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STJ — DECISÃO HC 1057814 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1057814 (202504788080)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIMAR FERREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802913-96.2025.8.10.0031. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e pronunciado pela supos

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIMAR FERREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802913-96.2025.8.10.0031. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que a custódia antecipada foi revogada (fls. 26/28). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, e deu provimento ao recurso do parquet estadual para incluir as qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) na decisão de pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/16): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO - DAMIHI FACTUM, DABOTIBIIUS - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), constituindo juízo preliminar de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a análise aprofundada do mérito (in dubio pro societate). 2. Comprovada a materialidade por laudo cadavérico e presentes elementos indiciários suficientes, a exemplo de depoimentos testemunhais e confissão de coautor menor de idade, mantida a submissão do acusado a julgamento pelo Júri, não se acolhendo a alegada nulidade da prova oral. 3. As qualificadoras descritas no corpo da denúncia e reiteradas em alegações finais, ainda que ausentes do rol de pedidos, podem ser incluídas na pronúncia, em observância ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius, não configurando inovação vedada, desde que garantida a ampla defesa. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, em que há indícios mínimos de motivo fútil e meio cruel, competindo ao Júri decidir pela sua incidência ou não. 5. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para incluir as qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) na decisão de pronúncia." No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da decisão de pronúncia por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que a sentença fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem qualquer prova judicializada quanto aos indícios de autoria. Assevera que o único suporte da pronúncia é o depoimento extrajudicial do adolescente F H, não ratificado em juízo, sendo inadmissível a utilização de testemunhos de "ouvir dizer". Argui violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a oitiva do menor ocorreu de maneira informal, sem a presença de responsável, sem assistência de defensor e sem comunicação ao Ministério Público, o que torna imprestável o ato para fins de formação de juízo de admissibilidade da acusação. Argumenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fumus comissi delicti e de demonstração concreta do periculum libertatis, observando-se a inexistência de indícios de autoria produzidos em juízo e a contradição do próprio decisum, que, ao final, revogou a custódia cautelar. Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0805527-11.2024.8.10.0031 e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pretende a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório, com a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, requer a impronúncia e a revogação definitiva da prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 80/82. Informações prestadas às fls. 85/88 e 95/98. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 110/122. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mérito, pretende a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório, com a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, requer a impronúncia e a revogação definitiva da prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 80/82. Informações prestadas às fls. 85/88 e 95/98. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 110/122. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a despronúncia do paciente e a revogação da prisão preventiva. Inicialmente, acerca do pedido de despronúncia, é certo que a Corte a quo, após aprofundado exame dos elementos de prova coligidos aos autos, afirmou a existência de indícios de autoria do crime de homicídio qualificado por parte dos pacientes. No ponto, o acórdão impugnado destacou que "verifica-se que o depoimento foi formalizado em sede policial e corroborado por outros elementos, como: a) depoimento da testemunha Maria Helena, que relatou conflito anterior entre acusado e vítima; b) confissão do adolescente, que apontou Valdimar como coautor e indicou o local onde ele se homiziava; c) relatos que atribuem animosidade anterior, motivada por furtos e disputa por uso de caixa d"água" (fl. 19). Concluiu que " t ais elementos, embora não conclusivos, formam conjunto indiciário que justifica o envio do acusado a julgamento pelo Júri. A alegada nulidade não se sustenta, pois o depoimento do adolescente foi colhido com as garantias legais e não constitui prova isolada" (fl. 19). Desse modo, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que, havendo indícios da autoria do crime, eventual dúvida na participação do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pois, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem pela existência de fortes indícios de autoria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível pela via estreita do habeas corpus. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma específica e pormenorizada. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, verifica-se que as alegações de que a pronúncia estaria fundamentada em testemunho indireto e de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto do pleito, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. A propósito (grifo nosso): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio, uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva. 3. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio, uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva. 3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 972.555/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, a tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva consiste em reiteração de pedido formulado no RHC n. 223.878/MA, que foi desprovido em decisão de minha relatoria. Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente na suposta ilegalidade na manutenção da custódia preventiva. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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