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STJ — DECISÃO REsp 2280490 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280490 (202602304682)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81, e-STJ): Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos material e moral. Liquidação de sentença. Decisão que rejeitou a impugna

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81, e-STJ): Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos material e moral. Liquidação de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada-agravante e declarou encerrada a fase de liquidação. Caso em que os parâmetros para apuração do quantum debeatur já foram definidos há muito tempo. Questões relativas ao período de apuração, quais modelos de veículos devem compor o cálculo estão abarcadas pela preclusão. Alteração das decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Aplicação dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Decisão agravada mantida. Caracterização de má-fé processual. Aplicação do artigo 80 do CPC. Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 139-145 e 95-99, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 149-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 80, IV e VI, e art. 81 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao ponto central da controvérsia; cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios destinados a identificar veículos vendidos que efetivamente receberam película, além de ocorrência de bis in idem na perícia ao utilizar, concomitantemente, "veículos faturados" e "veículos vendidos"; e, subsidiariamente, afastamento da multa por litigância de má-fé por ausência dos requisitos dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. Pleiteia, ainda, concessão de efeito suspensivo ao REsp para obstar levantamento de depósito no cumprimento provisório de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 1009-1019, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1021-1026, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente as questões centrais submetidas à sua apreciação. Afirma, em particular, que os julgamentos anteriores teriam definido apenas o período da liquidação e a inexistência de limitação quanto aos modelos de veículos, sem deliberar acerca da identificação dos automóveis que efetivamente receberam a instalação da película, tampouco sobre a possível duplicidade decorrente da utilização simultânea das categorias "veículos faturados" e "veículos vendidos". No caso, o acórdão recorrido delimitou expressamente o objeto do agravo de instrumento, consignando que a recorrente pretendia a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e à empresa Softcar Comércio e Terceirização Ltda., com a finalidade de obter notas fiscais e identificar os veículos que teriam recebido a película automotiva. O Tribunal de origem também registrou a alegação de que não seria possível confundir veículos faturados com veículos vendidos, pois determinados automóveis alienados entre a segunda quinzena de abril e junho de 2008 teriam integrado estoque anteriormente faturado. A Corte local, portanto, teve ciência da tese de duplicidade e da afirmação de que a utilização concomitante dos dois critérios acarretaria indevida repetição no cálculo da indenização. Ao decidir a controvérsia, o acórdão concluiu que os parâmetros para a apuração do quantum debeatur já haviam sido definidos em pronunciamentos anteriores, com trânsito em julgado, e que as questões referentes ao período de apuração e aos veículos que deveriam integrar o cálculo estavam alcançadas pela preclusão. Com base nessa premissa, considerou que o acolhimento do pedido de produção de prova complementar ou a modificação da metodologia adotada importaria indevida alteração de decisões já estabilizadas. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem voltou a examinar especificamente o pedido de expedição de ofícios. Esclareceu que a providência havia sido indeferida não apenas em razão da preclusão, mas também pela ausência de justificativa técnica para a reabertura da instrução, diante dos elementos já constantes dos autos e das manifestações anteriormente apresentadas durante a realização da perícia. Com base nessa premissa, considerou que o acolhimento do pedido de produção de prova complementar ou a modificação da metodologia adotada importaria indevida alteração de decisões já estabilizadas. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem voltou a examinar especificamente o pedido de expedição de ofícios. Esclareceu que a providência havia sido indeferida não apenas em razão da preclusão, mas também pela ausência de justificativa técnica para a reabertura da instrução, diante dos elementos já constantes dos autos e das manifestações anteriormente apresentadas durante a realização da perícia. O acórdão dos aclaratórios igualmente se pronunciou sobre a alegação de bis in idem, assentando que a distinção entre veículos faturados e vendidos já havia sido considerada no julgamento do agravo de instrumento e que o inconformismo da recorrente com os critérios e conclusões adotados no trabalho pericial não caracterizava vício integrativo do pronunciamento judicial. A Corte estadual acrescentou, ainda, que a recorrente, embora tivesse conhecimento da produção da prova pericial, deixou de apresentar oportunamente documentos ou manifestações que reputava necessários. Concluiu, desse modo, que o indeferimento da prova complementar também se justificava pela conduta processual anteriormente adotada e pela suficiência do material já reunido. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas pela recorrente foram efetivamente apreciadas. O Tribunal local não permaneceu silente sobre a finalidade dos ofícios, sobre a distinção entre veículos faturados e vendidos, sobre a alegada duplicidade do cálculo ou sobre a necessidade de complementação da perícia. Houve pronunciamento expresso, embora contrário aos interesses da parte. A argumentação de que os julgamentos anteriores teriam solucionado apenas os itens relativos ao período da campanha e aos modelos de veículos, mas não aqueles referentes à quantidade de automóveis faturados e à efetiva instalação das películas, traduz insurgência contra a extensão atribuída pelo Tribunal de origem à preclusão e à coisa julgada. Trata-se, portanto, de questionamento dirigido ao acerto da conclusão adotada, e não à ausência de prestação jurisdicional. Eventual equívoco na interpretação do alcance objetivo das decisões anteriormente proferidas configuraria, em tese, erro de julgamento, não omissão, obscuridade ou contradição. A via do art. 1.022 do CPC não se presta a obrigar o órgão julgador a substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável à parte, nem a reexaminar questão expressamente decidida. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No mais, a recorrente sustenta violação aos arts. 80, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil, aduzindo não estarem configurados os pressupostos necessários à aplicação da multa por litigância de má-fé. Afirma que o agravo de instrumento buscava apenas a produção de prova relevante para a liquidação e a correção de possível duplicidade nos cálculos, inexistindo intenção de retardar o andamento do processo. A condenação por litigância de má-fé não decorre automaticamente da sucumbência, da interposição de recurso ou da apresentação de tese posteriormente rejeitada. A sanção pressupõe a identificação de conduta processual subsumível a alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente demonstrada e fundamentada no pronunciamento judicial. No caso, todavia, a multa não foi imposta apenas porque a recorrente interpôs agravo de instrumento ou porque sua pretensão foi desacolhida. O Tribunal de origem consignou que as questões apresentadas no recurso já haviam sido examinadas em recursos anteriores e estavam alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. A Corte estadual concluiu, nesse contexto, que a recorrente opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado, enquadrando a conduta nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. A decisão identificou, portanto, os comportamentos processuais considerados abusivos e indicou as circunstâncias que justificariam a penalidade. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que a multa estava fundamentada na repetição de argumentos anteriormente decididos e na tentativa de rediscutir matéria preclusa. Esclareceu também que o fato de a parte adversa haver interposto recurso contra a decisão homologatória não afastava a má-fé reconhecida em relação à conduta específica da recorrente. A pretensão de afastamento da penalidade está fundada, essencialmente, na alegação de que o agravo não repetiu questões anteriores, pois os recursos precedentes teriam tratado apenas do período da campanha e dos modelos de veículos, enquanto a insurgência atual versaria sobre a quantidade de veículos faturados e sobre aqueles que efetivamente receberam a película. O acolhimento dessa argumentação exigiria comparar detalhadamente o conteúdo dos diversos agravos de instrumento, das decisões neles proferidas, das petições apresentadas na liquidação e das questões efetivamente devolvidas ao Tribunal em cada oportunidade. Somente após essa análise seria possível concluir se houve verdadeira repetição de matéria ou discussão de questão nova. Também seria necessário reavaliar a conduta processual da recorrente ao longo da perícia, inclusive quanto às oportunidades de apresentação de documentos, ao atendimento das solicitações da expert, à formulação dos quesitos e ao momento em que foi requerida a expedição dos ofícios. O acolhimento dessa argumentação exigiria comparar detalhadamente o conteúdo dos diversos agravos de instrumento, das decisões neles proferidas, das petições apresentadas na liquidação e das questões efetivamente devolvidas ao Tribunal em cada oportunidade. Somente após essa análise seria possível concluir se houve verdadeira repetição de matéria ou discussão de questão nova. Também seria necessário reavaliar a conduta processual da recorrente ao longo da perícia, inclusive quanto às oportunidades de apresentação de documentos, ao atendimento das solicitações da expert, à formulação dos quesitos e ao momento em que foi requerida a expedição dos ofícios. Tais elementos foram considerados pelo Tribunal de origem para reconhecer a resistência injustificada ao andamento do feito. A aferição da boa-fé ou da má-fé processual, nas circunstâncias do caso, não decorre de fato incontroverso isoladamente considerado. Depende da reconstrução do comportamento da parte ao longo da liquidação, da finalidade dos sucessivos requerimentos e da existência ou não de reiteração deliberada de questões já estabilizadas. Por essa razão, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não seria possível afastar as premissas estabelecidas pela Corte estadual sem nova incursão nas peças e decisões que instruíram a controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado pelos agravantes. 2. Os agravantes alegam omissão na decisão agravada quanto à análise da violação ao artigo 80, II, do CPC, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, interpretação do acordo segundo os usos e costumes locais, redução da cláusula penal em razão do adimplemento substancial e ausência de dolo para condenação por litigância de má-fé. 3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, afastando as alegações dos agravantes e mantendo a decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões postas à sua apreciação, sem omissões ou contradições, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 6. A interpretação do acordo e a análise da proporcionalidade da cláusula penal demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A caracterização da litigância de má-fé, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da alteração da verdade dos fatos pelos agravantes, sendo vedado o reexame do elemento subjetivo (dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.183/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifou-se) Assim, considerando que o Tribunal de origem reconheceu, a partir das circunstâncias concretas da causa, a reiteração de questões já decididas e a resistência injustificada ao prosseguimento da liquidação, o afastamento da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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