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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3164764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3164764 (202600216374)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 848-851) O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 738): APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Reconhecimento da boa-fé dos adquirentes do imóvel penhor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 848-851) O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 738): APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Reconhecimento da boa-fé dos adquirentes do imóvel penhorado, após regular instrução processual - Descabimento - Má-fé na aquisição do bem que já foi reconhecida em momento anterior na ação executiva, sob as mesmas alegações, ora renovadas nos presentes embargos - Impossibilidade - Matéria já analisada por decisão mantida em sede de agravo de instrumento, transitado em julgado - Autos nº. 2217370-13.2019.8.26.0000 - Preclusão reconhecida - Exegese do artigo 502 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de nova discussão sobre o tema - Hipótese, ademais, em que os embargantes se valeram de dois instrumentos processuais para o atingimento do mesmo fim, a afastar, inclusive, o interesse processual - Embargos que devem ser julgados improcedentes. Dá-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos (fls. 818-824). No recurso especial (fls. 748-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 504, 505, 506, 674, § 2º, II, 675, e 792, § 4º, do CPC. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria atribuído natureza preclusiva ao prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual referido prazo se destina apenas aos embargos de terceiros preventivos, não impedindo a posterior oposição de embargos de terceiro repressivos, desde que observados os limites temporais do art. 675 do CPC. Aduziu, ainda, que a decisão interlocutória proferida na ação de execução não faz coisa julgada em relação a terceiros estranhos àquela lide. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 829-847). No agravo (fls. 854-870), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 999-1.019). Juízo negativo de retratação (fl. 1.022). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não deve ser acolhida. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 740-744): .. Como bem exposto no recurso, a questão trazida pelos embargantes já foi analisada pelo juízo, restando afastada a tese de aquisição de boa-fé do imóvel, vez que reconhecida a fraude à execução. A fls. 205/212 verifica-se a petição dos embargantes como terceiros interessados no feito executivo, buscando afastar a penhora incidente sobre o imóvel. Contudo, pela decisão copiada a fls. 364/366 o juízo foi categórico ao analisar a questão, observando que "Jaime e Vera não conseguiram fazer prova de que a aquisição deste imóvel teria ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, destacando-se a feliz observação do credor feito a fls. 1042, item 2.7.", bem como ao decidir que "pelas provas documentais apresentadas e pelo perfil processual do devedor, não há outra solução que não seja o reconhecimento da fraude à execução, o que reconheço neste ato, conforme requerimento de fls. 941/942". .. Observa-se que o agravo acima citado transitou em julgado em 01.06.2020. Assim, nota-se que a questão trazida em debate por meio dos presentes embargos de terceiro já foi analisada pelo juízo e não pode mais ser discutida pelas partes. A questão está preclusa. O mérito já foi apreciado definitivamente. .. Desta feita, a alegada aquisição do imóvel de boa-fé pelos embargantes não pode mais ser rediscutida, ante a ocorrência da preclusão. Importante ressaltar que não socorre os embargantes a alegação de que se trata de uma ação constitutiva negativa e não uma mera manifestação de terceiro interessado, vez que a questão foi devidamente analisada com a apresentação dos mesmos argumentos que embasaram os embargos de terceiros, conforme se extrai da petição colacionada a fls. 205/212. Há, inclusive, falta de interesse processual, dada a utilização de duas vias processuais para atingimento do mesmo objetivo. .. Desta forma, tendo em vista que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento transitou em julgado em 01.06.2020, com o reconhecimento de fraude à execução, a discussão de eventual boa-fé na aquisição do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela preclusão, de modo que não cabe mais discussão sobre tal tema. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 821): .. Importante ressaltar que não socorre os embargantes a alegação de que se trata de uma ação constitutiva negativa e não uma mera manifestação de terceiro interessado, vez que a questão foi devidamente analisada com a apresentação dos mesmos argumentos que embasaram os embargos de terceiros, conforme se extrai da petição colacionada a fls. 205/212. Há, inclusive, falta de interesse processual, dada a utilização de duas vias processuais para atingimento do mesmo objetivo. .. Desta forma, tendo em vista que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento transitou em julgado em 01.06.2020, com o reconhecimento de fraude à execução, a discussão de eventual boa-fé na aquisição do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela preclusão, de modo que não cabe mais discussão sobre tal tema. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 821): .. Ademais, observa-se que a fraude à execução foi reconhecida tanto no caso dos embargantes, quanto da coproprietária Fabiane Cristina Flose, no entanto, o recurso interposto por ela foi provido para reconhece-la como adquirente de boa-fé, enquanto o recurso interposto pelos embargantes não foi conhecido, dada sua patente intempestividade. Com efeito, o Tribunal estadual consignou que a questão relativa à alegada boa-fé dos embargantes não foi afastada em razão do simples decurso do prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC, mas porque a matéria já havia sido anteriormente submetida ao Poder Judiciário, sendo objeto de decisão proferida na execução, posteriormente impugnada por agravo de instrumento que não foi conhecido por intempestividade, sobrevindo o trânsito em julgado. A partir dessas premissas, concluiu o acórdão recorrido que a discussão encontrava-se definitivamente estabilizada, inviabilizando nova apreciação da mesma controvérsia por meio dos presentes embargos de terceiro. Embora os recorrentes sustentem que o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC não possui natureza preclusiva, verifica-se que tal argumento não é suficiente para infirmar o fundamento determinante adotado pela Corte estadual, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Isso porque o acórdão recorrido não se limitou a afirmar a ocorrência de preclusão temporal decorrente do referido dispositivo legal. Ao contrário, reconheceu que houve anterior pronunciamento judicial acerca da fraude à execução e da alegada boa-fé dos adquirentes, posteriormente estabilizado em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no processo executivo, circunstância que impede nova rediscussão da matéria. Ademais, nesse cenário , para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem seria indispensável reexaminar a sequência dos atos processuais praticados na execução, o conteúdo da decisão anteriormente proferida, o alcance subjetivo da coisa julgada, bem como verificar se efetivamente houve ou não identidade entre as questões discutidas naquele processo e nos presentes embargos de terceiro. Tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório e no histórico processual da demanda, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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