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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109556 (202602604491)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR DA SILVA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2065198-42.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) me

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR DA SILVA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2065198-42.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, em decorrência dos fatos narrados na denúncia (e-STJ fls. 38/46). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 47/69). Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido pela Corte estadual (e-STJ fls. 9/18). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que houve cumulação sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sem fundamentação concreta idônea, em violação aos arts. 68, parágrafo único, do Código Penal, e 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 4/7). Requer, desse modo, o redimensionamento da pena, com a aplicação apenas da causa de aumento mais grave (art. 157, § 2º-A, I, do CP), afastando-se a cumulação sem motivação concreta (e-STJ fls. 4/8). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena , por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em sede de habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 15/16, grifo nosso): Por fim, reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, houve adequado incremento em 1/3 (um terço), seguido do aumento de 2/3 (dois terços). Frisa-se que a Lei nº 13.654/2018, deslocou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal para o §2º-A, fixando pena mais grave e alterando sua redação para que passasse a incluir referência exclusiva à "arma de fogo". E, a partir de então, vem predominando na jurisprudência o entendimento de que nos roubos praticados nessas condições ficam os agentes sujeitos à cumulação sucessiva dos aumentos previstos nos §§ 2º (1/3 até 1/2) e 2º-A (2/3). Aliás, tratando-se de majorantes previstas na parte especial (como verificado in casu), a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não é impositiva, pelo contrário, sua aplicação é prevista apenas como mera possibilidade ("pode o juiz"), a qual somente se concretizará caso se revele suficiente para prevenção ou reprovação do crime, o que não se verifica na presente hipótese, na medida em que o delito foi cometido por três agentes, no interior de estabelecimento comercial, com emprego de mais de uma arma de fogo, com lesão ao patrimônio de três vítimas, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Da análise do trecho supratranscrito, constata-se que foram declinados motivos suficientes e idôneos para justificar a incidência cumulativa das majorantes, referentes ao emprego de mais de uma arma de fogo, ao número de agentes e de vítimas, bem como ao modus operandi da conduta delituosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes. 3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes. 3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.384/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso.) Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade. À vista do exposto, denego a ordem liminarmente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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