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STJ — DECISÃO AREsp 3255758 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255758 (202601799907)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CALVO E AFSHAR PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 288-289, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CALVO E AFSHAR PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 288-289, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS VINCENDOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto por CRISTINA PESSOA ATELIER LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Emergentes, indeferiu o pedido liminar. 2. A agravante sustenta que a decisão comporta reforma, ao argumento de que promoveu profundas reformas no imóvel com expressa autorização da parte agravada, investindo valor considerável que extrapola o conceito de simples benfeitorias; de que a não concessão da liminar, quando investidos mais de R$1milhão de reais no imóvel, resulta em prejuízo irrecuperável e flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. A agravada requer a manutenção da decisão, sob o fundamento que nunca existiu qualquer dano estrutural no imóvel e as obrigações contratuais assumidas no termo aditivo foram cumpridas. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar à agravante a manutenção da posse de imóvel objeto de contrato, com autorização para depósito judicial dos aluguéis vincendos, diante da controvérsia sobre investimentos realizados no bem, e da alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. Presença parcial da probabilidade do direito, diante dos documentos acostados que demonstram os investimentos realizados no bem. 5. O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso haja retirada da parte que explora o imóvel e nele realizou investimentos relevantes. 6. A suspensão da cobrança de aluguel não se mostra possível, uma vez que a utilização do imóvel implica o pagamento correspondente durante o período de permanência em bem alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo parcialmente provido. 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse de imóvel pela parte que nele realizou investimentos relevantes, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo vedada, contudo, a suspensão da cobrança de aluguéis durante o período de permanência no bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Nas razões de recurso especial (fls. 304-319, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 35 e art. 45 da Lei n. 8.245/1991; art. 421, art. 884 e art. 1.219 do Código Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 93, art. 96, art. 97 e art. 1.248 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido violou os arts. 35 e 45 da Lei do Inquilinato e o art. 421 do CC, ao manter a recorrida na posse após o término contratual e desconsiderar cláusula válida de renúncia a indenização por benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula n. 335/STJ); que houve afronta ao art. 300 do CPC por ausência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano); que a manutenção da posse configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a aplicação das regras do art. 1.219 do CC em consonância com a ressalva do art. 35 da Lei n. 8.245/1991; as intervenções são benfeitorias, e não acessões, à luz dos arts. 93, 96, 97 e 1.248 do CC; e, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade da Súmula n. 335/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 324-335, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 336-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 347-356, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 359-366, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada violação aos arts. 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991 e aos arts. 93, 96, 97 e 1.248 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque os conteúdos normativos dos referidos dispositivos não foram examinados pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 324-335, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 336-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 347-356, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 359-366, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada violação aos arts. 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991 e aos arts. 93, 96, 97 e 1.248 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque os conteúdos normativos dos referidos dispositivos não foram examinados pelo Tribunal de origem. Com efeito, a controvérsia foi solucionada sob a perspectiva dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo a Corte estadual examinado, em cognição sumária, a existência de investimentos no imóvel, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da retirada imediata da locatária e a necessidade de continuidade do pagamento dos aluguéis durante o período de permanência no bem. O Tribunal local, contudo, não emitiu pronunciamento acerca da eficácia da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, da ocorrência de prorrogação do contrato de locação ou da classificação definitiva das intervenções realizadas no imóvel como benfeitorias ou acessões. A referência, no acórdão, à existência de investimentos e ao direito de retenção ocorreu exclusivamente para fundamentar a solução provisória adotada, não tendo sido resolvidas, em caráter definitivo, as teses jurídicas desenvolvidas no recurso especial à luz dos arts. 35 e 45 da Lei do Inquilinato e dos arts. 93, 96, 97 e 1.248 do Código Civil. Para que se configure o prequestionamento, ainda que implícito, é necessário extrair do acórdão recorrido pronunciamento acerca das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, de modo a permitir, nesta instância especial, a discussão sobre a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. .. 2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ. .. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se) Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJe 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se) Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJe 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJe 29/8/2025). Tal situação atrai a incidência direta das Súmulas 211/STJ e 282/STF, que dispõem: "Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Não cabe, portanto, conhecer do recurso neste ponto, dada a ausência de prequestionamento da matéria. 2. No tocante às alegações fundadas nos arts. 421, 884 e 1.219 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O Tribunal de origem, ao examinar a tutela provisória, consignou (fls. 291-292, e-STJ): "No que concerne ao primeiro dos requisitos, forçoso reconhecer que controvertidos os investimentos realizados no imóvel (parcial demonstração da fumaça do bom direito), devem permanecer hígidos os termos contratuais, ao menos quanto o tempo e modo do cumprimento das obrigações, sob pena de se vulnerabilizar o princípio da confiança e da autonomia da vontade das partes em contratar. Não compete ao Judiciário guarnecer quantias derivadas desta relação, mormente quando ausente qualquer prova no sentido de que, em caso de êxito da parte agravante, a parte agravada não disporá dos meios para ressarci-la. Quanto ao perigo na demora, todavia, impende destacar que autorizar a sua retirada do bem que explora e fez vultuoso investimento, poderá resultar em descabido desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandando providência judicial neste sentido." A Corte estadual, portanto, reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência apenas para assegurar provisoriamente a manutenção da locatária na posse, preservando, contudo, as demais obrigações contratuais, inclusive o pagamento dos aluguéis. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária e da possibilidade de modificação no curso do processo, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. A mitigação desse óbice ocorre excepcionalmente quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal que disciplina a tutela provisória. Na hipótese, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao art. 300 do CPC, a pretensão pressupõe a revisão da conclusão da Corte local acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, fundada nos documentos apresentados, no montante dos investimentos realizados, nas condições do imóvel e no risco de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar se os investimentos realizados seriam suficientes para justificar a permanência provisória no imóvel, se haveria risco concreto de prejuízo à locatária e se a medida concedida preservaria adequadamente o equilíbrio entre as partes. Tais providências demandariam nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DOS AUTORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é cabível para reexaminar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de usucapião, considerando a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, bem como a alegação de ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória e a subsunção de fatos incontroversos aos dispositivos do Código Civil. 6. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DOS AUTORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é cabível para reexaminar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de usucapião, considerando a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, bem como a alegação de ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória e a subsunção de fatos incontroversos aos dispositivos do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.051.203/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJe 12/2/2026, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO LOCAL DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. .. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.088.008/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020, grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E RETIRADA DE CONSTRUÇÃO. TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PEDIDO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.687.838/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020, grifou-se) Assim, longe de substituir o juízo de probabilidade por juízo de certeza, o Tribunal de origem apenas concluiu - com base nos elementos concretos dos autos - pela presença parcial da probabilidade do direito e pela configuração do perigo de dano, suficientes para assegurar provisoriamente a manutenção da locatária na posse do imóvel, sem afastar o dever de pagamento dos aluguéis e as demais obrigações contratuais. Tal conclusão, fundada em premissas fáticas específicas, não configura violação ao art. 300 do CPC, mas exercício regular da atividade jurisdicional em sede de cognição sumária. Dessa forma, inexistindo demonstração de ofensa direta aos dispositivos legais invocados, e estando a controvérsia resolvida a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso concreto, impõe-se o não acolhimento da tese recursal também neste ponto. 3. Por fim, os óbices acima identificados igualmente inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os impedimentos ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "a" também obstam a análise da divergência fundada na alínea "c", especialmente quando a modificação do julgado depende da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame do conjunto fático-probatório. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifou-se) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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