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STJ — DECISÃO AREsp 3192505 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3192505 (202600754897)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 587-588): "APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 587-588): "APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOR, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASEF. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o autor pleiteia seja a ré condenada ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes da que foi reconhecida àqueles que se apresentaram nas mesmas condições em acordo realizado em ação coletiva, devidamente homologado perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Desacolhida a preliminar de competência absoluta da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento da presente causa, vez que não se trata de litígio trabalhista, com revisão de contribuição para previdência complementar concedida aos funcionários, mas de o reconhecimento do direito do autor à verba indenizatória, de natureza civil, conforme concedido pela ora recorrente em acordo coletivo firmado em processo que teve o seu curso neste TJERJ. Tampouco se verifica a prevenção da 47ª Vara Cível, vez que a ação coletiva nº 0162318- 29.2017.8.19.0001 foi sentenciada, com trânsito em julgado, o que afasta a conexão e, consequentemente, a prevenção, conforme o enunciado da súmula nº 235, do e. STJ e o disposto no § 1º, do art. 55, do Código de Processo Civil. Autor, que é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, vez que o fato de não ter sido incluído como substituído na Ação Coletiva, por não ser associado à ASEF, não configura óbice ao recebimento da indenização pretendida, haja vista que a liberdade de se filiar ou não, ou de se manter filiado é garantida pelo inciso V, do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. A legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta ação advém do fato de ser a patrocinadora de plano de previdência do qual o autor fazia parte e de não ter recolhido devidamente os valores a que este fazia jus, obrigando-o a fazer uso de uma demanda individual para fazer valer o seu direito a tratamento isonômico. Embora a sentença homologatória de acordo firmado na ação coletiva tenha sido proferida no ano de 2017 e a presente ação ajuizada somente no ano de 2023, o presente feito não foi alcançado pela prescrição trienal para reparação civil, haja vista que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do ato danoso, sendo que o autor afirma que obteve conhecimento do acordo a que sustenta fazer jus apenas no ano de 2022, tendo ajuizado esta ação no ano de 2023. No mérito, cinge-se a controvérsia ao autor possuir direito ao pagamento de indenização prevista em acordo firmado no ano de 2017 e homologado judicialmente na ação coletiva nº 0162318- 29.2017.8.19.0001, ajuizada pela Associação dos Empregados de Furnas (ASEF), visando a revisão do benefício de previdência complementar dos seus associados, funcionários de Furnas, no qual restou pactuado o pagamento de indenização pelo empregador e patrocinador do Fundo, Furnas, aos seus empregados ainda em atividade, admitidos entre os dias 12.04.1982 e 31.05.2002, beneficiários da previdência complementar, plano Benefício Definido (BD), administrado pela Fundação Real Grandeza (FRG). No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi admitido ao quadro de funcionários da ré no mês de fevereiro de 1986 e contribuiu para o plano de previdência complementar da Fundação Real Grandeza denominado "Benefício Definido (BD)", até o dia 31/12/2022, data da sua aposentadoria, encontrando-se em atividade, portanto, na data da sentença de homologação do acordo, proferida no ano de 2017. Desse modo, o acordo homologado em ação coletiva não impede o reconhecimento do direito àqueles indivíduos que, embora não tenham figurado como partes da relação processual, se encontram em situação análoga, considerado o princípio da isonomia. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-623). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; Desse modo, o acordo homologado em ação coletiva não impede o reconhecimento do direito àqueles indivíduos que, embora não tenham figurado como partes da relação processual, se encontram em situação análoga, considerado o princípio da isonomia. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-623). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 206, § 3º, V, 421, 421-A, 506, 843 e 844 do Código Civil; 6º da LC n. 108/2001; e 75 da LC n. 109/2001. Sustenta, em síntese, que o recorrido não comprovou os requisitos para receber a indenização, por não ser associado nem substituído processual da ASEF, sendo indevida a extensão dos efeitos do acordo coletivo a terceiro estranho à relação processual. Alega, ainda, a prescrição trienal e a ilegitimidade passiva da recorrente, por ser mera patrocinadora do plano de previdência complementar. Por fim, defende a incompetência da Justiça comum, à luz do Tema 1.166/STF. Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 774-788). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 790-805), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 901-914). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, não prospera a alegada violação do artigo 1.022, I e II do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Quanto à alegação de afronta aos artigos 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 206, § 3º, V, 421, 421-A, 506, 843 e 844 do Código Civil; 6º da LC n. 108/2001; e 75 da LC n. 109/2001, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Ademais, ao sustentar a tese de incompetência da Justiça comum, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Por fim, o reconhecimento do direito do autor à indenização decorreu da análise fático-contratual dos autos, o que obsta a reforma do acórdão recorrido em razão do óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. No mesmo sentido, cito: AREsp n. 2.954.319, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/10/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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