (fls. 223-229). Alega obscuridade na conclusão sobre comercialização habitual e organizada, sem correlação objetiva com o acervo documental, e menção indevida a "loteamentos diversos", contrariando os arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 225-229). Afirma julgamento extra petita pela inclusão da tese sobre "comercialização organizada", sem dedução pelas partes, com afronta aos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil, exigindo observância aos limites objetivos da lide (fl. 228). Requer integração do acórdão para registrar e valorar as questões levantadas, com retorno para novo julgamento, por ofensa aos arts. 371, 489, 1.022, 505 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 220-229). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de negativa de prestação jurisdicional e parâmetros de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 238-239). O recurso não foi admitido, ao fundamento de que a controvérsia teria sido decidida de forma clara e fundamentada, não se configurando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 240-243). No agravo, os recorrentes impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram a existência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 246-276). Contraminuta às fls. 277-281, na qual a parte agravada alega inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, reforçando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na comercialização habitual de imóveis por pessoas físicas, com apoio em precedentes do STJ e do TJPR, e requer o não provimento do agravo, com majoração de honorários (fls. 277-281). 489 e 1.022 do CPC (fls. 240-243). No agravo, os recorrentes impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram a existência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 246-276). Contraminuta às fls. 277-281, na qual a parte agravada alega inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, reforçando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na comercialização habitual de imóveis por pessoas físicas, com apoio em precedentes do STJ e do TJPR, e requer o não provimento do agravo, com majoração de honorários (fls. 277-281). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, Antônio Silveira Bueno e Rita Marcon ajuizaram ação declaratória de quitação contratual cumulada com devolução de indébito, indenização por descumprimento contratual e danos morais contra os ora recorrentes. O Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na decisão saneadora, fixando pontos controvertidos, sob fundamento de relação civil entre particulares. O Tribunal de origem conheceu o agravo pela taxatividade mitigada e concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando habitualidade e comercialização organizada, com contratos padronizados e papel timbrado, reformando a decisão (fls. 175-180). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece prosperar. A controvérsia circunscreve-se à existência de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à alegação de que o julgamento definitivo de anterior agravo de instrumento impediria o conhecimento de novo recurso sobre a mesma questão. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria se pronunciar. É certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Deve, contudo, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso, os recorrentes alegaram, nas contrarrazões ao agravo de instrumento e nos embargos de declaração, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já havia sido objeto do Agravo de Instrumento n. 0004229-47.2021.8.16.0000, não conhecido por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, e que a respectiva decisão teria transitado em julgado. Ao julgar os embargos, o Tribunal de origem afirmou que a urgência da questão justificava o conhecimento do segundo agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Essa fundamentação, todavia, trata do cabimento do agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas na apelação. Não esclarece se o julgamento definitivo do recurso anterior, interposto no mesmo processo e sobre questão alegadamente idêntica, produziria preclusão capaz de impedir o conhecimento do recurso posterior. A preliminar é relevante, pois seu eventual acolhimento conduziria ao não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 0008623-66.2022.8.16.0000. Era necessário, portanto, que o Tribunal se manifestasse sobre a identidade entre as matérias submetidas nos dois recursos e sobre os efeitos processuais do trânsito em julgado da decisão anterior. Não cabe a esta Corte examinar originariamente a ocorrência da preclusão, sob pena de supressão de instância. Desse modo, a alegação de preclusão, caso acolhida, seria suficiente para impedir o conhecimento do segundo agravo de instrumento. Tratava-se, portanto, de questão pertinente e relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, cujo enfrentamento era obrigatório. Impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete a prestação jurisdicional. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 1.022 do NCPC.2. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 515.948/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 1.022 do NCPC.2. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 515.948/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). Quanto às demais alegações, o acórdão integrativo apresentou fundamentação sobre a habitualidade das alienações, a padronização dos contratos, o uso de papel timbrado e a inexistência de julgamento extra petita. Não se verifica omissão nesses pontos, mas inconformismo dos recorrentes com a conclusão alcançada. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, examinando expressamente a alegação de preclusão pro judicato, inclusive quanto à identidade entre a questão decidida no Agravo de Instrumento n. 0004229-47.2021.8.16.0000 e aquela submetida no Agravo de Instrumento n. 0008623-66.2022.8.16.0000, bem como os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro recurso. Inaplicável ao caso a majoração de honorários. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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