Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3255651 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255651 (202601586510)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-251, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO MERAMENTE ORDI

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-251, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. TERMO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra termo de penhora lavrado em cumprimento de sentença, ao fundamento de que tal ato não possui natureza de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o termo de penhora, lavrado no curso de cumprimento de sentença, pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de penhora constitui ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório, e destina-se exclusivamente ao registro formal da constrição de bens, inexistindo pronunciamento judicial passível de impugnação recursal. 4. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias, conforme rol previsto no art. 1.015 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ e deste TJMG. 5. A lavratura do termo de penhora, por si só, não representa manifestação jurisdicional que resolva controvérsia processual, razão pela qual não se subsume ao conceito de decisão interlocutória. 6. A eventual alegação de inexistência, deterioração ou alienação dos bens penhorados deve ser arguida por meio de incidente processual próprio no juízo de origem, e não mediante recurso de agravo de instrumento. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo de penhora lavrado em cumprimento de sentença não possui natureza de decisão interlocutória, tratando-se de ato ordinatório insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento contra termo de penhora revela inadequação da via recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Questões relativas à inexistência ou ilegitimidade da constrição devem ser suscitadas por meio de incidente próprio no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 203, §§2º e 3º; 845, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.243.167/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJMG, AI 1.0000.22.059162-6/001, rel. Des. Rogério Medeiros, 15ª C.C., j. 09.03.2023. Nas razões de recurso especial (fls. 258-264, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 525, § 11, do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF; arts. 98, caput e § 1º, e 99, § 7º, do CPC. Sustenta, em síntese: cabimento da interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de decisão interlocutória gravosa; concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em razão de comprovada insuficiência econômica, com dispensa de preparo, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ; impacto econômico-financeiro decorrente de crise setorial e inviabilidade de recolhimento das custas recursais. Contrarrazões apresentadas às fls. 268-275, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 292-293, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 296-304, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 308-313, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não prospera. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial porque o pedido de gratuidade foi indeferido. Na sequência, a parte foi intimada a recolher as custas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do CPC, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A recorrente não efetuou o preparo. Em nova manifestação, reiterou que não possuía faturamento e reproduziu o pedido de gratuidade, mas novamente não apresentou nenhum documento. A mera repetição das alegações anteriormente rejeitadas não equivale ao cumprimento da determinação de recolhimento nem afasta a consequência processual expressamente anunciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. 99, § 7º, do CPC, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A recorrente não efetuou o preparo. Em nova manifestação, reiterou que não possuía faturamento e reproduziu o pedido de gratuidade, mas novamente não apresentou nenhum documento. A mera repetição das alegações anteriormente rejeitadas não equivale ao cumprimento da determinação de recolhimento nem afasta a consequência processual expressamente anunciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 187 do STJ. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval. 4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da apresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação da ocorrência do feriado local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.844/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se). Assim, tendo sido regularmente indeferida a gratuidade e não realizado o preparo no prazo assinalado, o recurso especial é deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento