Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3272408 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3272408 (202602006678)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 80, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS AD

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 80, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ERRO DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu o laudo pericial apresentado, indeferiu o pedido de reabertura da perícia e determinou a expedição de alvará ao terceiro interessado no valor de R$ 263.100,47, a título de honorários contratuais (15%), atualizado até 30/06/2024. Discussão travada entre a parte autora e seu procurador judicial. 2. A preliminar de deserção foi rejeitada, pois o agravante, após a revogação da gratuidade da justiça, foi intimado para realizar o preparo em dobro, tendo atendido à determinação. 3. O erro de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O contrato de honorários firmado entre o agravante e o advogado estabelece que os honorários contratuais correspondem a 15% sobre o proveito econômico corrigido obtido pelo contratante. O proveito econômico do agravante corresponde aos valores depositados pelas rés para pagamento da condenação, sujeitos à atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais (índices da poupança). 5. O laudo pericial homologado calculou os honorários contratuais com base em índices diversos (IGP-M e juros de 1% ao mês), gerando distorção na proporção dos valores devidos e resultando em percentual efetivo superior aos 15% contratados. A aplicação de índices diversos para atualização dos honorários advocatícios em relação aos depósitos judiciais configura enriquecimento sem causa do advogado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. Caso específico dos autos. Sem incidência da tese nº 677 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 85-100, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 494, I, do CPC; art. 223 do CPC; art. 507 do CPC; art. 884 do Código Civil e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo definidos nas decisões dos eventos 34 e 85, afastando a possibilidade de correção como erro material; a não incidência do art. 494, I, do CPC sobre elementos ou critérios de cálculo; a ausência de enriquecimento sem causa, por existir justa causa decorrente das decisões preclusas; a correta aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 para dedução direta dos honorários. Em juízo de admissibilidade (fls. 114-119, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 122-143, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. No tocante às alegações de violação aos arts. 223, 494, I, e 507 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o recurso especial não comporta conhecimento. O recorrente sustenta que as decisões proferidas nos eventos 34 e 85 teriam fixado o IGP-M e os juros de 1% ao mês como critérios para o cálculo dos honorários advocatícios contratuais e, por não terem sido oportunamente impugnadas, estariam alcançadas pela preclusão. Alega, por conseguinte, que o laudo pericial se limitou a observar os parâmetros anteriormente determinados, inexistindo erro material ou enriquecimento sem causa. Defende, ainda, o direito à dedução direta do montante apurado da quantia pertencente ao constituinte, nos termos do art. sem causa. Defende, ainda, o direito à dedução direta do montante apurado da quantia pertencente ao constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. O Tribunal de origem, após examinar o contrato de honorários, o histórico do cumprimento de sentença, os depósitos judiciais e os cálculos periciais, concluiu que a verba contratual correspondia a 15% sobre o "proveito econômico corrigido" obtido pelo cliente. A respeito da controvérsia, consignou (fl. 77, e-STJ): "O contrato de honorários firmado entre o agravante e o advogado Alexandre Barrios estabelece, em sua cláusula 4ª, que os honorários contratuais correspondem a 15% sobre o proveito econômico corrigido obtido pelo contratante (evento 2, PROCJUDIC11, fls. 28/29). A questão central, portanto, é definir o que constitui o "proveito econômico corrigido" do agravante para fins de cálculo dos honorários contratuais. O Tribunal de origem, após examinar o contrato de honorários, o histórico do cumprimento de sentença, os depósitos judiciais e os cálculos periciais, concluiu que a verba contratual correspondia a 15% sobre o "proveito econômico corrigido" obtido pelo cliente. A respeito da controvérsia, consignou (fl. 77, e-STJ): "O contrato de honorários firmado entre o agravante e o advogado Alexandre Barrios estabelece, em sua cláusula 4ª, que os honorários contratuais correspondem a 15% sobre o proveito econômico corrigido obtido pelo contratante (evento 2, PROCJUDIC11, fls. 28/29). A questão central, portanto, é definir o que constitui o "proveito econômico corrigido" do agravante para fins de cálculo dos honorários contratuais. No caso em análise, o proveito econômico corrigido do agravante corresponde aos valores depositados pelas rés para pagamento da condenação, que, após o depósito judicial do montante devidamente corrigido pelo valor indicado na sentença/acórdão, estão sujeitos à atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, conforme ajuste entre o TJRS e o Banrisul, ou seja, pelos índices da poupança, sem a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M. Ocorre que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem calculou os honorários contratuais com base em índices diversos (IGP-M e juros de 1% ao mês), o que gera uma distorção na proporção dos valores devidos, em prejuízo do agravante. Isso porque, enquanto o agravante receberá o valor depositado atualizado pelos índices da poupança, seu ex-advogado receberá honorários calculados com base em índices mais favoráveis (IGP-M e juros de 1% ao mês), o que resulta em um percentual efetivo superior aos 15% contratados. Essa situação configura enriquecimento sem causa do advogado, vedado pelo art. 884 do Código Civil." A pretensão recursal parte de premissa diversa, segundo a qual o laudo pericial teria apenas reproduzido critérios expressamente fixados em decisões anteriores e alcançados pela preclusão. O acórdão recorrido registrou que a decisão do evento 34 determinou a correção dos valores pelo IGP-M a partir de 1º/3/2020. Não delimitou, contudo, o conteúdo da decisão do evento 85, tampouco reconheceu que a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-M estivesse definitivamente acobertada pela preclusão ou que esses parâmetros correspondessem integralmente aos empregados no laudo pericial. Para acolher a argumentação recursal, seria necessário: (i) verificar o conteúdo e o alcance das decisões proferidas nos eventos 34 e 85; (ii) se ambos os pronunciamentos efetivamente estabeleceram o IGP-M e os juros de 1% ao mês como critérios definitivos para o cálculo dos honorários contratuais; (iii) a regularidade das respectivas intimações; (iv) a ausência de impugnação oportuna; (v) e a correspondência entre os parâmetros fixados e aqueles empregados no laudo pericial. A própria ocorrência da preclusão invocada depende, portanto, da revisão do histórico processual e das circunstâncias concretas dos autos, providência inviável em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023, grifou-se). Também seria indispensável reexaminar os valores depositados pelas executadas, os índices aplicados às contas judiciais, as quantias efetivamente disponibilizadas ao constituinte e a existência de distorção entre o percentual contratado e o resultado alcançado pela perícia. Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. .. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023, grifou-se). Também seria indispensável reexaminar os valores depositados pelas executadas, os índices aplicados às contas judiciais, as quantias efetivamente disponibilizadas ao constituinte e a existência de distorção entre o percentual contratado e o resultado alcançado pela perícia. A definição acerca da existência de erro material e de enriquecimento sem causa pressupõe, assim, a revisão dos critérios técnicos empregados no laudo e das premissas acolhidas pelo Tribunal local, o que é inviável nessa estreita seara recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. As alegações de imprestabilidade do laudo pericial, de ausência de resposta adequada aos quesitos e de enriquecimento sem causa da parte exequente, na medida em que visam alterar a valoração das provas e os critérios técnicos adotados pelo perito e acolhidos pelas instâncias ordinárias, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A quantidade de combustível não transportado (3.826.176 m ), adotada como base para a apuração dos lucros cessantes, foi fixada na sentença de mérito, mantida pelo Tribunal de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que não pode ser rediscutida na fase de liquidação. 12. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões evidentes ou equívocos aritméticos, não abrangendo a alteração de elementos ou critérios de cálculo fixados no título judicial; pretensão de modificar a base quantitativa dos lucros cessantes sob o pretexto de erro material implica violação à coisa julgada e não pode ser acolhida. 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.368/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2026, DJe 14/5/2026, grifou-se) No que se refere ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o acórdão recorrido não afastou o direito do advogado ao pagamento direto dos honorários contratuais mediante dedução do crédito de seu constituinte. A controvérsia restringe-se ao montante efetivamente devido. A aplicação do dispositivo nos moldes pretendidos pelo recorrente pressuporia o reconhecimento da validade do cálculo pericial e dos índices nele empregados, providência que dependeria da revisão das mesmas premissas fáticas anteriormente mencionadas. Além disso, para alterar a conclusão da Corte estadual quanto ao significado da expressão contratual "proveito econômico corrigido" e à base de cálculo da verba honorária, seria necessário examinar o próprio conteúdo do contrato firmado entre as partes. Assim, para concluir pela preclusão dos critérios de cálculo, pela inexistência de erro material e de enriquecimento sem causa e pelo direito à dedução do valor indicado no laudo pericial, seria imprescindível reexaminar os pronunciamentos judiciais anteriores, o contrato, os depósitos e os cálculos produzidos no cumprimento de sentença. Incide, portanto, quanto a todas essas alegações, o óbice da Súmula 7/STJ e, no tocante à interpretação da expressão "proveito econômico corrigido", também o impedimento da Súmula 5/STJ. 2. Também não incide o Tema 677/STJ. A controvérsia repetitiva diz respeito aos efeitos do depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, especialmente quanto à continuidade da incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Assim, para concluir pela preclusão dos critérios de cálculo, pela inexistência de erro material e de enriquecimento sem causa e pelo direito à dedução do valor indicado no laudo pericial, seria imprescindível reexaminar os pronunciamentos judiciais anteriores, o contrato, os depósitos e os cálculos produzidos no cumprimento de sentença. Incide, portanto, quanto a todas essas alegações, o óbice da Súmula 7/STJ e, no tocante à interpretação da expressão "proveito econômico corrigido", também o impedimento da Súmula 5/STJ. 2. Também não incide o Tema 677/STJ. A controvérsia repetitiva diz respeito aos efeitos do depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, especialmente quanto à continuidade da incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Na hipótese, diversamente, não se discute a responsabilidade das empresas executadas pelos consectários incidentes sobre a obrigação principal. A controvérsia está restrita à relação entre o constituinte e seu antigo procurador, especificamente quanto à base de cálculo e aos índices de atualização dos honorários advocatícios contratuais. O próprio Tribunal de origem consignou que a discussão envolvia a parte e seu procurador, sem relação com a parte executada. Ausente identidade entre a questão examinada no recurso repetitivo e a controvérsia destes autos, não incide o Tema 677/STJ. 3. Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível aferir a similitude fática entre os julgados confrontados sem nova análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais. Com efeito, a aferição da similitude entre os casos confrontados pressuporia a verificação do conteúdo e do alcance das decisões dos eventos 34 e 85, da ocorrência de preclusão, dos critérios efetivamente empregados no laudo pericial, dos valores depositados e das disposições constantes do contrato de honorários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode realizar a penhora de recursos financeiros de uma conta bancária pertencente a um terceiro que não participou do processo que originou o título executivo, apenas por estar casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de comprovação de que o agravado teria direito a meação sobre os valores depositados em conta de terceiro. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do diss ídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifou-se) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento