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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3164350 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3164350 (202600159309)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 839/839): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 839/839): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCU. PROVA PERICIAL JUDICIAL DESCONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por empresa contratada da Administração Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de Tomada de Contas Especial, que resultaram na condenação da autora ao ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento em contrato celebrado com o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO. 2. A sentença recorrida entendeu que as decisões do TCU observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade formal que autorizasse sua invalidação judicial. 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão administrativa do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante com base em alegações de superfaturamento, poderia desconsiderar laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, que atestava a inexistência de sobrepreço no contrato administrativo. 4. A atuação do TCU, ainda que amparada na competência constitucional de controle externo, deve respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A desconsideração de prova pericial judicial robusta, produzida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, sem fundamentação idônea, configura afronta ao devido processo legal. 6. A jurisprudência admite o controle judicial de legalidade sobre atos do TCU, especialmente quando verificada irregularidade na apreciação das provas ou desrespeito a garantias constitucionais. 7. A decisão administrativa fundada em suposições técnicas não comprovadas e em elementos frágeis, em detrimento de prova judicial válida, impõe o reconhecimento de sua nulidade. 8. Recurso provido para anular os Acórdãos nºs 1.739/2003, 2.241/2008 e 1.288/2013 do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a nulidade da condenação imposta à apelante. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 5º, 16, 19, 23, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, vinculando a tese de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria adentrado indevidamente no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, substituindo juízo técnico próprio do controle externo por avaliação judicial, em afronta à competência legal da Corte de Contas (fls. 851/860). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos limites da atuação judicial diante de decisões dos Tribunais de Contas (fls. 858/860). Contrarrazões apresentadas às fls. 881/892. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de declaração de nulidade de acórdãos do Tribunal de Contas da União. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 5º, 16, 19, 23, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, por suposto ingresso indevido do Tribunal de origem no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União. No caso dos autos o acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita, os dispositivos da Lei 8.443/1992 invocados no recurso (fls. 843/844 e 837/839). A parte recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais artigos (fls. 883/885). A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais artigos (fls. 883/885). A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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