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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3105191 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3105191 (202504404360)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAYRO LUIZ LESSA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5632, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM J

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAYRO LUIZ LESSA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5632, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DE SUSPENSÃO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DOS ATOS SUPERVENIENTES - OCORRÊNCIA POSTERIOR DO TRÂNSITO - PROSSEGUIMENTO - EFETIVIDADE DO PROCESSO. - O cumprimento definitivo de sentença na qual é reconhecida a exigibilidade de qualquer espécie de obrigação pressupõe o trânsito em julgado do título executivo judicial. - À luz do princípio da efetividade do processo (CPC, art. 6º), a superveniência do trânsito em julgado da sentença exequenda deve ser levada em consideração, com correção do procedimento de cumprimento de sentença, e não extinção. Opostos embargos de declaração (fls. 5993-5998 e 6126-6130, e-STJ), foram rejeitados nos acórdãos de fls. 6089-6099 e 6259-6265, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 6292-6304, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 525, § 1º, III e art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de inexistência de mora e necessidade de extinção do cumprimento de sentença prematuramente distribuído (art. 1.022, II, do CPC); violação ao art. 525, § 1º, III, do CPC, porquanto, reconhecida a inexigibilidade da obrigação no ajuizamento, seria imperativa a extinção do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 6336-6340 e 6374-6387, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 6665-6669, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 7324-7331, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 7366-7384 e 7420-7424, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de examinar a inexistência de mora no momento da distribuição e a consequente necessidade de extinção do cumprimento de sentença. A controvérsia, nesse ponto, não diz respeito ao acerto da solução adotada pela Corte local, mas à suficiência da prestação jurisdicional. Cumpre verificar se o Tribunal de origem efetivamente se pronunciou sobre a questão tida por omitida, isto é, a consequência processual da prematuridade do cumprimento de sentença ajuizado antes do trânsito em julgado válido da sentença homologatória. O acórdão recorrido registrou que a sentença homologatória foi prolatada em 25/02/2021; que houve apelação de terceiro, julgada improcedente em 02/02/2022; que foram opostos embargos de declaração; que a fase de conhecimento somente transitou em julgado em 07/03/2023; e que, no intervalo, foi expedida certidão equivocada de trânsito em 30/05/2022, posteriormente corrigida. A partir dessa moldura, o Tribunal de origem reconheceu que o cumprimento definitivo de sentença foi proposto em 29/08/2022, antes do trânsito em julgado válido, mas com suporte na certidão equivocada. Também consignou que o juízo de primeiro grau, em vez de determinar a correção do procedimento ou decidir pelo indeferimento, suspendeu o curso do cumprimento de sentença e depois o transformou, de ofício, em cumprimento provisório. A Corte local, portanto, não ignorou a prematuridade do cumprimento de sentença. Ao contrário, partiu exatamente dessa premissa para concluir que o vício deveria ser corrigido mediante retificação do procedimento e decretação de nulidade dos atos praticados no primeiro grau a partir da suspensão de ordem 122, notadamente os constritivos, sem extinção do cumprimento. No acórdão dos embargos de declaração opostos pelos atuais recorrentes, o Tribunal foi ainda mais explícito. Afirmou que não se justificava a extinção do processo porque o requerimento do cumprimento definitivo antes do trânsito em julgado, embora incorreto, teve suporte em certidão equivocada; que tal certidão gerou presunção errônea de mora; e que a posterior ocorrência do trânsito em julgado autorizava o aproveitamento do processo, com anulação apenas dos atos praticados após o tumulto processual indicado. Também houve manifestação sobre a alegação de ciência ou má-fé dos exequentes. O acórdão dos aclaratórios consignou não haver comprovação de que a parte exequente tivesse ciência do equívoco da certidão de trânsito em julgado quando formulou o requerimento de cumprimento de sentença, razão pela qual não seria possível concluir pela ocorrência de má-fé ou erro imputável aos exequentes. que tal certidão gerou presunção errônea de mora; e que a posterior ocorrência do trânsito em julgado autorizava o aproveitamento do processo, com anulação apenas dos atos praticados após o tumulto processual indicado. Também houve manifestação sobre a alegação de ciência ou má-fé dos exequentes. O acórdão dos aclaratórios consignou não haver comprovação de que a parte exequente tivesse ciência do equívoco da certidão de trânsito em julgado quando formulou o requerimento de cumprimento de sentença, razão pela qual não seria possível concluir pela ocorrência de má-fé ou erro imputável aos exequentes. Nesse contexto, a alegação recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de pronunciamento. A Corte local examinou a inexistência de trânsito válido ao tempo do ajuizamento, a presunção equivocada de mora, a certidão posteriormente corrigida, a superveniência do trânsito, a atuação do juízo de primeiro grau e a razão pela qual preferiu o saneamento à extinção. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No mais, os recorrentes sustentam violação ao art. 525, § 1º, III, do CPC, aduzindo que a inexigibilidade da obrigação no momento da distribuição impunha a extinção do cumprimento de sentença, sendo juridicamente insuficiente a anulação dos atos constritivos e a posterior correção do procedimento. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No mais, os recorrentes sustentam violação ao art. 525, § 1º, III, do CPC, aduzindo que a inexigibilidade da obrigação no momento da distribuição impunha a extinção do cumprimento de sentença, sendo juridicamente insuficiente a anulação dos atos constritivos e a posterior correção do procedimento. Conforme minuciosamente exposto no tópico anterior, a Corte local considerou que o cumprimento definitivo de sentença foi ajuizado antes do trânsito em julgado válido, porém com suporte em certidão posteriormente reconhecida como equivocada, bem como que o juízo de primeiro grau suspendeu o feito e, depois, converteu-o, de ofício, em cumprimento provisório. Também levou em conta a superveniência do trânsito em julgado no curso do procedimento e, diante desse conjunto de circunstâncias, concluiu pela possibilidade de aproveitamento do processo, mediante a correção do rito e a invalidação dos atos constritivos praticados durante o período de irregularidade, em vez da extinção integral do cumprimento de sentença. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário afirmar que essas circunstâncias não autorizavam o aproveitamento do cumprimento de sentença e que a única solução juridicamente admissível seria a extinção. Esse juízo exigiria reavaliar a moldura processual reconhecida pela Corte local, inclusive a extensão do equívoco cartorário, a consequência da superveniência do trânsito, a regularidade dos atos praticados e o alcance do prejuízo processual. Não se trata de negar que a inexigibilidade da obrigação pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença. A questão é que, no caso concreto, o Tribunal de origem não afastou o art. 525 do CPC em tese; apenas concluiu que a situação processual específica autorizava a correção do procedimento, e não a extinção integral do cumprimento de sentença. Também não é possível, nesta via, requalificar a conduta dos exequentes como erro ou má-fé para impor consequência processual mais gravosa. O acórdão dos aclaratórios afirmou expressamente não haver comprovação de ciência do equívoco da certidão de trânsito em julgado quando requerido o cumprimento de sentença, premissa que não pode ser revista no especial. A via do recurso especial não comporta a revisão desse conjunto de elementos fáticos. Embora os recorrentes apresentem a controvérsia como mera aplicação do art. 525, § 1º, III, do CPC, a pretensão depende de substituir a valoração feita pelo Tribunal de origem sobre as particularidades do procedimento executivo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ART. 272, § 8º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até julgamento de nulidade nos autos principais.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação, pela existência de representação processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art. 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art. 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte executada estava regularmente representada por advogado constituído, afastando irregularidade de intimação. 7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC, reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento adequado, operando-se a preclusão. 8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência pressuporia revisão do conjunto fático-probatório. 10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu. 11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.045.876/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifou-se). Assim, a tese de violação ao art. 525, § 1º, III, do CPC não comporta conhecimento. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, pois depende do reexame das circunstâncias processuais que levaram o Tribunal de origem a preservar o cumprimento de sentença e anular apenas os atos praticados após a suspensão de ordem 122. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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