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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3151396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3151396 (202600146279)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que não admitiu o processamento do recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 5693458-52.2022.8.09.0029. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 368/369): APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO). TRÁFICO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que não admitiu o processamento do recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 5693458-52.2022.8.09.0029. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 368/369): APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO). TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo em local habitado. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por ingresso ilegal em domicílio e, no mérito, a absolvição do acusado ou a desclassificação do tráfico. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na obtenção das provas, decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial; e (ii) saber se a conduta referente à droga deve ser desclassificada de tráfico para posse para consumo pessoal. 3. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi precedido de denúncias anônimas sobre tráfico e posse de arma, e o recebimento da equipe com disparo de arma de fogo vindo do interior da residência, configurando situação de flagrante delito em crime permanente, e posteriormente, com consentimento do acusado. 4. A materialidade e autoria do disparo de arma de fogo em local habitado estão comprovadas pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu em juízo, que admitiu ter efetuado o disparo. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é cabível. Embora a quantidade de droga apreendida seja significativa, a ausência de outros elementos seguros, como presença de usuários, atos de comercialização, fracionamento, embalagem típica de tráfico, dinheiro ou anotações, não permite concluir pela destinação mercantil. 6. A condenação pelo disparo de arma de fogo é mantida, e a pena fixada é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 7. O direito à detração será deliberado no Juízo da Execução Penal. 8. O recurso é parcialmente provido. Em suas razões, o agravante sustenta que a conclusão do acórdão recorrido não demanda reexame probatório, mas apenas a correta revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que a desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo pessoal contraria os arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, requerendo o provimento do agravo para processamento do recurso especial e o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico (434/444). Contraminuta apresentada (fls. 449/463) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja igualmente provido o recurso especial (fls. 481/487). É o relatório. Decido. Conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recorrido foi preso em flagrante na madrugada de 11/11/2022, na residência situada na Rua 2002, n. 34, Bairro Paineiras, em Catalão/GO, após a equipe policial se deslocar ao local em razão de denúncias anônimas que noticiavam tanto a prática de tráfico de drogas quanto a posse de arma de fogo. Ao chegarem, os policiais foram recebidos com um disparo de arma de fogo proveniente do interior da residência. Após o gerenciamento da crise e a rendição do recorrido, procedeu-se à busca domiciliar, que resultou na apreensão de um revólver calibre .32 com munições, porções de maconha e crack na cozinha, uma porção maior de maconha (aproximadamente 491,177g) enterrada no quintal próximo a um pé de bananeira, e uma balança de precisão. O recorrido foi condenado em primeiro grau pelas práticas tipificadas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proveu parcialmente a apelação defensiva para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), ao fundamento de que, a despeito da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, ausentes elementos concretos que confirmassem a destinação mercantil, como presença de usuários, fracionamento, embalagem típica de tráfico, dinheiro ou anotações do comércio ilícito, sendo a balança de precisão insuficiente, por si só, para concluir pela traficância. A condenação pelo disparo de arma de fogo foi mantida. O órgão ministerial, em recurso especial, buscou o restabelecimento da condenação por tráfico, alegando violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proveu parcialmente a apelação defensiva para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), ao fundamento de que, a despeito da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, ausentes elementos concretos que confirmassem a destinação mercantil, como presença de usuários, fracionamento, embalagem típica de tráfico, dinheiro ou anotações do comércio ilícito, sendo a balança de precisão insuficiente, por si só, para concluir pela traficância. A condenação pelo disparo de arma de fogo foi mantida. O órgão ministerial, em recurso especial, buscou o restabelecimento da condenação por tráfico, alegando violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser o tráfico de drogas crime de ação múltipla que dispensa a prova de atos de comercialização, e por ser a quantidade apreendida significativamente superior ao parâmetro de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 506. A pretensão ministerial de reverter a desclassificação e restabelecer a condenação por tráfico, superando a conclusão do acórdão estadual de que o contexto probatório não demonstrou de forma suficiente a destinação mercantil dos entorpecentes, exigiria sensível reexame da valoração das provas produzidas, com a consequente alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Com efeito, o Tribunal goiano não negou vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nem desconheceu a natureza de ação múltipla do tipo penal. O raciocínio percorrido foi diverso: a Corte local examinou o conjunto probatório e concluiu que os elementos disponíveis geravam dúvida razoável sobre a destinação da droga, aplicando, nesse contexto, o princípio in dubio pro reo. Para reformar essa conclusão, seria necessário reapreciar a força probante dos depoimentos policiais, a forma de acondicionamento da droga, o significado da balança de precisão e as demais circunstâncias fáticas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. O argumento ministerial de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede. A controvérsia não reside na adequação típica abstrata do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas na subsunção dos fatos concretos ao tipo, cuja premissa central é exatamente a destinação da droga apreendida, matéria apreciada pelo Tribunal a partir do conjunto probatório. A revaloração jurídica, admitida em recurso especial, pressupõe que os fatos sejam verdadeiramente incontroversos e que a única discordância seja de enquadramento legal. No caso, o próprio acórdão reconhece que a destinação da droga permaneceu incerta, e é justamente essa incerteza fática que fundamentou a desclassificação. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, quando as instâncias ordinárias concluem pela insuficiência probatória para caracterizar o tráfico e desclassificam a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a pretensão de reverter essa conclusão em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA n. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória para caracterizar o crime de tráfico de drogas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de dúvidas sobre a destinação da droga apreendida (7,22g de crack e R$ 100,00), não visualizando atos de mercancia e reconhecendo insuficiência probatória para sustentar condenação por tráfico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas para verificar se a droga era destinada ao comércio ou ao uso pessoal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.817.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DESCLASSIFICANDO O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) PARA A POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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