Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Medeiros Alves contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 288-291):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00; e
(ii) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao entendimento jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação do ofendido sem configurar enriquecimento sem causa. Como a instituição financeira não interpôs recurso, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se o valor fixado na sentença. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que os danos decorreram de ato ilícito extracontratual. A correção monetária deve ser aplicada conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, utilizando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora, nos termos do REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando não há recurso da parte contrária. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros de mora devem ser fixados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, j. 21/10/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-356). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 366-368). Defende a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto, em conjunto com a alegada violação do art. 1.022 do mesmo diploma, sustentando o exame dos honorários e dos danos morais (fl. 368). Sustenta violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Afirma que os honorários fixados estão em patamar ínfimo e requer observância da Tabela da OAB ou do mínimo de 10%, invocando o Tema 1.076 do STJ (fls. 370-371, 453-456). Afirma não incidir a Súmula 7 do STJ na revisão dos honorários quando o valor for irrisório. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem majoração por irrisoriedade em hipóteses excepcionais (REsp 1.568.959 e REsp 1.574.297) (fls. 447-448). Defende violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 6º, VI e VII, 12, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado é irrisório (fls. 377-381, 460-462). Alega inadequação da Súmula 83 do STJ ao caso dos danos morais. Afirma inexistir identidade fática com os precedentes citados e requer apreciação da tese jurídica referente às verbas alimentares e ao dano presumido (fls. 449-450). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de honorários fixados por equidade e observância obrigatória da Tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 375-376). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de afronta a lei federal, pretensão de reexame de provas e requer manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 383-388).
Alega inadequação da Súmula 83 do STJ ao caso dos danos morais. Afirma inexistir identidade fática com os precedentes citados e requer apreciação da tese jurídica referente às verbas alimentares e ao dano presumido (fls. 449-450). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de honorários fixados por equidade e observância obrigatória da Tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 375-376). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de afronta a lei federal, pretensão de reexame de provas e requer manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 383-388). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência dos requisitos do art. 105, III, da Constituição Federal e manutenção da decisão de não admissão do recurso especial (fls. 466-469). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora narrou descontos indevidos da tarifa "Cesta B. Expresso" em benefício previdenciário e pediu declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro e danos morais de R$ 10.000, com tutela e inversão do ônus (fls. 210-213). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente. Declarou inexistência da dívida, determinou devolução em dobro, fixou danos morais em R$ 2.000, ajustou juros e correção, deferiu tutela para migração a conta salário e cessação das cobranças (fls. 217). O Tribunal de origem manteve os danos morais por razoabilidade e vedação da reformatio in pejus e ajustou consectários. Fixou correção pelo IPCA e juros pela SELIC, com termo inicial dos juros a partir do evento danoso, conforme precedentes (fls. 289-291 e 283). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. A controvérsia circunscreve-se à alegada negativa de prestação jurisdicional, à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC aos honorários advocatícios e à pretendida majoração da indenização por danos morais. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão dos embargos de declaração examinou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios e consignou que a verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o reduzido grau de diligência exigido e o breve tempo de tramitação processual (e-STJ fls. 355-356). O fato de o Tribunal de origem não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos honorários advocatícios, a premissa adotada no recurso especial não corresponde ao fundamento do acórdão recorrido. A verba não foi arbitrada por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, mas fixada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A Quarta Turma decidiu que a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC pressupõe que os honorários tenham sido fixados por equidade, nos termos do § 8º, não sendo suficiente, para impor a observância da tabela da OAB, a circunstância de a quantia obtida pela aplicação do percentual previsto no § 2º ser inferior ao valor nela indicado. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal a quo INSURGÊNCIA encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes. 2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n.
O entendimento do Tribunal a quo INSURGÊNCIA encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes. 2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ademais, não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais em que a verba se mostre manifestamente irrisória ou excessiva. No caso, o Tribunal de origem considerou adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o reduzido grau de diligência exigido e o breve tempo de tramitação. A alteração dessas premissas demandaria o reexame das circunstâncias concretas do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade da instituição financeira e a existência do dano já foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias. A tese de que o dano seria presumido, portanto, não conduz à pretendida alteração do valor da indenização. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da compensação por danos morais somente quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, a sentença registrou não haver demonstração de fatos que tivessem causado limitações concretas ao exercício da vida civil da autora, além das normalmente verificadas em situações semelhantes, e fixou a indenização em R$ 2.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou essa quantia suficiente para compensar os danos suportados e desestimular a repetição da conduta. A alteração dessa conclusão, com a majoração da indenização para R$ 10.000,00, exigiria nova apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A incidência desse enunciado prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização. No tocante aos honorários, a divergência também não foi adequadamente demonstrada, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados que trataram da fixação da verba por apreciação equitativa, sem demonstrar a similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, na qual os honorários foram fixados pelo percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram fixados na origem em favor da própria recorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3153544 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3153544 (202600057177)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Medeiros Alves contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 288-291): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS
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